TCE intima o Município de Pitanga sobre irregularidades apontadas na Ponte do Centro da cidade

 TCE intima o Município de Pitanga sobre irregularidades apontadas na Ponte do Centro da cidade

Obras da Ponte ou Galeria construída no Centro de Pitanga

PROCESSO Nº:-529102/25 ASSUNTO:-REPRESENTAÇÃO DA LEI DE LICITAÇÕES ENTIDADE:-MUNICÍPIO DE PITANGA INTERESSADO:-CONCREVALI – CONCRETO VALE DO IVAI LTDA, MUNICÍPIO DE PITANGA PROCURADOR:-KELLY CARIOCA TONDINELLI DESPACHO:-418/26.

I – Versa o processo sobre Representação da Lei de Licitações com pedido de medida cautelar formulada por CONCREVALI – Concreto Vale do Ivaí LTDA diante da Concorrência Pública nº 03/2025 lançada pelo Município de Pitanga e destinada à contratação de empresa especializada para construção de uma ponte a ser executada na Avenida Getúlio Vargas, entre as Ruas Maria B. Grande e João Gonçalves Padilha, conforme projeto, memorial descritivo, planilha orçamentária, cronograma físico financeiro e ART, em atendimento a Secretaria Municipal de Obras, Infraestrutura e Urbanismo.

De acordo com a peça vestibular, após o transcurso do procedimento licitatório a administração local celebrou o respectivo contrato nº 215/2025 com a empresa vencedora Jose Adilson de Oliveira – Construções – ME.

Sustenta-se que tanto o Edital quanto o Termo de Referência não apresentaram projeto básico, tampouco trouxeram elementos técnicos suficientes que permitissem assegurar a correta execução da obra.

O laudo técnico em anexo demonstra que a ausência de definições de fundação e caracterização do solo contraria as NBR 7187 e NBR 16694, que obrigam a apresentação de estudos geotécnicos detalhados, comprometendo a segurança da obra e violando o art. 618 do Código Civil, segundo o qual o empreiteiro responde pela solidez e segurança da obra por pelo menos cinco anos após o término.

A falta de especificação técnica da laje alveolar, em desacordo com a NBR 14861 e a NBR 7188, impede a comprovação de que as pontes sejam dimensionadas para combinações adequadas, permanecendo potencialmente desfavoráveis para cargas móveis, gerando efeitos dinâmicos e de impacto com risco elevado à população, suscitando a responsabilização civil do executor, conforme art. 927 do Código Civil.

Além disso, a ausência de projeto básico afronta a Resolução CONFEA nº 1.025/2009, que exige Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) para qualquer obra ou serviço, vinculando a responsabilidade ao profissional habilitado, conforme a Lei nº 5.194/196, sem contar com achaque direto à Lei 14.133/21, que rege o procedimento licitatório.

Dessa forma, o procedimento licitatório não poderia ter sido instruído sem projeto básico assinado por engenheiro responsável e aprovado pela autoridade competente e, daí, estamos diante de nulidade absoluta do contrato dele oriundo.

Nessas condições, postula liminarmente suspensão da execução contratual e no mérito procedência da representação com declaração de nulidade do certame e do referido contrato decorrente.

Dentre os documentos que acompanham o requerimento inicial, foi apresentada cópia de notícia de fato com pedido de instauração de inquérito civil (peças nos 6 e 8) dirigida à 2ª Promotoria de Justiça de Pitanga – e já recebida – contemplando o mesmo objeto do veiculado no presente expediente.

II – Inicialmente, visando subsidiar o juízo de admissibilidade e tendo em vista o período transcorrido desde o protocolo da petição de ingresso até este momento por força da tramitação do Recurso de Agravo nº 554611/25 em apenso, entendo pertinente intimar o Município de Pitanga, na pessoa de seu representante legal, a fim de que, no prazo de 5 dias, apresente esclarecimentos preliminares e documentos a respeito dos fatos que servem de substrato à presente Representação, incluindo informações atualizadas acerca do andamento da Concorrência Pública nº 03/2025 e da respectiva execução contratual.

À Diretoria de Protocolo para atendimento e controle do prazo.

Curitiba, 8 de abril de 2026.

JOSÉ DURVAL MATTOS DO AMARAL – Conselheiro Relator.

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