TCE-PR recebe denúncia de possível nepotismo e irregularidades na Prefeitura de Turvo

 TCE-PR recebe denúncia de possível nepotismo e irregularidades na Prefeitura de Turvo

Prefeitura de Turvo – PR

PROCESSO Nº: 397305/20 ASSUNTO: DENÚNCIA ENTIDADE: MUNICÍPIO DE TURVO INTERESSADO: GUSTAVO PEREIRA VERONEZ, JERONIMO GADENS DO ROSARIO, MUNICÍPIO DE TURVO, TALITA GADENS DO ROSARIO RELATOR: CONSELHEIRO IVAN LELIS BONILHA ACÓRDÃO Nº 1438/21 – TRIBUNAL PLENO

Denúncia. Irregularidades em quadro funcional. Recebimento parcial do expediente. Prejulgado nº 25. Pareceres uniformes. Acompanha opinativos técnicos. Pela procedência com expedição de determinação.

RELATÓRIO

Trata-se de Denúncia proposta por Gustavo Pereira Veronez, mediante a qual noticia supostas irregularidades no Município de Turvo, caracterizadas por irregularidades no quadro funcional, possível nepotismo e terceirização irregular de serviços públicos.

Narrou o denunciante que a municipalidade homologou o concurso público nº 001/2019 em 05/12/2019, no qual previu-se vaga para arquiteto. Contudo, até o presente momento, não houve contratação. Informou que nos quadros funcionais do ente figuram 3 (três) engenheiros civis comissionados, 1 (um) engenheiro civil efetivo e 1 (um) estudante de engenharia, os quais são os responsáveis pelos projetos da municipalidade. Quanto a este ponto, entende irregular que servidores comissionados estejam realizando atividades técnicas.

Apontou a ocorrência de nepotismo, já que uma das engenheiras civis comissionadas chama-se Talita Gadens do Rosário, possivelmente irmã do Prefeito, que se chama Jerônimo Gadens do Rosário.

Por fim, informou que o município, apesar de ter 4 (quatro engenheiros civis em seus quadros, reiteradamente realiza licitações para projetos que poderiam ser realizados por seus servidores, a exemplo do novo edital 62/2020, para contratação de empresas para elaboração de projetos de arquitetura e engenharia, com valor de R$185.967,00.

Por meio do Despacho nº 1079/20 (peça nº 32), recebi parcialmente a Denúncia, delimitando o escopo processual aos seguintes pontos:

a) indícios de desproporção entre a quantidade de servidores comissionados e efetivos nos quadros funcionais do setor de engenharia da municipalidade;

b) indícios de reiterada terceirização de serviços de assessoria técnica de engenharia e arquitetura, a despeito da existência de profissionais aptos nos quadros funcionais.

Na mesma oportunidade determinou-se a citação dos denunciados, que apresentaram defesa conjunta à peça nº 59.

A Coordenadoria de Gestão Municipal, por meio da Instrução nº 1060/21 (peça nº 75), opinou pela procedência da denúncia, com expedição de recomendação ao denunciado Jeronimo Gadens do Rosário para que “organize, no prazo de 30 dias, o quadro de pessoal da Secretaria de Planejamento e Projetos, com concursados, que consigam atender com presteza as atividades fins do Executivo de Turvo, inclusive dando continuidade aos trabalhos realizados, sem a temeridade de uma exoneração ad nutum”.

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, por meio do Parecer nº 481/21-2PC (peça nº 76), corroborou a conclusão da unidade técnica, opinando igualmente pela procedência do feito com emissão de recomendação ao gestor denunciado. É o relatório.

FUNDAMENTAÇÃO E VOTO

Conforme saneamento realizado em juízo de admissibilidade (Despacho nº 1079/20, peça nº 32), o objeto da presente Denúncia está restrito ao exame dos seguintes pontos:

a) indícios de desproporção entre a quantidade de servidores comissionados e efetivos nos quadros funcionais de obras e engenharia da municipalidade; e

b) indícios de reiterada terceirização de serviços de assessoria técnica de engenharia e arquitetura, a despeito da existência de profissionais aptos nos quadros funcionais. Do exame dos autos, especialmente da documentação juntada em sede de contraditório, verifico que a parte denunciada não logrou êxito em descaracterizar as irregularidades apontadas na exordial, razão pela qual acompanho os pareceres técnicos para propor a procedência da presente Denúncia, nos termos doravante expostos. Inicialmente, no que diz respeito à suposta desproporção entre a quantidade de servidores comissionados e efetivos no departamento de engenharia da entidade, denominada Secretaria de Planejamento e Projetos, cumpre apresentar o panorama quantitativo apresentado pelo ente denunciado:

Depreende-se da tabela acima que o departamento possui 6 (seis) cargos comissionados, sendo ocupados, no momento, 5 (cinco) deles: Assessor I, Assessor II, Chefe de Fiscalização de Obras, Diretor do Departamento de Engenharia e o cargo político de Secretário da pasta.

Já no caso dos efetivos, existem 5 (cinco) cargos comissionados no setor mas apenas 1 (um) encontra-se ocupado, qual seja: engenheiro civil.

