TCE intima com urgência o Município de Cândido de Abreu sobre uma Representação da Lei que aponta supostas irregularidades em Licitação
A Licitação é para registro de preços para a contratação de empresa especializada para a elaboração de projetos da construção civil, infraestrutura e edificações.
PROCESSO Nº:-117290/26 ASSUNTO:-REPRESENTAÇÃO DA LEI DE LICITAÇÕES ENTIDADE:-MUNICÍPIO DE CÂNDIDO DE ABREU INTERESSADO:-ALPHAVIAS ENGENHARIA LTDA, GABRIEL LUCIANO ANDRADE, MUNICÍPIO DE CÂNDIDO DE ABREU PROCURADOR:- DESPACHO:-449/26.
Trata-se de Representação da Lei de Licitações, com pedido de medida cautelar, formulada pela empresa ALPHAVIAS ENGENHARIA LTDA, em razão de supostas irregularidades ocorridas na fase de habilitação do Pregão Eletrônico n° 076/2025, promovido pelo Município de Cândido de Abreu, cujo objeto consiste no registro de preços para a contratação de empresa especializada para a elaboração de projetos da construção civil, infraestrutura e edificações.
A representante sustenta, em síntese, que a Administração teria promovido interpretação flexibilizada das exigências de qualificação técnico-profissional previstas no edital, especialmente quanto à comprovação de acervo técnico mínimo por meio de Certidão de Acervo Técnico – CAT, devidamente registrada no CREA/CAU, demonstrando execução mínima correspondente a 30% do quantitativo exigido por item (105.000 m² – Projeto Geométrico e Pavimentação; 60.000 m² – Projeto de Drenagem; 126.000 m² – Projeto de Sinalização; 45 unidades – Ensaios CBR; 126.000 m² – Levantamento Planialtimétrico).
Alega que o edital estabeleceu critérios objetivos e mensuráveis para comprovação da capacidade técnico-profissional, os quais teriam sido aplicados de forma rigorosa para determinadas empresas participantes – que restaram inabilitadas, mas, posteriormente relativizados no exame da documentação da empresa ORIGINAL CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS LTDA ME, declarada vencedora do Lote 1 do certame.
Afirma, ainda, que os documentos apresentados pela referida empresa não demonstrariam o atendimento integral aos quantitativos mínimos exigidos, especialmente quanto à execução de ensaios CBR (item 4 do Lote
1). Salienta que a quantidade total prevista era de 150 unidades, de modo que a comprovação mínima exigida corresponderia a 45 unidades. Todavia, segundo a representante, a empresa habilitada demonstrou formalmente apenas 15 unidades via CAT, tendo a Administração admitido, para complementação, ART’s e relatórios técnicos relativos a serviços supostamente executados ao próprio Município, ou seja, documentos distintos daqueles expressamente previstos no edital.
Diante disso, requer a concessão da medida cautelar para suspender o certame e atos dele decorrentes, o qual já foi homologado, a fim de evitar a formalização de contratações decorrentes da ata de registro de preços.
Instado a se manifestar, o Município de Cândido de Abreu defendeu a regularidade do procedimento, sustentando, em suma, que: a capacidade técnica material da empresa restou demonstrada; a exigência não deveria ser interpretada com rigor meramente matemático; a diligência realizada atendeu aos princípios do formalismo moderado, da razoabilidade e da economicidade; a proposta da vencedora representou vantagem financeira relevante à Administração. É o relatório.
A representação preenche os requisitos dos artigos 30 e 34 da Lei Orgânica deste Tribunal (Lei Complementar Estadual n.º 113/2005) e dos artigos 275 e 276, caput e §1º, do Regimento Interno, assim como atende ao § 4º[1] do art. 170 da Lei 14.133/21, devendo, portanto, ser recebida.
Passo à análise do pleito cautelar.
Em análise perfunctória, própria desta fase processual, verifico a presença de elementos necessários à concessão de medida cautelar, ainda que a licitação já tenha sido homologada e a respectiva ata de registro de preços já tenha sido firmada.
De início, quanto ao fumus boni iuris, observo que a redação do item 12.3.3 do edital apresenta-se objetiva ao exigir atestado(s) de capacidade técnica devidamente acervado(s) pelo conselho competente, aptos a comprovar que os responsáveis técnicos executaram projetos ou serviços contendo, no mínimo, 30% da quantidade requisitada por item.
O item 12.3.4, embora admita o somatório de atestados, preserva a exigência de quantitativo mínimo por item. Confira-se: 12.3.3 CERTIFICADO DE ACERVO TÉCNICO DO(S) RESPONSÁVEL(IS) TÉCNICO(S):
Atestado(s) de capacidade técnica, devidamente acervado pelo Conselho Competente (CREA/CAU/CFTA/CRT), à comprovação de que o(s) responsável(is) técnico(s) executaram projetos ou serviços contendo, no mínimo 30% da quantidade requisitada por item. 12.3.4 Será admitido o somatório de Atestados de Capacidade Técnica, desde que todos do mesmo responsável técnico, para obter-se a quantidade mínima exigida para cada item do edital. As atividades técnicas constantes devem ser suficientes para comprovar a execução de serviços semelhantes em complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior aos serviços solicitados.
Em juízo preliminar, verifica-se que a exigência do edital não se revela genérica ou aberta, mas sim específica, quantificável e vinculada à fase de habilitação, circunstância que confere consistência à alegação de que sua flexibilização posterior pode ter afrontado os princípios da vinculação ao instrumento convocatório, da isonomia e do julgamento objetivo.
