TCE-PR homologa recomendação para Pitanga quanto a obras paralisadas

 TCE-PR homologa recomendação para Pitanga quanto a obras paralisadas

Prédio da Prefeitura Municipal de Pitanga/PR

PROCESSO Nº:-805696/23 ASSUNTO:-HOMOLOGAÇÃO DE RECOMENDAÇÕES ENTIDADE:-MUNICÍPIO DE BARBOSA FERRAZ INTERESSADO:-MUNICÍPIO DE BARBOSA FERRAZ, MUNICÍPIO DE CÂNDIDO DE ABREU RELATOR:-CONSELHEIRO FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMARÃES ACÓRDÃO Nº 258/24 – TRIBUNAL PLENO

Homologação de recomendações propostas pela Coordenadoria de Obras Públicas. Obras Paralisadas. Barbosa Ferraz. Imbituva. Marialva. Pitanga. Pontal do Paraná. Santa Tereza do Oeste. Plano Anual de Fiscalização de 2023. Homologação.

1. RELATÓRIO

A Coordenadoria de Obras Públicas realizou procedimento de fiscalização contemplado no Plano Anual de Fiscalização do TCEPR de 2023, na área de Obras Paralisadas, nos Municípios de Barbosa Ferraz, Imbituva, Marialva, Pitanga, Pontal do Paraná e Santa Tereza do Oeste.

A auditoria tinha como objetivo geral avaliar a gestão das obras públicas paralisadas visando medidas para uma rápida retomada e conclusão das obras, no âmbito municipal.

Tendo em vista a grande demanda e impossibilidade de fiscalizar todo o universo de obras paralisadas existentes, optou-se, então, por priorizar aqueles Municípios que contivessem obras paralisadas com data de paralisação definitiva a partir de 2018 e que atendessem aos critérios de:

(I) Materialidade, quanto ao montante de recursos financeiros aplicados;

(II) Relevância, no que diz respeito à destinação das edificações para as áreas da saúde, da educação e da moradia.

A Coordenadoria-Geral de Fiscalização, Despacho nº 972/23 (peça 71), esclareceu, que estão sendo levadas à apreciação para fins de homologação 11 (onze) recomendações constantes no Quadro de Recomendações (peça 3) e que foram compiladas dos referidos Relatórios de Auditoria (peças 5 a 70).

Ao final, afirmou que as sugestões de recomendação estão de acordo com o padrão adotado pela Coordenadoria-Geral de Fiscalização, e remeteu o procedimento à esta Presidência, nos termos do art. 16, LX, e art. 267-A, §§ 2º e 3º, do Regimento Interno, para instauração do processo de homologação das recomendações, distribuição ao Presidente e posterior tramitação nos termos do art. 267-A, para fins do previsto no art. 5º, XLII, do Regimento Interno.

O processo foi reautuado como Homologação de Recomendações, Despacho nº 4752/23 (peça 73) e, na sequência, os autos retornaram ao gabinete da presidência.

2. VOTO

Tendo em vista o que foi apresentado pela Coordenadoria de Obras Públicas no presente Relatório de Fiscalização é possível constatar a necessidade de melhorias nos procedimentos resultante das fiscalizações, na área de Obras de Paralisadas, nos Municípios de Barbosa Ferraz, Imbituva, Marialva, Pitanga, Pontal do Paraná e Santa Tereza do Oeste, que são merecedoras de recomendações por parte desta Corte de Contas a fim de que as Entidades possam, tomando ciência delas, corrigi-las.

A meu ver, irretocáveis são as avaliações dos achados assim como as recomendações propostas, motivo pelo qual acolho-as integralmente.

Em face de todo o exposto, voto no sentido de que deve o Tribunal de Contas do Estado do Paraná:

– homologar as recomendações, propostas pela Coordenadoria de Obras Públicas, nos termos do Relatório de Fiscalização e do Quadro de Recomendações (peça 3 – abaixo reproduzida) resultante das fiscalizações, área de Obras de Paralisadas, nos Municípios de Barbosa Ferraz, Imbituva, Marialva, Pitanga, Pontal do Paraná e Santa Tereza do Oeste.

– determinar, após o trânsito em julgado da decisão, as seguintes medidas:

a) à Coordenadoria-Geral de Fiscalização, para o cumprimento do disposto no artigo 267-A, § 6.º, do Regimento Interno;

b) à Coordenadoria de Monitoramento e Execuções, com fundamento no inciso I do art. 175-L, do Regimento Interno;

c) posteriormente, determinar o encerramento do processo e o arquivamento dos autos junto à Diretoria de Protocolo. VISTOS, relatados e discutidos.

ACORDAM

OS MEMBROS DO TRIBUNAL PLENO do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ, nos termos do voto do Relator, Conselheiro FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMARÃES, por unanimidade, em:

I – Homologar as recomendações, propostas pela Coordenadoria de Obras Públicas, nos termos do Relatório de Fiscalização e do Quadro de Recomendações (peça 3 – abaixo reproduzida) resultante das fiscalizações, área de Obras de Paralisadas, nos Municípios de Barbosa Ferraz, Imbituva, Marialva, Pitanga, Pontal do Paraná e Santa Tereza do Oeste.

II – determinar, após o trânsito em julgado da decisão, as seguintes medidas:

a) à Coordenadoria-Geral de Fiscalização, para o cumprimento do disposto no artigo 267-A, § 6.º, do Regimento Interno;

b) à Coordenadoria de Monitoramento e Execuções, com fundamento no inciso I do art. 175-L, do Regimento Interno;

c) posteriormente, determinar o encerramento do processo e o arquivamento dos autos junto à Diretoria de Protocolo.

Votaram, nos termos acima, os Conselheiros FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMARÃES, IVAN LELIS BONILHA, JOSE DURVAL MATTOS DO AMARAL, FABIO DE SOUZA CAMARGO, IVENS ZSCHOERPER LINHARES, MAURÍCIO REQUIÃO DE MELLO E SILVA e AUGUSTINHO ZUCCHI.

Presente a Procuradora Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, VALERIA BORBA.

Plenário Virtual, 8 de fevereiro de 2024 – Sessão Ordinária Virtual nº 2.

FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMARÃES Presidente.