TCE-PR dá prazo de 15 dias para Pitanga apresentar justificativas sobre a Licitação do Asfalto do Rio do Meio

 TCE-PR dá prazo de 15 dias para Pitanga apresentar justificativas sobre a Licitação do Asfalto do Rio do Meio

Prefeitura Municipal de Pitanga/PR

Após o pedido de impugnação do edital de licitação para contratação de empresa para execução das obras do Asfalto para Localidade Rio do Meio, interior do Município de Pitanga, por parte de algumas empresas que foram inabilitadas de participarem do certame, e o prefeito ter indeferido o pedido de impugnação, uma das empresas entrou com uma representação junto ao TCE-PR e, quando na manhã de segunda-feira, dia 28 de fevereiro de 2022, a licitação estava em andamento e sendo transmitida ao vivo pelo youtube, o TCE-PR encaminhou um documento por email suspendendo a licitação.

(Edital de Licitação para o Asfalto do Rio do Meio é impugnado)

PROCESSO N.º:-121781/22 ASSUNTO:-REPRESENTAÇÃO DA LEI Nº 8.666/1993 ENTIDADE:-MUNICÍPIO DE PITANGA INTERESSADO:-DIENARO PIETROBELLI DELLAI, PAVILLUZZO PAVIMENTAÇÃO EIRELI DESPACHO N.º:-69/22

Trata-se de REPRESENTAÇÃO DA LEI N.º 8.666/93 apresentada pela empresa PAVILLUZZO PAVIMENTAÇÃO – EIRELI, por intermédio de seu representante legal, senhor Dienaro Piedrobelli Dellai, relatando supostas irregularidades na Concorrência Pública n.º 02/2021, do Município de Pitanga, que tem por objeto “a contratação de empresa para realização de pavimentação e recape asfáltico na estrada para Rio do Meio, convenio n° 908696/2020”.

2. A representante relata ter impugnado o referido edital junto ao Município de Pitanga tempestivamente, em 03/02/2022 (o texto refere incorretamente 2021), e que, a despeito de cobranças “por meio de ligações telefônicas e oficio” [1], o ente municipal não teria oferecido resposta.

3. Aponta como motivo da impugnação a exigência de que “a comprovação da Licença ambiental da usina de asfalto de CBUQ, de operação, em vigor esteja em nome da proponente, que irá fornecer dito produto para o capeamento ou recapeamento” [2]. Assevera que o requisito não tem respaldo técnico ou legal, consoante os seguintes argumentos:

(a) a garantia quanto à qualidade dos serviços executados se encontra assegurada pela legislação vigente, impondo ao empreiteiro executor a obrigação de refazer os serviços pelo prazo de 05 (cinco) anos, consoante disposições acima transcritas;

(b) jamais será a razão social do licenciado na qual se encontra a unidade fabril do CBUQ que será utilizado que garantirá a sua qualidade e, por óbvio, a qualidade de sua usinagem e a execução dos serviços;

(c) a qualidade que se pretende obter em relação ao CBUQ que será utilizado deve ser buscada através das especificações técnicas quanto aos elementos que o compõem, assim como, quanto ao processo de sua industrialização, sendo a razão social a qual usina está licenciada, elemento sem nenhuma importância, posto que, absolutamente passível de ser fiscalizada no curso da execução dos serviços;

4. Ressalva que “o processo para a contratação de empresa para execução do mesmo objeto já aconteceu na data de 03/11/2021, porem ele foi suspenso para alteração e publicado nova data” (sic), e que o “Edital anterior não possuía a exigência em questão [de licença ambiental], sendo isso uma das alterações além das alterações da planilha de preço e modalidade de licitação.”

