TCE-PR julga parcialmente uma Tomada de Contas Extraordinária para o Município de Manoel Ribas

 TCE-PR julga parcialmente uma Tomada de Contas Extraordinária para o Município de Manoel Ribas

Prédio da Prefeitura Municipal de Manoel Ribas/PR

Os membros da Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Paraná-TCE-PR, julgaram parcialmente a Tomada de Contas Extraordinária em razão do Pagamento de Gratificação a Secretário Municipal pela acumulação de outros cargos, na gestão 2012 no Município de Manoel Ribas.

PROCESSO Nº:-425588/16 ASSUNTO:-TOMADA DE CONTAS EXTRAORDINÁRIA ENTIDADE:-MUNICÍPIO DE MANOEL RIBAS INTERESSADO:-ALEXANDRE EDVALDO LOPES, AUGUSTO MOROCINES DARCIM, CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDEB DE MANOEL RIBAS, ELIZABETH STIPP CAMILO, JOSE CARLOS DA SILVA CORONA, SIGFRID WILLI SCHWEIGERT, VALENTIN DARCIN ADVOGADO / PROCURADOR:-DIEGO RAMIRES BITTENCOURT RELATOR:-CONSELHEIRO IVAN LELIS BONILHA ACÓRDÃO Nº 3826/23 – SEGUNDA CÂMARA

Tomada de contas extraordinária. Instauração decorrente de decisão proferida pelo Tribunal em processo de prestação de contas do prefeito municipal (exercício de 2012). Procedência parcial, em razão do pagamento de gratificação a secretário municipal pela acumulação de outros cargos. Aposição de ressalva, sem imputação de sanções, conforme precedente desta Corte. Improcedência dos demais apontamentos contidos no parecer do controle interno.

1 RELATÓRIO

Trata-se de tomada de contas extraordinária instaurada por determinação do Acórdão de Parecer Prévio 202/15 da Primeira Câmara, de relatoria do Conselheiro José Durval Mattos do Amaral, “diante dos indícios de dano ao erário em razão dos apontamentos contidos no relatório de controle interno e parecer do Fundeb” (peça 2 dos autos), constatados na apreciação das contas do prefeito municipal do Município de Manoel Ribas referentes ao exercício de 2012 (autos 193554/13, com trânsito em julgado em 04/11/2015).

A fundamentação do acórdão expõe o seguinte, quanto aos pontos indicados: O Parecer do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB apresenta conclusão para “reprovação” das Contas em face das seguintes irregularidades:

a) Recebimento indevido de gratificação por tempo integral de alguns servidores públicos para repassar a outros servidores que não fazem parte do quadro efetivo do Magistério;

b) Pagamentos irregulares dos 60% e 40% dos recursos do FUNDEB para um mesmo servidor, o qual não faz parte do quadro efetivo do Magistério;

c) Pagamento de alto valor a diretor de escola sem os devidos esclarecimentos;

d) Pagamento de transporte terceirizado com superfaturamento em algumas linhas;

e) Pagamentos indevidos direcionados à merenda escolar, os quais não foram distribuídos para alimentação;

f) Recebimento indevido de gratificação a servidor público para repassar a outro servidor que não fazia parte do quadro efetivo municipal. Ressaltou a DCM que não foram apresentadas justificativas pelo Gestor, devidamente respaldadas pelo Conselho mediante Ata de Reunião ou Parecer, permanecendo o item como irregular.

Outrossim, observa-se que o relatório de controle interno recomendou a desaprovação das contas em face de diversas irregularidades tais como:

(I) ausência de quaisquer medidas para a cobrança da Dívida Ativa, durante o período de 20 de agosto a 31 de dezembro de 2012;

(II) suspeita de superfaturamento em procedimento licitatório na modalidade de pregão para a contratação de prestação de serviços médicos;

(III) falta de controle no gasto de combustíveis com a frota do município;

(IV) falta de acesso do Controle Interno no que se refere aos empenhos e pagamentos da entidade; e

(V) abertura de créditos suplementares sem a devida dotação orçamentária. (Peça 2, p. 5).