A partir destes números, resta flagrante a desproporção entre cargos comissionados e efetivos, situação vedada pelo Prejulgado nº 25 desta Corte de Contas, que dispõem: “vii. O quantitativo de vagas para cargos de provimento em comissão deverá guardar correlação com a estrutura administrativa do órgão/entidade, com critérios de razoabilidade sobre a proporcionalidade, incluindo as funções e características do órgão e suas atividades-fim e atividades-meio;”[1]

Quanto à necessidade de proporção entre a quantidade de servidores ocupantes de cargos em comissão e servidores ocupantes de cargos efetivos, é salutar destacar referencial interpretativo e jurisprudencial no qual se baseou o Prejulgado supracitado: “Com vistas à concretização da moralidade administrativa, deve-se adotar como critério razoável à aferição da proporcionalidade entre o total de servidores comissionados e efetivos o da equivalência entre os respectivos quantitativos, de sorte que os vínculos precários não superem os efetivos (STF, Primeira Turma, RE nº 365368-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 29/06/2007; STF, Plenário, ADI nº 4.125, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 15/02/2011), tendo-se presente que a crescente demanda pela profissionalização na Administração Pública vindica, de modo inarredável, a paulatina substituição dos vínculos precários por efetivos;”

Para além disso, chama atenção o fato de que, além da Secretária da pasta, constam mais 2 (dois) cargos de chefia e direção, quais sejam “Chefe de Fiscalização de Obras” e “Diretor do Departamento de Engenharia”. Nesta perspectiva, temos apenas 2 (dois) servidores – Assessor I e Assessor II – subordinados à 3 (três) superiores hierárquicos. A situação fática acima narrada também é vedada pelo Prejulgado nº 25 desta Corte, que explicitamente trata do tema, in verbis: “iii. Direção e chefia pressupõem competências decisórias e o exercício do poder hierárquico em relação a outros servidores, nos termos previstos em ato normativo; os cargos de direção estão relacionados ao nível estratégico da organização, enquanto os cargos de chefia atuam no nível tático e operacional.” Diante de tais fatos, procedente a Denúncia quanto a este ponto.

Em relação ao segundo questionamento aventado na exordial e recebido como escopo processual, observo que o feito é igualmente procedente. A parte denunciada não negou a prática reiterada de terceirização de serviços de assessoria técnica de engenharia e arquitetura. Apenas justificou que tais contratações, dentre outras relacionadas à execução de serviços de obras e pavimentação, são terceirizadas dado o seu grande volume quantitativo e o vulto dos projetos. Em que pese os esforços argumentativos, a tese da municipalidade não merece prosperar.

Conforme já mencionado em juízo de admissibilidade, foram frequentes as obras para contratar serviços de engenharia, arquitetura e desenho. Em contrapartida, a Secretaria de Planejamento e Projetos segue com as seguintes vacâncias: 1 cargo de engenheiro, 1 cargo de arquiteto e 2 cargos de desenhista. O contexto fático em exame denota, além de terceirização irregular de serviço púbico pela falta de especificidade do serviço, burla à regra do concurso público insculpida no artigo 37, inciso II, da Constituição Federal[2], merecendo reprimenda por parte desta Corte.

Assim, verificada a procedência do expediente quanto aos 2 (dois) pontos admitidos como escopo processual, acato os opinativos técnico e ministerial para determinar ao Sr. Jeronimo Gadens do Rosário (Prefeito atual do Município de Turvo), que regularize, no prazo de 60 dias, contados a partir do trânsito em julgado do respectivo Acórdão, o quadro de pessoal da Secretaria de Planejamento e Projetos, equilibrando a proporção quantitativa entre servidores comissionados e efetivos, em respeito ao disposto no Prejulgado nº 25 desta Corte.

Diante de todo o exposto, acompanho os pareceres e VOTO pela procedência da presente Denúncia, determinando ao Sr. Jeronimo Gadens do Rosário (Prefeito atual do Município de Turvo), que regularize, no prazo de 60 dias, contados a partir do trânsito em julgado do respectivo Acórdão, o quadro de pessoal da Secretaria de Planejamento e Projetos, equilibrando a proporção quantitativa entre servidores comissionados e efetivos, em respeito ao disposto no Prejulgado nº 25 desta Corte.

Após o trânsito em julgado da decisão, encaminhem-se os autos à Coordenadoria de Monitoramento e Execuções para a adoção das providências cabíveis. VISTOS, relatados e discutidos,

ACORDAM

OS MEMBROS DO TRIBUNAL PLENO do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ, nos termos do voto do Relator, Conselheiro IVAN LELIS BONILHA, por unanimidade, em:

I- Julgar pela procedência da presente Denúncia, determinando ao Sr. Jeronimo Gadens do Rosário (Prefeito atual do Município de Turvo), que regularize, no prazo de 60 dias, contados a partir do trânsito em julgado do respectivo Acórdão, o quadro de pessoal da Secretaria de Planejamento e Projetos, equilibrando a proporção quantitativa entre servidores comissionados e efetivos, em respeito ao disposto no Prejulgado nº 25 desta Corte; e

II- determinar, após o trânsito em julgado da decisão, o encaminhamento dos autos à Coordenadoria de Monitoramento e Execuções para a adoção das providências cabíveis.

Votaram, nos termos acima, os Conselheiros NESTOR BAPTISTA, ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO, FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMARÃES, IVAN LELIS BONILHA, JOSE DURVAL MATTOS DO AMARAL e IVENS ZSCHOERPER LINHARES.

Presente a Procuradora Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, VALERIA BORBA. Plenário Virtual, 24 de junho de 2021 – Sessão Ordinária Virtual nº 10. IVAN LELIS BONILHA Conselheiro Relator FABIO DE SOUZA CAMARGO Presidente.