5. Lista como motivos para que este Tribunal verifique o procedimento licitatório:

a) a ausência de manifestação acerca da impugnação no prazo de três dias úteis previsto no artigo 41, § 1º da Lei n.º 8.666/93[3];

b) a ausência de publicidade à alteração, em 03/02/22, do item 1.1 GARANTIA DE MANUTENÇÃO DA PROPOSTA, GARANTIA DE EXECUÇÃO E ADICIONAL, cuja modificação, no entender do representante, afeta “diretamente a formulação da proposta de preço para participação do processo licitatório”, em ofensa ao artigo 21, § 4º, da Lei n.º 8.666/93[4].

6. Afirma terem sido ofendidos “princípios norteadores dos processos licitatórios”, previstos nos artigos 5º e 37 da Constituição Federal, cuja aplicação nas licitações estaria destacada no artigo 3º da Lei n.º 8.666/93, que transcreve, destacando: Art. 3º. A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhe são correlatos. § 1º É vedado aos agentes públicos: I – Admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato.

7. Postula que a exigência de licença ambiental da usina em nome da proponente fere a competitividade do certame, posto que “afasta da disputa potenciais concorrentes, que teriam condições que lograr êxito e executar de forma eficaz o objeto do futuro contrato”. Em complemento, transcreve a seguinte doutrina de Marçal Justen Filho[5]: “A Administração não tem liberdade para impor exigências quando a atividade a ser executada não apresentar complexidade nem envolver graus mais elevados de aperfeiçoamento. Especialmente em virtude da regra constitucional (art. 37, XX I), somente poderão ser impostas exigências compatíveis com o mínimo de segurança da Administração Pública.” “O ato convocatório tem de estabelecer as regras necessárias para seleção da proposta vantajosa. Se essas exigências serão ou não rigorosas, isso dependerá do tipo de prestação que o particular deverá assumir. Respeitadas as exigências necessárias para assegurar a seleção da proposta mais vantajosa, serão inválidas todas as cláusulas que, ainda indiretamente, prejudiquem o caráter “competitivo” da licitação.”

8. Ao final, requer que este Tribunal efetue: (…) a verificação do edital do processo licitatório CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 02/2021 da Prefeitura Municipal de Pitanga-Pr, levando em consideração o ferimento de alguns dos princípios que norteiam a Lei 8666/93, sendo eles: a) Isonomia; b) Tempestividade; c) Publicidade.

9. Tendo em conta que as irregularidades aventadas pela representante são aptas a ensejar, em tese, a aplicação das sanções previstas no artigo 85 da Lei Orgânica deste Tribunal, conheço da presente Representação da Lei n.º 8.666/93.

10. De outra feita, embora a representante não tenha requerido, entendo prudente a emissão de medida cautelar determinando a suspensão do certame, de ofício, eis que presentes os requisitos da fumaça do bom direito (fumus boni juris) e do perigo na demora (periculum in mora), consoante passo a expor.

11. Quanto à ausência de resposta à impugnação administrativa interposta pela representante junto ao Município de Pitanga no dia 03/02/2022, em desobediência ao prazo de 3 dias estipulado no artigo 21, § 4º, da Lei n.º 8.666/93, consoante consulta ao Portal de Transparência do ente, observo que dita impugnação, juntamente com uma segunda apresentada por outra interessada[6], foram apreciadas por meio de despacho do Prefeito de Pitanga, senhor Maicol Callegari Rodrigues Barbosa, datado de 18/02/2022 mas disponibilizado no dia 22/02/22, mesma data em que protocolizada a presente representação. Sobre o atraso, a referida decisão, que negou provimento às impugnações, assim justifica: Prima Facie, cumpre destacar que a presente decisão se resta proferida em prazo além do disposto na Lei no 8.666/93, todavia, tal hiato para proferir o despacho de seu em razão da necessidade de adequada analise dos pedidos apresentados a esta Municipalidade, bem como, considerando o disposto no enunciado da súmula no 592 do Superior Tribunal de Justiçai,[sic] que se aplica por analogia no presente caso, fazendo-nos concluir que não há que se falar em qualquer vicio no procedimento.