A primeira instrução técnica, da Coordenadoria de Fiscalização Municipal (COFIM), identificou a partir relatório do controle interno e do parecer do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB as seguintes irregularidades:

a) Recebimento de gratificação de cargo acumulada com o subsídio do cargo de Secretário Municipal, pelo Sr. AUGUSTO MOROCINES DARCIM, a despeito da vedação ao pagamento da citada gratificação de cargo aos Secretários Municipais;

b) Pagamentos no montante de R$ 107.520,00 a Sigfrid Willi Schweigert – ME para a prestação de serviços médicos que não foram realizados no período de setembro a dezembro de 2012;

c) Pagamento a diferentes médicos de valores distintos pela prestação do mesmo serviço, de modo que Sigfrid Willi Schweigert – ME recebia, por hora, mais que o dobro (R$ 140) do valor pago a outro prestador (R$ 68,50);

d) Ausência de controle de gastos com combustíveis da frota do município, bem como da quilometragem dos veículos, além da constatação do abastecimento de veículos particulares pertencentes à família do Sr. Augusto Morocines Darcim (indicado no parecer do controle interno como Secretário Geral do Município e filho do prefeito municipal ao tempo dos fatos, Valentin Darcin) e a outras pessoas, com autorização do Secretário;

e) “O Município de Manoel Ribas realizou concurso público por meio do Edital nº 01/2012, homologado em 03/07/2012, com vaga para cargo de engenheiro, sendo que o Sr. José Carlos Seixas Junior foi classificado em primeiro lugar. No entanto, foi mantida a contratação do Engenheiro MARCOS ALEXANDRE ANTUNES mesmo depois da homologação do referido certame, implicando no pagamento de R$ 33.201,50 nos meses de julho a dezembro de 2012 para o contratado. Valor bem superior ao salário estipulado no edital do concurso para o mesmo período caso tivesse ocorrido a convocação do aprovado para o cargo em questão” (peça 7, p. 5);

f) “Abertura de créditos suplementares sem autorização legislativa por meio dos decretos números 50/2012, 53/2012 e 54/2012” (peça 7, p. 5);

g) “terceirização irregular de serviços sem concurso público, com pagamento de remuneração por meio de RPA e sem o recolhimento dos valores previdenciários que totalizaram, em auditoria realizada pela Receita Federal, a importância de R$ 481.140,36 em prejuízos para a municipalidade” (peça 7, p. 5);

h) “Os conselheiros do FUNDEB no Município de Manoel Ribas, referentes à gestão 2011 a 2013, não foram cadastrados no FNDE devido a erros na Portaria de nomeação (Portaria nº 53/2010, de 16/12/2010)” (peça 7, p. 5);

i) Pagamento indevido de gratificação por tempo integral a servidores que não faziam parte do quadro efetivo do magistério, o que se dava mediante intermediação de outros servidores municipais;

j) “Pagamentos irregulares dos 60% e 40% dos recursos do FUNDEB para um mesmo servidor que não fazia parte do quadro efetivo do magistério municipal” (peça 7, p. 5);

k) “Pagamento de valores altos a diretor de escola sem os devidos esclarecimentos” (peça 7, p. 5);

l) “Pagamento de transporte terceirizado com superfaturamento, pagamento direcionado à merenda escolar que não foram distribuídas para alimentação escolar” (peça 7, p. 6).

A instrução técnica indicou o Sr. Valentin Darcin (Prefeito Municipal na gestão 2009- 2012) como responsável por todas irregularidades, o Sr. Augusto Morocines Darcim (Secretário Geral do Município ao tempo dos fatos) como responsável pela primeira (item “a”, acima) e Sigfrid Willi Schweigert – ME como responsável pela segunda (item “b”, acima).

