TCE aciona o prefeito de Palmital/PR sobre Representação da Lei de Licitações

 TCE aciona o prefeito de Palmital/PR sobre Representação da Lei de Licitações

PROCESSO N.º: 267250/26 ENTIDADE: MUNICÍPIO DE PALMITAL INTERESSADO: ALEX FERREIRA SANTOS LTDA, MUNICÍPIO DE PALMITAL PROCURADOR/ADVOGADO: ASSUNTO: REPRESENTAÇÃO DA LEI DE LICITAÇÕES DESPACHO: 633/26.

Trata-se de Representação da Lei de Licitações, com pedido de medida cautelar, proposta por Alex Ferreira Santos LTDA, noticiando supostas irregularidades no Pregão nº 04/2026 realizado pelo Município de Palmital, que tem por objeto a “aquisição de gêneros alimentícios destinados à merenda escolar da rede municipal de ensino, com ênfase em produtos perecíveis, visando garantir qualidade nutricional, segurança alimentar e o regular atendimento aos alunos durante o ano letivo.

Conforme consta em edital, o certame teve sua abertura em 17/03/2026.

A empresa Representante alegou que participou regularmente do certame, tendo sido classificada e habilitada pelo pregoeiro, após encaminhar toda a documentação exigida no edital.

Contudo, após a interposição de recurso de empresa concorrente, informou que foi inabilitada de forma indevida.

Afirmou que as regras do edital foram alteradas de forma superveniente, durante a fase de julgamento recursal, com a introdução de exigências não previstas, notadamente quanto à comprovação de capacidade técnica e à apresentação de alvará sanitário. Sustentou que tal conduta viola os princípios da legalidade, da vinculação ao instrumento convocatório, da isonomia, da impessoalidade e do julgamento objetivo, uma vez que a Administração passou a exigir requisito não previsto no edital, além de promover análise subjetiva e desigual entre os licitantes. Argumentou que não havia previsão editalícia de necessidade de apresentação de alvará sanitário e que a forma de operação da empresa, baseada em e-commerce e fornecimento direto de distribuidores, afasta a necessidade de tal exigência.

Ao final, requereu:

a) recebido a presente REPRESENTAÇÃO, determinando a SUSPENSÃO IMEDIATA do processo na fase que se encontra, para que seja ANULADO PARCIALMENTE os atos praticados após a inabilitação da empresa ALEX FERREIRA SANTOS LTDA no Pregão Eletrônico nº 04/2026.

O presente pedido liminar se justifica devido restar comprovado que a mesma atendeu todos os requisitos do edital para fins de habilitação e classificação, e que a decisão Administrativa foi subjetiva e ilegal, ferindo todos os princípios que regem os procedimentos licitatórios. Logo por se tratar de Merenda Escolar, a empresa tem total condições de imediato efetuar a entrega dos produtos, sem causar qualquer dano ao objeto licitado e a necessidade municipal.

b) Requer seja Julgado Procedente o presente Recurso Apresentado, procedendo com a adoção de medidas corretivas necessárias, neste caso anulando o processo parcialmente, diante das ilegalidades demonstradas e cometidas contra a Habilitação da Requerente, e assim classificando/ Habilitando e adjudicando o objeto a empresa ALEX FERREIRA SANTOS LTDA, devido que a mesma foi inabilitada por documentos que não foram exigidos na licitação, e que a empresa’ atende a todos os documentos legais necessários para operação da sua empresa.

Pelo despacho 570/26-GCILB (peça 8), determinei a intimação da Representante para que apresentasse cópia de documento de identificação (contrato social) e para que subscrevesse a petição inicial, o que foi atendido pela parte nas peças processuais 10-11. É o relatório.

Antes do juízo de admissibilidade, intime-se o Município de Palmital, na pessoa de seu representante legal, para que, no prazo de 3 (três) dias:

a) manifeste-se acerca do contido na Representação e traga aos autos as informações e documentos que entender pertinentes ao esclarecimento dos fatos e, especialmente, ao juízo de admissibilidade do feito e à apreciação do pedido cautelar formulado, a serem realizados por este relator na sequência;

b) apresente informações atualizadas acerca da licitação. Encaminhe-se à Diretoria de Protocolo para que proceda à intimação na forma regimental.

Apresentada a resposta ou decorrido o prazo, retornem a este Gabinete.

Publique-se.

Curitiba, 30 de abril de 2026.

IVAN LELIS BONILHA – Conselheiro Relator.

Tabloide Regional

Related post

Isso vai fechar em 0 segundos