TCE-PR apura eventual ilegalidade em contratações de Serviços Contábeis em Santa Maria do Oeste e outros municípios do Estado
PROCESSO Nº: 49559/21 ENTIDADE: CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA MARIA DO OESTE INTERESSADO: CLAUDIO LEAL, ELIO DIDIMO, EULERI JOSÉ LEAL, JOSÉ REINOLDO DE OLIVEIRA, MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DO OESTE ASSUNTO: TOMADA DE CONTAS EXTRAORDINÁRIA DESPACHO: 109/21
I – Deriva o presente expediente da Tomada de Contas Extraordinária nº 670026/14, instaurada visando à apuração de eventual ilegalidade nos vínculos firmados pelo Sr. ANTONIO SIMIANO (CPF nº 440.998.789-53) com diversas entidades da Administração Pública no período de 2009 a 2020, seja na qualidade de pessoa física enquanto Contador, seja como representante da pessoa jurídica em que é proprietário (ANTONIO SIMIANO SERVIÇOS CONTÁBEIS – EIRELI – ME, CNPJ nº 12.404.019/0001-82);
II – Em atenção a sugestão apresentada pelo Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, foi deferida a delimitação do escopo dos autos, pelo que se entendeu necessário citar todos os entes e gestores que tenham firmado contrato com a pessoa física ou jurídica do interessado acima nominado, a partir do exercício de 2009;
III – Por sua vez, a Coordenadoria de Gestão Municipal procedeu ao levantamento das informações necessárias, compilando dados acerca da entidade contratante, exercício da contratação, gestor responsável à época e valores dispendidos, conforme consta da Instrução nº 4063/20 (peça 44);
IV – Considerando a quantidade de partes interessadas e visando à celeridade processual, determinei o desmembramento do feito, com fulcro no art. 113, §1º, do Código de Processo Civil [1], o que gerou 13 (treze) novos processos de Tomada de Contas Extraordinária;
V – Garantindo o irrestrito acesso das informações aos interessados para fins de apresentação de contraditório e em homenagem ao princípio da ampla defesa, determinei ainda que em todos os processos decorrentes de tal desmembramento constassem de forma integral as peças do processo originário;
VI – Desta feita, considerando o disposto no Parecer 146/20-CGM (peça nº. 38), que aduziu: (…) para que se possa apurar a adequação de cada um dos contratos firmados por Antonio Simiano e pela empresa de sua propriedade no período de 2009 a 2017 (2020) opina-se pelo deferimento da solicitação feita pelo parquet à peça 28, sendo necessária a inclusão no feito e a citação de todos os entes contratantes e dos respectivos responsáveis pelos gastos, a exceção do Município de Palmital, a fim de que exerçam o direito de defesa, oportunidade na qual deverão anexar os procedimentos licitatórios e os respectivos contratos formalizados com a pessoa física e com a empresa Antônio Simiano Serviços Contábeis do período compreendido nesta análise informando qual era, de fato, o serviço prestado, o período de vigência do contrato, bem como informando se a prestação do serviço era feita de maneira presencial ou de forma remota (grifou-se), DETERMINO o encaminhamento do presente à DIRETORIA DE PROTOCOLO para:
a) Inclusão na autuação, no campo “interessado”, dos atuais chefes dos Poderes Executivo e Legislativo do Município de Santa Maria do Oeste, Oscar Delgado e Alcides Borges Saldanha, respectivamente, bem como de Antonio Simiano;
b) Após, por meio eletrônico, ou, na impossibilidade, por ofício acompanhado de AR, proceda à citação/intimação dos interessados nominados abaixo, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, no exercício do direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa, se manifestem em atenção ao contido na instrução processual, especificamente para cumprimento no disposto no Parecer 146/20-CGM:
1) MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DO OESTE e CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA MARIA DO OESTE, na pessoa de seus atuais gestores;
2) CLAUDIO LEAL e JOSÉ REINOLDO DE OLIVEIRA, ex-gestores do Município de Santa Maria do Oeste;
3) EULERI JOSÉ LEAL e ELIO DIDIMO, ex-Presidentes da Câmara Municipal de Santa Maria do Oeste;
4) ANTONIO SIMIANO, contratado; c) Havendo resposta protocolada no prazo ou certificado o decurso de prazo sem manifestação, encaminhe-se à Coordenadoria de Gestão Municipal e ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas para análise e manifestação. Retorne o processo a este Gabinete no caso de resposta protocolada extemporaneamente.
Gabinete do Relator, 5 de fevereiro de 2021. ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO Conselheiro Relator.