A COFIM também listou os documentos que deveriam ser apresentados pelo Município e pelos interessados relativamente a cada um dos pontos acima e propôs citações e outras providências que vieram a ser integralmente acolhidas pelo então relator do feito, Conselheiro José Durval Mattos do Amaral, conforme despacho subsequente (peça 8):

1. Encaminhem-se os autos à Diretoria de Protocolo para:

a) Juntada neste processo dos seguintes documentos: ▪ cópia do Parecer do Controle Interno, Peça 8 do protocolo n.º 193554/13; ▪ cópia do Parecer do Conselho Municipal do FUNDEB, peça n.º do protocolo n.º 193554/13;

b) Inclusão no processo dos interessados abaixo indicados: – Augusto Morocines Darcim; – Alexandre Edvaldo Lopes […] – Empresa: Sigfrid Will Schweigert – ME; – Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB de Manoel Ribas.

c) Citação dos interessados abaixo indicados, mediante disponibilização deste despacho por meio eletrônico e com certificação nos autos de sua realização, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem ao Tribunal as razões de contraditório quanto ao contido na Instrução n.º 4218/16 (Peça n.º 7), da Coordenadoria de Fiscalização Municipal – COFIM, conforme arts. 386, III, e § 2º, I a III, e 389, do Regimento Interno: – Sr. VALENTIN DARCIN, ex-Prefeito, manifestar-se acerca dos itens 7.1 a 7.7 e 8.1 a 8.5 e atender o disposto no item 15; – Sr. AUGUSTO MOROCINES DARCIM, para responder aos fatos do item 7.1; – SIGFRID WILLI SCHWEIGERT – ME, na pessoa de seu representante legal, para responder aos fatos narrados no item 7.2; – MUNICÍPIO DE MANOEL RIBAS, na pessoa de seu representante legal, para: ▪ prestar esclarecimentos em face das irregularidades apontadas nos itens 7.1 a 7.7 e 8.1 a 8.5; ▪ atender ao disposto no item 15; ▪ encaminhar cópia do ato de nomeação do Presidente do Conselho Municipal do FUNDEB no ano de 2012; – CONSELHO MUNICIPAL DO FUNDEB do Município de Manoel Ribas para juntar neste processo as atas das reuniões do Conselho ocorridas no ano de 2012, bem como os demais documentos que comprovam as ilegalidades relacionadas no Parecer do Conselho Municipal do FUNDEB, constante da prestação de contas do exercício de 2012; – Sr. ALEXANDRE EDVALDO LOPES, titular do Controle Interno no ano de 2012, para apresentar documentos comprobatórios das ilegalidades relacionadas no Relatório do Controle Interno do exercício de 2012, constante da prestação de contas do exercício de 2012, para apresentar documentos comprobatórios das ilegalidades relacionadas no Relatório de Controle Interno do exercício de 2012, constantes da prestação de contas do referido exercício Adotadas pela Diretoria de Protocolo as providências de sua competência para atendimento aos comandos contidos no despacho, manifestaram-se nos autos Valentin Darcin (peças 29 a 33), SIGFRID WILLI SCHWEIGERT – M.E. (peças 35 a 42), Augusto Morocines Darcim (peças 44 a 50) e o Município de Manoel Ribas, na pessoa de sua então prefeita, Elizabeth Stipp Camilo (peças 52 a 101).

Na instrução conclusiva, a Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) opinou pela improcedência da tomada de contas extraordinária (peça 115). O Ministério Público de Contas, por sua vez, acompanhou o opinativo da unidade técnica, exceto quanto aos itens “a” e “e”, da listagem de irregularidades anteriormente relatada (peça 116).

De acordo com o parecer ministerial, […] no ponto relativo à contratação de engenheiro que feriu a ordem classificatória, contrario sensu do opinativo da CGM, este MP de Contas entende desnecessária comprovação de dano financeiro ao Erário posto que a alteração indevida da ordem com privilégio ilegal de um engenheiro em relação ao outro melhor classificado por si só já consubstancia ilegalidade passível de reprimenda com imputação de multa, anulação do ato e devolução de valores por parte do gestor responsável pela nomeação viciada, sem que se possa imputar responsabilidade solidária ao engenheiro contratado, dado tratar-se de verba alimentar e serviços efetivamente prestados por este durante todo o período, o que não impede porém a anulação do ato original de admissão.