Tal plausibilidade é reforçada pelo fato de a própria manifestação preliminar do Município reconhecer que, quanto ao item relativo aos ensaios CBR, a empresa vencedora apresentou formalmente apenas 15 das 45 unidades exigidas via Certidão de Acervo Técnico (CAT), tendo a suficiência de sua qualificação sido aferida com base em ART’s e relatórios técnicos alusivos a serviços prestados ao próprio ente municipal.
A questão, portanto, não se limita, ao menos em tese, à mera correção de falha formal ou à simples atualização de documento preexistente, mas envolve a possível aceitação de meio probatório diverso daquele expressamente previsto no edital para suprir possível insuficiência quantitativa reconhecida em requisito técnico de habilitação. Também se mostra relevante, nesta fase, a alegação de que outras licitantes teriam sido inabilitadas com fundamento no mesmo critério quantitativo, ao passo que, em relação à vencedora, teria, em tese, sido adotada solução interpretativa distinta.
Essa circunstância, se confirmada no curso da instrução, poderá evidenciar quebra da uniformidade de critérios no julgamento da habilitação. Quanto ao periculum in mora, também reputo presente.
Embora a licitação já tenha sido homologada e a ata de registro de preços já tenha sido celebrada, tal circunstância não afasta, por si só, a utilidade da medida cautelar, uma vez que persistem efeitos futuros e sucessivos decorrentes da ata, como a possibilidade de novas contratações e emissões de ordens de serviço em procedimento cuja regularidade ainda se encontra sob dúvida juridicamente relevante.
A postergação de qualquer providência poderá conduzir à consolidação progressiva dos efeitos da ata e à eventual celebração ou ampliação de contratação dela derivadas, dificultando ou mesmo esvaziando a utilidade prática de futura decisão de mérito desta Corte.
Não obstante, é igualmente relevante ponderar os riscos de dano reverso decorrentes de suspensão ampla e irrestrita, sobretudo porque o objeto da ata envolve a elaboração de projetos para obras e outras intervenções públicas.
Assim, a paralisação total de todos os seus efeitos, sem distinção, poderia ocasionar prejuízos à Administração municipal, com potencial retardamento da elaboração de projetos e da execução de políticas públicas dependentes da atividade técnica contratada. Além disso, o Município sustenta que a proposta da empresa vencedora se revelou economicamente mais vantajosa, o que, embora não seja suficiente para afastar eventual ilegalidade, constitui elemento a ser considerado na adoção da providência cautelar.
Diante desse quadro, a medida adequada, em observância aos postulados da proporcionalidade e da menor onerosidade ao interesse público, é a suspensão prospectiva e modulada de novos efeitos da ata de registro de preços no que concerne ao objeto controvertido, preservando-se a utilidade do processo sem impor, desde logo, gravame desnecessário ou desmedido à Administração. Desse modo, afigura-se juridicamente cabível e proporcional determinar a suspensão de novas contratações, novas ordens de serviço e novos atos fundados na Ata de Registro de Preços n° 16/2026, referente ao Lote 1, até ulterior deliberação desta Corte.
Diante do exposto, decido:
1) RECEBER o presente expediente como Representação da Lei de Licitações, nos termos da fundamentação;
2) DEFERIR PARCIALMENTE A MEDIDA CAUTELAR para determinar ao Município que se abstenha de promover novas contratações, emissões de empenho, ordens de serviço, autorizações de execução ou praticar quaisquer novos atos de utilização da Ata de Registro de Preços n° 16/2026 decorrente do Pregão Eletrônico n° 076/2025, no que se refere ao Lote 1, até ulterior deliberação desta Corte, com fundamento no inciso IV, do §2º, do artigo 53, da Lei Orgânica, bem como no inciso VII, do artigo 32, no §1º, do artigo 282, e no inciso V, do artigo 401, do Regimento Interno;
3) REMETER os autos à Diretoria de Protocolo para:
3.1) INTIMAR com urgência, via comunicação eletrônica, contato telefônico, e-mail com certificação nos autos, o Município de Cândido de Abreu, para ciência e cumprimento da determinação contida no item “2”;
3.2) INCLUIR na autuação os senhores Guilherme Francisco Koziel (Pregoeiro); Renato Carvalho de Siqueira (Pregoeiro), Rodrigo Marques de Oliveira (Secretário Municipal de Obras e Desenvolvimento) como representados;
3.3) Proceder a CITAÇÃO, por meio de ofício com aviso de recebimento (AR), nos termos do inciso II do art. 278, inciso II do art. 381 e caput do art. 382 do Regimento Interno, do Município de Cândido de Abreu e das pessoas mencionados no item 3.2 para que, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do AR aos autos, comprovem o cumprimento da decisão cautelar e exerçam o contraditório em face das irregularidades noticiadas, devendo informar acerca da atual situação da ata de registro de preços e da existência de contratos e ordens de serviços já emitidos com fundamento na referida ata;
3.4) Proceder à notificação da empresa ORIGINAL CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS LTDA ME, vencedora do Lote 1 do Pregão Eletrônico n° 076/2025, na qualidade de interessada, para, querendo, apresentar manifestação no mesmo prazo;
Ato contínuo, retornem conclusos para apreciação em sessão do Tribunal Pleno, nos termos do art. 282, §1º, do Regimento Interno, com posterior remessa à Diretoria de Protocolo para controle de prazo.
Após o decurso dos prazos para apresentação das defesas, encaminhem-se os autos à Coordenadoria de Apoio e Instrução Suplementar (CAIS) e ao Ministério Público de Contas, para suas respectivas manifestações.
Curitiba, 10 de abril de 2026.
JOSÉ DURVAL MATTOS DO AMARAL – Conselheiro Relator.