12. A Súmula n.º 592 do STJ estipula que “O excesso de prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar só causa nulidade se houver demonstração de prejuízo à defesa”. Desta feita, vez que a administração entendeu por bem amparar-se analogicamente em tal entendimento, plausível eventual reclamação das impugnantes de que a decisão sobre seus pedidos apenas 6 dias antes da abertura da licitação (marcada para o dia 28/02/2022) possa ter prejudicado a formulação de suas propostas. No mais, cabível avaliar a possibilidade de aplicação, ao responsável, de multa prevista no artigo 87 da Lei Complementar n.º 113/05.

13. Em relação à exigência, na fase de habilitação preliminar, quanto à qualificação técnica, de licença ambiental da usina de asfalto de CBUQ em nome da proponente, na decisão sobre a impugnação apresentada pela representante o Município refutou sua irregularidade, segundo a argumentação a seguir, reproduzida nos seus exatos termos: Ao que toca a disposição da exigência de Licença ambiental da usina de asfalto de CBUQ, de operação, em vigor em nome da proponente, é notório que algumas atividades empresariais necessitam de autorização prévia do órgão ambiental competente para o funcionamento regular. Esta permissão anterior visa preservar o meio ambiente, em consonância com objetivo da Lei n. 0 8.666/1993 de promover o desenvolvimento nacional sustentável. Diante disto, a solução mais razoável é conciliar a preservação do meio ambiente com o caráter competitivo do certame. Desse modo, entende-se que só se pode exigir a licença ambiental de operação quando compatível com o objeto licitatório e com a legislação reguladora. Essa parece ser a posição adotada pelo Tribunal de Contas da União. Pois, mesmo possuindo uma interpretação literal e restritiva dos requisitos de habilitação, a Corte Federal já se manifestou, em caso concreto, pela permissividade da licença ambiental de operação, senão vejamos: Diante da legislação ambiental, em especial a que disciplina o correto manejo florestal, e considerando que a comprovação da procedência legal da madeira é condição necessária para sua comercialização, a exigência de atestado de certificação ambiental quanto à madeira utilizada não compromete, em princípio, a competitividade das licitaç@es públicas.1 (.*) Grifo Nosso Em outra oportunidade, a egrégia Corte de Contas assentou que: A exigência de regularidade ambiental como critério de qualificação técnica é legal, desde que não represente discriminação injustificada entre os licitantes, uma vez que objetiva garantir o cumprimento da obrigação contratual e é essencial para que o objeto da licitação sçia executado sem o comprometimento do meio ambiente.2 (*) Grifo Nosso No mesmo sentido, o Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo considerou legítimo edital de licitação que determinou a obrigação do licitante apresentar certificado de regularidade perante o IBAMA, in verbis: Epermitida à Administração, dependendo da natureza do objeto, exigir nafase de habilitação da licitação certificado de regularidade junto ao Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis — IBAMA, em nome dofabricante, com supedâneo nas normas de defesa do meio ambiente e no inciso IV do art. 30 da Lei n. 8.666, de 1993., 3 Ademais, o Tribunal de Contas do Estado do Paraná4 asseverou que é legal exigir no edital da licitação a obrigatoriedade do licitante apresentar licenças ambientais quando o objeto licitatório for entregue por empresas cujas atividades estão sujeitas a licença ambiental prévia do órgão responsável.

Por fim, o Ministro do Supremo Tribunal Federal (Gilmar Mendes) negou seguimento de recurso que contestava acórdão assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÂo ANULATÓRIA. DECISÃO DE INABILITAÇÃO EM PREGÃO. EXIGÊNCIA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL. DECRETO NO 44.122/05. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. No exercício de sua competência regulamentar, o Poder Executivo poderá exigir a apresentação de licenciamento ambiental para habilitação de empresa em licitação para aquisição de bens móveis, já que se q[figura exigência de qualificação técnica que não implica discriminação injustificada entre os concorrentes, assegura a igualdade de condições entre eles e retrata o cumprimento do dever constitucional de preservação do meio ambiente.