A mesma sorte deve seguir, contrariamente à conclusão da CGM, o recebimento indevido de valores cumulados, independentemente da denominação legal ou do padrão financeiro ajustado na lei municipal, de valores em favor de Secretário Municipal pelo exercício de mais funções e dedicação exclusiva, o que é um disparata quando comparado à remuneração em padrão único sob a forma de subsídio tal qual como regrada na CF/88, pelo que sim, devida a condenação do beneficiário a devolver os adicionais, acréscimos, gratificação de dedicação exclusiva e congêneres, ainda que baseados em lei local, inválida e inconstitucional desde logo.

Assim, o Parquet se exprime no sentido da procedência parcial da tomada de contas, “com declaração de irregularidade e sanções quanto aos dois itens” (peça 116) referidos. 2 FUNDAMENTAÇÃO E VOTO Início a apreciação da tomada de contas extraordinária pelos pontos considerados irregulares pelo Ministério Público de Contas. O primeiro deles é, segundo delineado pela unidade técnica na instrução inicial (peça 7), o recebimento de gratificação de cargo acumulada com o subsídio do cargo de Secretário Municipal, pelo sr. Augusto Morocines Darcim, a despeito da vedação ao pagamento da citada gratificação de cargo aos secretários Municipais.

O teor do parecer do controle interno municipal sobre essa matéria é o seguinte: O Secretário Geral do Município filho do Prefeito Municipal, era designado através da Portaria Municipal nº 38/2010, responsável pela Secretaria de Compras e pela Secretaria Municipal de Esportes e Lazer, e com a saída do Secretário de Obras para disputar as eleições, o Senhor Augusto Morocines Darcim também respondia por essa secretária, recebendo para desempenhar tais funções, gratificação de cargo, o que é proibido, pois é vedado o pagamento de gratificação aos Secretários Municipais. (Peça 10, p. 3).

Em suas manifestações nos autos, os srs. Augusto Morocines Darcim e Valentin Darcin afirmam que o primeiro exerceu o cargo de secretário municipal de Administração Geral do Município de Manoel Ribas “concomitantemente à função de Secretário de Compras e de Esporte e Lazer […] e ainda era o Gerente Municipal de Contratos junto à Caixa Econômica Federal” (peça 44, p. 2). Sustentam, ainda, que, consoante informado verbalmente pelo departamento jurídico do Município, o pagamento da gratificação tem fundamento na legislação municipal (artigos 128 e 139 da Lei Municipal 13/93, à peça 48, e artigo 17 da Lei Municipal 10/2006, à peça 47).

Pois bem. Como observa a Coordenadoria de Gestão Municipal (peça 115), esta alegada irregularidade já foi apreciada pela Corte na Tomada de Contas Extraordinária 267812/10, derivada de inspeção levada a efeito por este Tribunal. O achado 7 daquele feito corresponde ao “Pagamento de ‘gratificação de cargo’ a ocupante de cargo em comissão” e a situação fática era basicamente a mesma aqui em tela: Pelo Relatório de Auditoria, nas fls. 26 a 31 da peça 45, identificou-se o pagamento de verba a título de “gratificação de cargo” ao Secretário Municipal Administrativo Geral, o Sr. Augusto Morocines Darcin. O fato teria se dado uma vez que o Secretário Municipal passou a acumular o cargo de Secretário de Compras e de Esporte e Lazer, o que configuraria ofensa à Constituição da República. (Acórdão 3058/22-1C, peça 112, p. 21). O Acórdão 3058/22 da Primeira Câmara, de relatoria do Conselheiro Ivens Zschoerper Linhares, concluiu pela procedência parcial daquela tomada de contas relativamente a esse ponto, com a aposição de ressalva, sem aplicação de multa e sem a restituição de valores, tendo transitado em julgado em 09/02/2023.

