TCE recebe representação com indícios de superfaturamento na contratação de estagiários em Iretama/PR

PROCESSO N.º: 561995/25. ORIGEM: MUNICÍPIO DE IRETAMA. INTERESSADOS: MUNICÍPIO DE IRETAMA, PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE IRETAMA. ASSUNTO: REPRESENTAÇÃO. DESPACHO N.º: 1239/25.
Trata-se de Representação formulada pelo Ministério Público do Estado do Paraná, por meio da PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE IRETAMA, na pessoa do promotor de justiça GABRIEL SANTOS PEREIRA PAQUIELLI, em face de alegadas irregularidades relativas à contratação da empresa Taurus Serviços Educacionais e Cursos Profissionalizantes EIRELI pelo Município de Iretama, por intermédio do Pregão Eletrônico n.º 30/2024[2], cujo objeto é a prestação de serviços educacionais de apoio à rede municipal de ensino.
À peça 2, a autoridade REPRESENTANTE alega que há indícios de irregularidades graves no desvio do objeto, tendo em vista a utilização de estagiários em funções permanentes, com jornadas de 40 (quarenta) horas semanais, em desacordo com a Lei Federal n.º 11.788/2008 e com o art. 37, II e IX, da Constituição Federal, por ausência de vínculo pedagógico e supervisão exigidos para estágio; que também há indícios de superfaturamento pela desproporção entre o valor pago à contratada em abril de 2024, R$ 147.400,00 (cento e quarenta e sete mil e quatrocentos reais), para manutenção de 65 (sessenta e cinco) estagiários ― média de R$ 2.267,69 (dois mil duzentos e sessenta e sete reais e sessenta e nove centavos) por estagiário ― e os valores efetivamente repassados a cada estagiário, entre R$ 700,00 (setecentos reais) e R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), com retenção próxima de 50% (cinquenta por cento) pela empresa e sem justificativa técnica ou contratual ― padrão que se repetiria em fevereiro e março de 2025; que há contradição entre a execução contratual e as declarações oficiais da Prefeitura de que não haveria terceirização de mão de obra nos anos de 2022, 2023 e 2024, além de relatar áudios atribuídos a representante da empresa confirmando a prática; que a contratada atua apenas como mera fornecedora de mão de obra, alocando estagiários para demandas permanentes sem prestação de serviço especializado compatível com os valores recebidos, o que configuraria modelo antieconômico e possivelmente irregular; e que deve ser instaurado procedimento investigatório por improbidade e eventuais crimes contra a Administração Pública, com a determinação para suspender a terceirização e reavaliar o contrato, a análise técnica de valores pagos versus serviços prestados com apuração de possível superfaturamento e a adoção das demais providências cabíveis.
O Gabinete da Presidência (GP), por meio do Despacho n.º 3783/25 – GP (peça 5) e em atenção ao Fluxo 11 da Instrução de Serviço n.º 115/2017 desta Corte, determinou o encaminhamento dos autos a Coordenadoria-Geral de Fiscalização (CGF) “para conhecimento e avaliação da documentação encaminhada, inclusive quanto à possibilidade de autuação do processo como ‘Representação’, caso os fatos narrados pelo Parquet apresentem indícios de irregularidades referentes a atos de responsabilidade de pessoas jurídicas ou físicas submetidas à competência institucional fiscalizatória deste Tribunal”.
A CGF (Despacho n.º 1055/25 – CGF, peça 6), preliminarmente à sua manifestação acerca do requerido pelo GP,
(i) remeteu o feito à Coordenadoria de Acompanhamento de Atos de Gestão (CAGE) para analisar o conhecimento e possível adoção de medidas cabíveis,
(ii) pugnando pela posterior devolução dos autos para análise. Ao seu turno, a CAGE (Informação n.º 214/25 – CAGE, peça 7) informou “que não constam fiscalizações em curso ou registros específicos relacionados ao objeto tratado nos autos”; e que o conteúdo encaminhado “foi devidamente registrado em controle próprio desta unidade, a fim de ser considerado, conforme critérios de relevância e materialidade, na proposta de futuros Planos de Fiscalização”.
Assim, retornou o feito à CGF. A Coordenadoria-Geral de Fiscalização, pelo Despacho n.º 1075/25 – CGF (peça 8), concluiu que o Requerimento Externo apresentado pelo Ministério Público REQUERENTE “se enquadra, em sua integralidade, no conceito de Representação, conforme previsto no art. 32, inciso II, da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Paraná”, de modo que propôs “o retorno dos autos ao Gabinete da Presidência (GP), recomendando a autuação do presente expediente como ‘Representação’ e o subsequente sorteio de Conselheiro Relator, com fundamento no referido art. 32, inciso II, da Lei Orgânica desta Corte, combinado com o art. 277, § 1º, do Regimento Interno do TCE-PR”. Por sua vez, o Gabinete da Presidência remeteu o expediente à Diretoria de Protocolo para a reautuação como Representação, bem como a distribuição e o regular processamento, com base no art. 277, § 2º[3], do Regimento Interno.
Ato contínuo, a Diretoria de Protocolo (DP) reautuou o presente feito (Termo de Reautuação n.º 287/25 – DP, peça 10) e o distribuiu, por sorteio, a este Relator (Termo de Distribuição n.º 4763/25 – DP (peça 11).
É o breve relato.
Diante das alegações de possíveis ilícitos, num exame perfunctório, considero preenchidos os requisitos constantes no art. 277 do Regimento Interno, de modo que RECEBO a presente Representação.
Sendo assim, remeto o feito à Diretoria de Protocolo para que proceda à:
a) inclusão na autuação do Município de Iretama, do prefeito Same Saab, da Secretaria Municipal de Educação de Iretama, da secretária da pasta Cecilia Zilda Porto Sepulvida do Nascimento, do pregoeiro Vanderlei Silva, e da empresa Taurus Serviços Educacionais e Cursos Profissionalizantes EIRELI e do seu representante legal Thizarth Teixeira Berbet; e
b) citação das referidas partes, por via postal, mediante ofício registrado com Aviso de Recebimento (AR), nos termos dos arts. 278, II[4], e 380-A, I[5], ambos do Regimento Interno, para que, no prazo regimental de 15 (quinze) dias úteis, exerçam o direito de contraditório.
Permaneçam os autos na referida DP para controle dos prazos.
Transcorrido o prazo para apresentação de defesa, encaminhe-se o feito à Coordenadoria de Acompanhamento de Atos de Gestão e, posteriormente, ao Ministério Público de Contas para as respectivas manifestações.
Publique-se.
Curitiba, 15 de setembro de 2025.
FABIO DE SOUZA CAMARGO – Conselheiro.