A Administração Pública, além de observar a igualdade de condições a todos os concorrentes, também atenderá aos princípios da vinculação ao instrumento convocatório e do julgamento objetivo (art. 3 0, Lei n o 8.666/93). A aplicação da pena por litigância de má-fé deve ser dada apenas nos casos de induvidosaprática de dolo processual, Recursos conhecidos, mas não providos” (fl. 339). (_*) Grilo Nosso De acordo com o Min. Gilmar Mendes, o acórdão recorrida guarda consonância com a jurisprudência do STF, no sentido de que exigências de qualificação técnica e econômica podem ser estipuladas, desde que indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.

Desta feita, com fulcro nas decisões precedentes, pode-se afirmar que o instrumento convocatório poderá exigir licença ambiental operacional (ou correlatos), quando este documento for imprescindível para a autorização de funcionamento da empresa, desde que exista previsão em lei especial e haja compatibilidade com o objeto do certame.

[Notas de rodapé:] 1 Acórdão 2995/2013-Plenári0, TC 0 19.848/2013-7, relator Ministro Valmir Campelo, 6.11.2013. 2 Acórdão 6047/2015-Segunda Câmara, TC 037.31 1/201 1-5, relator Ministro Raimundo Carreiro, 25.8.2015. 3 Processo: 03335/2021-7; Acórdão 01074/2021-1 – 2a Câmara – Classificação: Controle Ex rno – Fiscalização Representação; 4 Número do Ato: 5535/2013-Tribunal Pleno; Processo: 495649/1 1; ACÓRDÃO N O 5535/13 – Tribunal Pleno; Colegiado: Tribunal Pleno; Representação da Lei no 8.666/93 — Aquisição de veículo e de equipamentos para a demarcação de faixas de trânsito – Exigência de certificado de registro de marca do equipamento no INPI como requisito de habilitação – Impossibilidade – Exigência de Licença Ambiental do fabricante do equipamento, bem como licença de instalação e funcionamento – Possibilidade, nos termos da legislação aplicável – Procedência parcial, sem aplicação de sanção, visto que da licitação não adveio contratação, em virtude de o certame ter sido considerado fracassado – Expedição de recomendação.

14. Em que pese a extensa fundamentação, ainda que em juízo de cognição sumária, tenho que, nos termos em que formulada, a exigência constitui evidente obstáculo ao ingresso de interessados no certame, indicando, conforme alegado pela representante, restrição indevida à competitividade, na medida em que, por consequência lógica, obriga que a proponente seja proprietária de uma usina de asfalto, condição que não guarda relação com a capacidade técnica em executar devidamente o objeto almejado.

15. A leitura do Acórdão n.º 6047/2015-TCU-Segunda Câmara, de relatoria do Ministro Raimundo Carreiro, ajuda a firmar tal convicção. Naquele caso, para a habilitação técnica, foi dada ao licitante a opção de apresentar uma licença ambiental da usina de asfalto em nome próprio ou um termo de compromisso de fornecimento do material, firmado com outra empresa (que, por conseguinte, estaria autorizada pelo órgão ambiental a operar sua usina):

9. A análise conjunta das duas disposições do edital (descritas no § 6, acima) permite concluir que, sendo a usina própria ou de terceiros, o edital exigia a apresentação de documentos comprobatórios da regularidade ambiental da usina de asfalto (no caso, Licença de Operação emitida pelo IDEMA, conforme a mencionada resolução do CONAMA).

10. Fundado nessa conclusão, acredito que não se possa falar em favorecimento de determinado licitante, considerando-se que a exigência da regularidade ambiental contemplava tanto as empresas que eventualmente possuíssem usina, quanto aquelas que necessitassem de um Termo de Compromisso de fornecimento do concreto betuminoso. De acordo com critério utilizado, não poderiam participar da licitação as empresas que, concomitantemente, não possuíssem usina própria e que não obtivessem o compromisso de fornecimento expedido por usina de asfalto legalmente licenciada.