Eis os fundamentos apresentados para tanto: De fato, conforme dados ora apresentados, houve o acúmulo irregular de cargos, o que, entretanto, dada a presunção de prestação dos serviços, aliada à total ausência de indicativo de dano ao erário ou mesmo de enriquecimento indevido, entendo que autoriza a conversão em ressalva do pagamento de verba a título de “gratificação de cargo”, decorrente da cumulação de cargos de secretário. Teria se tratado, ainda que de forma irregular, de uma “compensação” pelo acúmulo de funções, sem qualquer indicativo de má-fé ou de ofensa à moralidade.

Quanto à percepção dos valores indevidos e eventual condenação do Sr. Augusto Morocines Darcim ao ressarcimento, entendo que seria imprescindível o exercício do contraditório. Todavia, o interessado nem mesmo consta da autuação, o que, nas presentes circunstâncias, impede a referida condenação, em observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Entendo que mesmo a eventual condenação do Prefeito, o Sr. Valentin Darcin, enquanto ordenador de despesas, à devolução dos recursos, dependeria do esclarecimento dos dados em relação ao pagamento, o que igualmente, a fim de se obter informações completas sobre o fato, exigiria da promoção do contraditório em favor do Sr. Augusto Morocines Darcim.

De outra forma, destaco que, nos termos destacados pela Unidade Técnica, após o decurso de 13 anos desde os fatos, a eventual realização de diligência limitaria o exercício da defesa bem como, por consequência, a análise deste Tribunal.

Assim, diante das circunstâncias ora evidenciadas, considero demais elementos que excepcionalmente reforçam o afastamento de eventual ressarcimento.

Nesse sentido, destaco que não houve excesso na concessão da gratificação, inicialmente no valor de R$ 2.000,00 e, após, com correções, no valor de R$ 2.200,00, uma vez que foi inferior ao próprio subsídio dos Secretários Municipais. Os valores pagos respeitaram o teto constitucional, uma vez que entre 2009 e 2010 a remuneração do Prefeito variou entre R$ 12.000,00 a R$ 12.613,33, conforme descrito no Achado 4, e o Secretário Municipal recebia o valor total de R$ 4.500,00 e, com correções, em Abril de 2010, passou a receber R$ 4.933,15.

Destaco ainda que os valores ora mencionados não se mostram excessivos. Ainda, conforme já analisado no Achado 5, levo em conta o pequeno porte do Município, com 13.517 habitantes, o que, em princípio, limita a disponibilidade de servidores capacitados a integrarem a Administração Municipal.

Acrescento que, na forma do Achado 4, deve-se ter em conta a presunção de boa-fé do Secretário Municipal, uma vez que o contrário deveria ser comprovado em face de efetivo contraditório, o qual não lhe foi ofertado.

Por fim, destaco que o longo tempo decorrido desde os pagamentos impugnados, nos exercícios de 2009 e de 2010, há a premente necessidade de se privilegiar, assim como na análise do Achado 4, a segurança jurídica e o princípio da confiança, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e, nesse sentido, levar-se em conta a aplicação da lei que exija menor restrições de direito, diante dos fatos ora evidenciados.

O fato de ter havido, aqui, o exercício do contraditório pelo sr. Augusto Morocines Darcim, diferentemente do que se passou na tomada de contas anterior, não me parece conduzir a uma solução diversa daquela adotada no precedente, na medida em que também neste caso inexiste indicativo de que os cargos acumulados não tenham sido exercidos, de que tenha havido má-fé ou desobediência ao teto remuneratório constitucional.

