TCE-PR recebe representação com apontamento de irregularidades em licitação para publicidades em Mato Rico

 TCE-PR recebe representação com apontamento de irregularidades em licitação para publicidades em Mato Rico

PROCESSO N°: 41390/24 ENTIDADE: MUNICÍPIO DE MATO RICO INTERESSADO: OLE – PROPAGANDA E PUBLICIDADE EIRELI PROCURADOR: ALISSON RAMOS DA LUZ ASSUNTO: REPRESENTAÇÃO DA LEI Nº 8.666/1993 DESPACHO: 64/24

I – Trata-se de Representação com pedido cautelar, proposta por OLÉ PROPAGANDA E PUBLICIDADE EIRELI, noticiando supostas irregularidades no Edital de Tomada de Preços n. 005/2023 instaurado pelo MUNICÍPIO DE MATO RICO, para a “contratação de empresa especializada na prestação de serviços de publicidade, incluindo serviços complementares de propaganda.” O valor máximo instituído para este procedimento licitatório é de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), cuja abertura se realizou em 15/03/2023.

A representante sustenta, em suma, que houve:

a) supressão de instância, uma vez que a Subcomissão Técnica não se manifestou sobre os recursos em face do julgamento das propostas técnicas;

b) identificação da proposta da empresa DSV COMUNICAÇÃO LTDA. previamente à segunda sessão pública, violando frontalmente o art. 6˚, XII, da Lei n. 12.232/10;

c) incoerência na atribuição de notas da capacidade de atendimento;

d) descumprimento, pela empresa DSV, de dispositivos do edital que tratam de formatação das propostas.

Ao final, requer a concessão de medida cautelar para o fim de suspender a Tomada de Preços n. 05/2023, e no mérito o provimento da representação para o fim de determinar ao município que desclassifique a licitante DSV COMUNICAÇÃO LTDA. ou, alternativamente, que o próprio TCE/PR declare a desclassificação da referida licitante. É o breve relato.

II – Presentes os requisitos de admissibilidade dos artigos 30 e 32 da Lei nº 113/2005, bem como dos artigos 275 e 277 do Regimento Interno, recebo a Representação. Entretanto, considerando que a expedição da medida cautelar se reveste de caráter excepcional, quando presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, entendo pelo indeferimento da tutela pretendida. O artigo 10, §1˚, da Lei n. 12.232/10, que rege as licitações para contratação de serviços de publicidade, determina que a Subcomissão Técnica realize o julgamento das propostas técnicas, e não de recursos administrativos, os quais serão processados pela comissão permanente ou especial: Art. 10. As licitações previstas nesta Lei serão processadas e julgadas por comissão permanente ou especial, com exceção da análise e julgamento das propostas técnicas. § 1o As propostas técnicas serão analisadas e julgadas por subcomissão técnica, constituída por, pelo menos, 3 (três) membros que sejam formados em comunicação, publicidade ou marketing ou que atuem em uma dessas áreas, sendo que, pelo menos, 1/3 (um terço) deles não poderão manter nenhum vínculo funcional ou contratual, direto ou indireto, com o órgão ou a entidade responsável pela licitação.

Portanto, não vislumbro, em sede de cognição sumária, irregularidade neste aspecto. Da mesma forma, a princípio, não observo, a partir da documentação que consta nos autos, que seria possível identificar a autoria da proposta a partir do descritivo da empresa DSV COMUNICAÇÃO LTDA.

Concernente as demais irregularidades suscitadas pela representante, tais carecem da instrução processual completa para sua confirmação, não sendo possível constatar, em sede de cognição sumária, se o julgamento foi adequado e se as propostas foram apresentadas da forma correta, inclusive diante da ausência de cópia integral do procedimento licitatório.

Diante da fragilidade do conjunto fático-probatório, próprio da imaturidade processual, não resta presente o fumus boni iuris necessário para a concessão da pretensão liminar.

É neste sentido o entendimento do Tribunal de Contas da União: SUMÁRIO: REPRESENTAÇÃO, COM PEDIDO DE CAUTELAR. PREGÃO ELETRÔNICO. POSSÍVEIS IRREGULARIDADES RELACIONADAS À HABILITAÇÃO DA LICITANTE VENCEDORA DO CERTAME. REPRESENTAÇÃO CONHECIDA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO PROVIMENTO ACAUTELATÓRIO. INDEFERIMENTO DA MEDIDA EXCEPCIONAL PLEITEADA. AGRAVO. CONHECIMENTO. NÃO PROVIMENTO. CIÊNCIA. […]

4. Neste juízo inicial, não vislumbro a necessidade de concessão da medida cautelar solicitada, que é sempre de natureza excepcional, devendo, por isso, ser expedida somente quando, indiscutivelmente, estiverem presentes os requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora.

5. Como bem exposto na instrução precedente, não há, nos presentes autos, elementos suficientes para caracterização inequívoca do periculum in mora. O contrato decorrente do certame ora impugnado já foi assinado, de modo que os serviços já estão em execução. Ademais, não há indícios que sugiram a existência de irreparabilidade ou difícil reparação do direito pleiteado pela representante, caso se tenha de aguardar o trâmite normal deste processo. […] (Tomada de Contas 046.553/2012-6, Plenário, Relator Ministro Valmir Campelo, julgada em 30/1/2013).

III – Diante do exposto, RECEBO a presente Representação e INDEFIRO a liminar.

IV – Encaminhe-se à Diretoria de Protocolo para:

a) Incluir na autuação o prefeito municipal, EDELIR DE JESUS RIBEIRO DA SILVA, e o Presidente da Comissão de Licitação, SERAFIM COELHO JUNIOR;

b) Expedição, por via postal, mediante ofício registrado com aviso de recebimento, nos termos dos artigos 278, II e 380-A, I, ambos do Regimento Interno, da CITAÇÃO do MUNICÍPIO DE MATO RICO, por meio de seu representante legal, do prefeito municipal, EDELIR DE JESUS RIBEIRO DA SILVA, e do Presidente da Comissão de Licitação, SERAFIM COELHO JUNIOR, para que apresentem, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme artigo 35, II, alínea “a”, da Lei Orgânica deste Tribunal, defesa quanto ao mérito da representação, e traga aos autos cópia integral do procedimento licitatório.

Alerto que a procedência da Representação poderá ensejar a aplicação das sanções previstas na Lei Orgânica desta Casa.

V – Transcorrido o prazo para apresentação de defesa, encaminhe-se o presente à Coordenadoria de Gestão Municipal e ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, para suas respectivas manifestações.

VI – Após, voltem-me conclusos.

Gabinete, 26 de janeiro de 2024.

MAURICIO REQUIÃO DE MELLO E SILVA Conselheiro Relator.

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