11. A mencionada exigência não feriu o caráter competitivo do certame, uma vez que teve por objetivo garantir o cumprimento da obrigação, ou seja, dar certeza à Administração de que o serviço seria executado. Pergunto: de que adiantaria viabilizar a participação de outros interessados — com o infundado receio de ferir o caráter competitivo do certame — para, depois, por falta da garantia estabelecida no Termo de Compromisso, correr-se o risco de o serviço não poder ser realizado, ser realizado com atrasos, ou, mais grave ainda, ser realizado com desrespeito ao meio ambiente, cujo dever de preservá-lo, para “as presentes e futuras gerações”, é imposto tanto ao Poder Público, quanto à coletividade (art. 225 da Constituição Federal)?

12. Entendo, ainda, que as exigências editalícias não só não feriram o § 6º do art. 30 da Lei nº 8.666/93 (objeto de questionamento no acórdão recorrido), como, na verdade, vieram ao encontro da pretensão legal. É que a regularidade ambiental — requerida de forma indistinta de todos os licitantes — pode ser vista como uma necessidade essencial para que o objeto da licitação seja executado sem o comprometimento ambiental.

13. Ademais, os Recorrentes argumentam que:

a) “na realidade, a fixação das exigências foi baseada na orientação do Setor de Engenharia do Município e do Ministério Público Estadual, tendo em vista que a temperatura média na cidade de Mossoró é de 38oC e que a aplicação do produto (CBUQ) em temperaturas inadequadas prejudica a qualidade do asfalto”, não se podendo cogitar, no caso, da existência de má-fé, dolo ou culpa (peça 44, p.1/5);

b) “a exigência fixada no edital decorre de imposição legal, notadamente quando a necessidade de licenciamento ambiental para esses tipos de empreendimentos que tem grande potencial poluidor” e

c) “a exigência não era de que o licitante tivesse usina asfáltica própria, mas sim que a usina, sendo própria ou não, tivesse licenciamento” (peça 75, p. 1)

14. Reafirmo: não houve estipulação de reivindicações discriminatórias ou que extrapolassem as reais necessidades de uma Administração comprometida (não apenas no nível do discurso) com o desenvolvimento sustentável; a exigência editalícia foi cominada quer aos licitantes que detinham usina própria, quer aos que não detinham.

Desta forma, entendo que não houve ofensa nem à competitividade nem à igualdade de condições entre os concorrentes; tampouco pode-se, no meu sentir, apontar restrição ao caráter competitivo do certame.

16. Caracterizada pois a indevida limitação à participação no certame somente aos interessados que possuam usina de asfalto, já que a hipótese de obtenção de uma licença em nome próprio relativa a um empreendimento de terceiro não deve estar contemplada na legislação ambiental, cabível por tal motivo a suspensão do certame.

17. No que respeita à alegação de que não foi dada a devida publicidade à Errata do edital publicada em 03/02/22 (peça 7), pelo qual foi modificado o item 1.1 GARANTIA DE MANUTENÇÃO DA PROPOSTA, GARANTIA DE EXECUÇÃO E ADICIONAL, em prejuízo ao estipulado no artigo 21, §§2º e 4º, da Lei de Licitações n.º 8.666/93, com razão a representante.

18. Segundo exame perfunctório de seu conteúdo, a Errata referida, além de um outro ponto[7], corrigiu cálculo relativo à aplicação de percentual para a definição do valor da garantia de manutenção da proposta, de modo que, com a adequação procedida, o valor diminuiu de R$ 69.390,71 para R$ 39.977,68.