Considerando o período do pagamento da gratificação, neste caso (exercícios de 2007 a 2012, conforme quadro na instrução à peça 7), é parcialmente diverso daquele apreciado na primeira tomada de contas (janeiro de 2009 a abril de 2010), considero ser o caso de o Tribunal julgar a tomada de contas de contas parcialmente procedente quanto ao item, com aposição de ressalva, nisso divergindo da proposta da unidade técnica, que é a de encerramento desse tópico sem o julgamento do mérito. A segunda irregularidade subsistente, na ótica do Ministério Público de Contas, é “a alteração indevida da ordem com privilégio ilegal de um engenheiro em relação ao outro melhor classificado” (Parecer 872/22, peça 116, p. 5).

Entretanto, não me parece ser esse o fato suscitado nos autos, pelo controlador interno e pela instrução inicial, como possivelmente irregular. Confira-se o que diz, a propósito, o parecer do controle interno:

A Administração Pública, deve ser exercida com muito esmero, e acima de tudo com responsabilidade e buscando sempre o melhor para o Município, neste sentido o Senhor Prefeito Municipal, publicou edital 01/2012 para provimento dos cargos efetivos e dos que vagarem na vigência do referido concurso. O concurso seguiu os tramites legal e foi homologado no dia 03 de julho de 2012. Ocorre que dentre estas vagas havia 01 (uma) para Engenheiro Civil, sendo classificado em primeiro lugar o Sr. José Carlos Seixas Junior, até este momento estava tudo em conformidade com a lei. O Senhor Prefeito lançou o edital de convocação para alguns cargos, ocorre que ele deixou de convocar o aprovado para o cargo de Engenheiro Civil, sendo que o Município estava pagando o Engenheiro Marcos Alexandre Antunes, este recebeu nos meses de julho a dezembro a quantia de R$ 33.201,50 (trinta e três mil duzentos e um reais e cinquenta centavos), valor este muito maior que o salário ofertado pelo concurso. Se não bastasse o referido engenheiro desenvolveu nada ou quase nada em prol do município, mas uma vez o dinheiro Público se perdeu. (peça 10, p. 5).

Esses foram os fatos sintetizados na instrução da Coordenadoria de Fiscalização Municipal: 7.5 O Município de Manoel Ribas realizou concurso público por meio do Edital nº 01/2012, homologado em 03/07/2012, com vaga para cargo de engenheiro, sendo que o Sr. José Carlos Seixas Junior foi classificado em primeiro lugar.

No entanto, foi mantida a contratação do Engenheiro MARCOS ALEXANDRE ANTUNES mesmo depois da homologação do referido certame, implicando no pagamento de R$ 33.201,50 nos meses de julho a dezembro de 2012 para o contratado. Valor bem superior ao salário estipulado no edital do concurso para o mesmo período caso tivesse ocorrido a convocação do aprovado para o cargo em questão; (peça 7, p. 5). Salvo melhor juízo, não se trata, portanto, da inobservância da ordem classificatória em concurso público, mas da superveniência da homologação de um concurso para o cargo de engenheiro durante a vigência de um contrato com profissional da mesma área. Valentin Darcin afirma que o engenheiro aprovado no concurso não foi imediatamente convocado para assumir o cargo em razão da vedação legal decorrente do período eleitoral.

Assevera, ainda, que o montante pago ao engenheiro contratado ao longo dos seis meses indicados no relatório do controle interno foi inferior à remuneração posteriormente percebida pelo novo servidor, em período equivalente. O opinativo conclusivo da CGM sobre a questão é o seguinte: Não constam dos autos nem os salários do Sr. José Carlos Seixas Júnior ou do Sr. Marcos Alexandre Antunes para que se possa fazer comparativo e, também, não foi possível encontrar tais informações no portal da transparência do Município, possivelmente, pelo tempo decorrido e por atualizações ocorridas no sistema ao longo de quase uma década. Porém, considerando que o responsável pelo relatório do controle interno que fundamenta a presente Tomada não apresenta prova do alegado, bem como a ausência de comprovação de qualquer dano ao erário, sugere-se a improcedência do Achado.

Pois bem. Verifico que a primeira justificativa do gestor não procede, já que, segundo o controlador interno, o concurso foi homologado em 03/07/2012, pouco mais de três meses antes de 07/10/2012 (artigo 73, inciso V, alínea “c”, da Lei 9.504/1997[2]). Quanto à segunda, não é possível apreciá-la, dada a ausência de informações a que se refere a unidade técnica.

De qualquer forma, diante da constatação da CGM, de que “o responsável pelo relatório do controle interno que fundamenta a presente Tomada não apresenta prova do alegado, bem como a ausência de comprovação de qualquer dano ao erário”, tenho por improcedente a tomada de contas quanto a este ponto.

Examinados os dois itens a respeito dos quais houve divergência entre os entendimentos da unidade técnica e do Ministério Público de Contas, passo à apreciação dos outros pontos. Relativamente aos tópicos “b”, “c”, “d” e “f” a “l”, descritos no relatório do presente voto, os opinativos da Coordenadoria de Gestão Municipal e do Parquet são uníssonos pela improcedência da tomada de contas.

O segmento técnico entende (peça 115), quanto ao item “b”,[3] que a prestação dos serviços está comprovada documentalmente nos autos; quanto ao item “c”,[4] que os valores distintos se justificam pela realização de cirurgias; quanto ao item “d”,[5] que, apesar da alegação do controlador interno, não há nos autos qualquer evidência da ocorrência da irregularidade; quanto ao item “f”,[6] que a autorização para a abertura dos créditos suplementares “pode vir no texto da Lei Orçamentária Anual, não sendo necessária a submissão de um pedido de autorização ao poder legislativo”, estando “Ausentes mais informações no relatório do controle interno ou indicação do suposto dano que poderia, nas palavras do então controlador, ‘comprometer todo o sistema orçamentário’”; quanto ao item “g”,[7] que “o relatório do controle interno não informa quais seriam estes serviços públicos irregularmente terceirizados ou apresenta qualquer documentação comprobatória do pagamento por meio de RPA”; quanto ao item “h”,[8] que se trata de mera irregularidade formal; quanto ao item “i”,[9] que, embora a alegação de irregularidade conste do relatório do FUNDEB, “Não há qualquer outra informação quanto aos valores supostamente pagos ou listagem de servidores supostamente beneficiados”; quanto aos itens “j”, “k” e “l”,[10] que não há nos autos senão “acusação genérica”, sem qualquer evidência da ocorrência das irregularidades. Com fundamento na análise técnica, corroborada pelo órgão ministerial, considero improcedente a tomada de contas quanto aos tópicos referidos.

Diante do exposto, VOTO:

I. Pela procedência parcial da tomada de contas extraordinária, em razão do pagamento de gratificação a secretário municipal pela acumulação de outros cargos;

II. Pela aposição de ressalva em razão do item acima;

III. Após o trânsito em julgado, pelo encaminhamento à Coordenadoria de Monitoramento e Execuções, para os registros devidos e as providências de sua competência, com posterior encerramento do feito e arquivamento na Diretoria de Protocolo. VISTOS, relatados e discutidos,

ACORDAM

Os membros da Segunda Câmara do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ, nos termos do voto do relator, Conselheiro IVAN LELIS BONILHA, por unanimidade, em:

I- Julgar parcialmente procedente a tomada de contas extraordinária, em razão do pagamento de gratificação a secretário municipal pela acumulação de outros cargos;

II- apor a ressalva em razão do item acima;

III- encaminhar, após o trânsito em julgado, à Coordenadoria de Monitoramento e Execuções, para os registros devidos e as providências de sua competência, com posterior encerramento do feito e arquivamento na Diretoria de Protocolo.

Votaram, nos termos acima, os Conselheiros IVAN LELIS BONILHA e AUGUSTINHO ZUCCHI e a Auditora MURYEL HEY Presente o Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas FLÁVIO DE AZAMBUJA BERTI.

Plenário Virtual, 14 de dezembro de 2023 – Sessão Ordinária Virtual nº 21. IVAN LELIS BONILHA Presidente.

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