19. Ainda que se trate de erro material, razoável a hipótese de que alguns interessados possam não ter se apercebido que o valor indicado estava incorreto, e, julgando não serem capazes de garantir o montante estipulado, desistirem de participar do certame. Por conta de tal possibilidade, a Lei n.º 8.666/93 prevê, nos dispositivos referidos pela representante, a obrigação de que o prazo inicialmente estabelecido seja reaberto:

Art. 21. Os avisos contendo os resumos dos editais das concorrências, das tomadas de preços, dos concursos e dos leilões, embora realizados no local da repartição interessada, deverão ser publicados com antecedência, no mínimo, por uma vez: (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994) (…) § 2o O prazo mínimo até o recebimento das propostas ou da realização do evento será: (…) II – trinta dias para: (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

a) concorrência, nos casos não especificados na alínea “b” do inciso anterior; (Incluída pela Lei nº 8.883, de 1994) (…) § 4o Qualquer modificação no edital exige divulgação pela mesma forma que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando, inqüestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas. [Destaquei]

20. Assim, ainda que houvesse sido dada a adequada publicidade à Errata (questão abordada adiante), o intervalo entre a data de sua emissão (03/02/2022) e a data de abertura das propostas (28/02/2022) é inferior ao mínimo de 30 dias, evidenciandose por tal razão a necessidade de suspensão do certame.

21. Tratando da publicação propriamente dita da Errata, consulta à Concorrência Pública n.º 02/2021 no Portal de Transparência de Pitanga indica que somente a publicação do edital de abertura do certame no Órgão Oficial de Publicação do Município, no dia 14/01/2022, nada constando quanto à Errata, circunstância que evidencia que também esse aspecto foi negligenciado pela administração municipal.

22. De outra feita, tendo em vista a menção da representante (vide parágrafo 4) de que já teria ocorrido procedimento para a contratação do mesmo objeto em 03/11/2021, suspenso para alterações, no qual não havia sido estipulada a exigência de licença ambiental contestada, que veio a ser incluída posteriormente, juntamente com mudanças na modalidade de licitação e na planilha de preço, este gabinete, novamente por meio de consulta ao Portal de Transparência[8], verificou que a Tomada de Preços regida pelo Edital n.º 11/2021, com idêntica data de abertura (03/11/21), descreve o mesmo objeto da Concorrência Pública n.º 02/2021, ora tratada. De tal exame foi possível confirmar ainda que, tal como mencionado pela representante, o edital da TP não prevê a exigência de licenciamento ambiental da usina em nome da proponente.

23. Levando em conta tais constatações, assim como a informação no sítio eletrônico do Município de que a Tomada de Preços n.º 11/2021 está apenas suspensa, necessária a apresentação de justificativas por parte daquela administração.

24. Propício ainda ampliar o objeto da representação para que abarque a alínea “m” da Qualificação Técnica[9], questionada na outra impugnação do edital, apresentada pela empresa Six Pavimentação Ltda, igualmente refutada pelo Município de Pitanga. Consoante o já referido despacho, disponibilizado no dia 22/02/2022, que decidiu sobre as duas impugnações, a matéria foi analisada nos seguintes termos: No que tange os questionamentos acerca da necessidade de retirada do requisito m) Deverá ainda a empresa responsável pelo serviço possuir endereço da pessoa jurídica com sede própria, numa distância não superior a 200 km do Município de Pitanga, dissertamos o que segue. Cumpre trazer à baila que o Tribunal de Contas da União, já há muito vem decidindo pela possibilidade de restrição geográfica, frise-se de maneira estritamente excepcional, contudo possível em determinados casos, conforme precedentes daquela corte de contas. Ora, nos parece mais que por evidente que há objetos licitados onde a localização geográfica é indispensável para a execução satisfatória do contrato, atentando ao caso em tela, seria desarrazoado a Administração contratar uma empresa onde qual o centro logístico e/ou sede seja em longa distância. Tal expediente acarretará consumo de combustível e outros insumos de transporte e logistica e disponibilidade de tempo, o que desaguaria inevitavelmente na necessidade de revisão de preço do serviço num futuro próximo. Assim sendo, no caso em tela, a consideração da localização geográfica é imprescindível. Reafirmando posição anteriormente defendida, acrescento que Marçal Justen Filho ao enfocar o tema “diferenciação em função da origem” assevera que: “Há hipóteses em que a localização geográfica é condição de execução satisfatória do objeto licitado. Assim, suponha-se contrato de fornecimento de combustível, em que os veículos se abastecerão no estabelecimento dofornecedor. E perfeitamente válida a regra que exiia que os licitantes estejam estabelecidos em um certo raio de distância da sede da entidade administrativa. Seria incorreta a interpretação que, em nome da isonomia* pretendesse autorizar a participação de licitantes localizados a dezenas de quilómetros. A consequência seria a ampliação dos custos para a administração caso saísse vencedora proposta de licitante estabelecido em locais distantes. ” Ou seja, alia-se o princípio da isonomia ao da economicidade. […] não há vedação a que se imponha o dever de o licitante estabelecer-se em certo local, para executar o objeto contratual. Não se confunde a determinação do local de execução do contrato com (a) a restrição à habilitação de licitantes localizados em determinados locais e (b) a atribuição de vantagens ou desvantagens (para fins de classificação à mera localização geográfica). C) Grifo Nosso Desta forma, a simples exigência de que o licitante instale ou mantenha na localidade da prestação dos serviços unidade que se destine a atender ao objeto contratual, decorrente de peculiaridades deste, não pode ser tida ou confundida com a vedação inscrita no art. 3 0 , 1 0 , inciso I, da Lei 8.666/93. Legítima e jurídica é a condição editalícia nesse sentido formulada, desde que adstrita aos limites das necessidades apontadas e devidamente justificadas pela administra. [Nota de rodapé:] 5 TCU- Acórdão 1580/2005 I a Câmara “Observe o ss Io, inciso l, do art. 30 da Le• 8.666/1993, de forma a adequadamente justificar a inclusão de cláusulas editalícias que possam restringir o universo de i itantes.”

25. Divirjo, com o devido respeito, do correto enquadramento dos fundamentos apresentados à situação em que imposta a exigência questionada. Parece-me razoável supor que a existência de um escritório (ou, literalmente, um “endereço de pessoa jurídica”) a 50, 100 ou 300 km de uma obra de pavimentação não configura condição ou recurso imprescindível para a execução do serviço, já que as máquinas e pessoal irão operar ao longo da via, sendo usual nesses casos a construção de um barracão temporário, ou mesmo a utilização de um ou mais contaneirs que cumpram tal função de apoio.

26. Neste contexto, salvo equívoco geográfico, afigura-se aleatória a definição da distância máxima aceitável, de 200 km, ainda mais diante do argumento da administração de que os custos de deslocamento levariam à necessidade de revisão do preço “num futuro próximo”. A preocupação com tais dificuldades e consequências, embora razoável, caracteriza uma tutela indevida sobre os potenciais interessados no certame, na medida em que esses podem e devem administrar seus recursos com autonomia, cabendo à administração pública assegurar-se que os meios e métodos escolhidos, além de legais, não comprometam a qualidade da obra e nem a tornem inexequível. Desta feita, para que a exigência seja legítima, necessário que o Município de Pitanga detalhe as razões de fato que a justificam, de modo a descaracterizá-la como uma restrição indevida à competitividade do certame.

27. Por fim, relevante provocar o Município de Pitanga a refletir se a exigência de licença ambiental da usina produtora do composto asfáltico para a habilitação técnica das licitantes, e não apenas para a empresa que apresentou a proposta vencedora, também restringe a competitividade da disputa. O já referido Acórdão n.º 6047/2015- TCU-Segunda Câmara tratou do tema:

15. O Parecer proferido pelo MP/TCU, com suporte no Acórdão nº 2872/2014-TCUPlenário, defende que “a documentação probatória de qualificação ambiental, quando exigida na licitação, precisa ser apresentada apenas pela vencedora do certame, após a adjudicação do objeto e previamente à celebração do contrato” (peça 101).

16. A esse respeito observo que, além das diferentes situações concretas — a licitação referida pelo Parquet tratava-se de Concorrência Internacional, realizada pela Casa da Moeda do Brasil, para aquisição de linhas rotativas automáticas de eletrorrevestimento de discos para moedas, na qual se questionava outros dispositivos da Lei nº 8.666/93 (art. 28, inciso V, e art. 30, inciso IV) e cujo certame foi, afinal, revogado —, a instrução realizada pela Serur apresenta decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em que a Corte Constitucional entendeu lícito exigir a apresentação do licenciamento ambiental já na fase de habilitação das licitantes.

Reproduzo novamente neste Voto excerto da Ementa do Agravo de Instrumento 837832 MG: “No exercício de sua competência regulamentar, o Poder Executivo poderá exigir a apresentação de licenciamento ambiental para habilitação de empresa em licitação para aquisição de bens móveis, já que se afigura exigência de qualificação técnica que não implica discriminação injustificada entre os concorrentes, assegura a igualdade de condições entre eles e retrata o cumprimento do dever constitucional de preservação do meio ambiente.”

17. Ao decidir, o Relator, Ministro Gilmar Mendes, deixou também assentado: “O acórdão recorrido, portanto, está em sintonia com a jurisprudência da Corte, no sentido de que exigências de qualificação técnica e econômica podem ser estipuladas, desde que indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. Nesse sentido: ADI nº 2716, Rel. Min. Eros Grau, Tribunal Pleno, DJe 7.3.2008 e ADI nº 3070, Rel. Min. Eros Grau, DJe 19.12.2007.”

18. De todo o exposto, Voto no sentido de que o Tribunal adote a minuta de acórdão que ora submeto à apreciação desta Segunda Câmara.

28. A despeito de concordar que uma exigência indiscriminada e não abusiva, por abranger todos os possíveis interessados em uma licitação, não seria a princípio indevida, tenho dúvida se condicionar a habilitação a uma apresentação prévia do licenciamento ambiental de usina de asfalto (independentemente do seu proprietário) não configuraria uma barreira desnecessária à participação de empresas que poderiam lidar com a questão somente na hipótese de terem adjudicado para si o objeto licitado.

29. Em conclusão, e ressaltando que, em um juízo de cognição sumária, as evidências de indevida exigência de licença ambiental da usina de asfalto de CBUQ em nome da proponente, de ausência de correta publicidade da Errata publicada em 03/02/22, e do agendamento de data para a abertura das propostas em período inferior ao mínimo de 30 dias da alteração no edital que pode afetar as condições das propostas, tal como descritas, caracterizam suficientemente o requisito da fumaça do bom direito (fumus boni juris), assim como a data próxima da abertura das propostas, no dia 28 do corrente mês, concretiza o perigo na demora (periculum in mora), requisitos para a concessão de cautelar previstos no artigo 300 e seguintes do Código de Processo Civil Brasileiro de 2015, aplicáveis nesta Corte de Contas por força do artigo 537 do Regimento Interno, determino, de ofício, com fulcro nos artigos 282, § 1º e 400, § 1º-A do Regimento Interno, a suspensão da Concorrência Pública n.º 02/2021, no estado em que se encontra, até posterior deliberação.

30. Encaminhem-se os autos à Diretoria de Protocolo para que providencie a citação, com a devida urgência, por meio de comunicação eletrônica, telefônica e/ou fax, do Município de Pitanga, na pessoa de seu representante legal, providenciada sua inclusão na autuação, para ciência e cumprimento imediato da medida cautelar, assim como para que, em até 15 (quinze) dias, sejam apresentadas justificativas e esclarecimentos quanto ao aqui aduzido.

31. Adotadas tais providências, os autos deverão retornar a este gabinete, para que a presente decisão possa ser submetida à homologação do Tribunal Pleno, conforme prevê o § 1º do artigo 53 da Lei Complementar n.º 113/2005. 32.

Publique-se.

Curitiba, 24 de fevereiro de 2022.

Auditor THIAGO BARBOSA CORDEIRO Relator

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