TCE recebe representação do MP e do Gepatria contra o prefeito de Mato Rico e outras pessoas envolvidas

 TCE recebe representação do MP e do Gepatria contra o prefeito de Mato Rico e outras pessoas envolvidas

Prefeito Edelir de Jesus Ribeiro da Silva de Mato Rico/PR

PROCESSO N.º: 512846/25. ORIGEM: COOPERATIVA ECOMAR RECICLAGEM E SERVIÇOS. INTERESSADOS: COOPERATIVA ECOMAR RECICLAGEM E SERVIÇOS, GRUPO ESPECIALIZADO NA PROTEÇÃO AO PATRIMONIO PÚBLICO E NO COMBATE À IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA DA REGIÃO DE GUARAPUAVA. PROCURADORES: ASSUNTO: REPRESENTAÇÃO. DESPACHO N.º: 1060/25.

Trata-se de Representação interposta pelo Ministério Público do Paraná, por meio do GEPATRIA e da 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Pitanga, comunicando Ação por Improbidade Administrativa contra o Prefeito de Mato Rico, EDELIR DE JESUS RIBEIRO DA SILVA, sua filha e Secretária de Finanças JOANA PAULA HUMENIUK DA SILVA, a servidora JOSIANE PEREIRA DOS SANTOS, o Presidente da Cooperativa ECOMAR, RONEISON JOSÉ MEISTER, e a própria cooperativa ECOMAR RECICLAGENS E SERVIÇOS.

A ação decorre da investigação denominada Operação Cercados, que apurou a constituição e utilização indevida da cooperativa ECOMAR para apropriação de recursos públicos municipais, mediante a emissão fraudulenta de Recibos de Pagamento Autônomo (RPA) em favor de cooperados, pagos com recursos da Secretaria de Meio Ambiente e Turismo.

O valor do prejuízo ao erário foi estimado em R$ 119.766,73 e R$ 89.632,90.

Constatou-se que a cooperativa, apesar de formalmente destinada à reciclagem e atividades agrícolas, tinha cooperados que não prestavam serviços efetivos. A maioria dos pagamentos era direcionada a pessoas físicas ligadas ao grupo ímprobo, que incluía os agentes públicos requeridos, com EDELIR e JUCIELE URBAINSKI, liderando a cooperativa e definindo os valores pagos aos cooperados.

RONEISON, Presidente da Cooperativa, atuava como intermediário e organizador das planilhas e documentos para viabilizar os pagamentos.

Os fatos demonstram dolo dos requeridos, configurando atos de improbidade administrativa que causaram danos ao erário, nos termos do art. 10, caput e I, da Lei nº 8.429/1992.

A ação evidencia enriquecimento ilícito indireto e desvio de recursos públicos, com pagamentos realizados sob aparência de legalidade, mas efetivamente destinados a beneficiar o grupo, em desvio das finalidades da cooperativa.

Ademais, a ação possui conexão com outro processo ajuizado em 20/05/2025, tratando do mesmo contexto fático e da prática ímproba no pagamento de RPAs a cooperados da ECOMAR, de modo a evitar decisões conflitantes ou contraditórias.

Ao final, o Ministério Público do Paraná requereu que:

Seja a presente petição inicial registrada e autuada como Ação por Atos de Improbidade, observando-se o rito previsto na Lei n.º 8.429/1992 (a partir das alterações da Lei n.º 14.230/2021), com aplicação subsidiária do Código de Processo Civil,135 do Microssistema Anticorrupção, 136 do Subsistema do Processo Coletivo, reconhecendo-se a conexão com a Ação por Improbidade n.º 0001787- 52.2025.8.16.0136, para tramitação conjunta;

Que seja determinada a citação dos requeridos EDELIR DE JESUS RIBEIRO DA SILVA, JOANA PAULA HUMENIUK DA SILVA, JOSIANE PEREIRA DOS SANTOS, RONEISON JOSÉ MEISTER e COOPERATIVA ECOMAR RECICLAGENS E SERVIÇOS para, querendo, oferecer contestação por escrito, no prazo comum de 30 (trinta) dias, conforme disposto no art. 17, § 7º, da Lei n.º 8.429/1992 e art. 231 Código de Processo Civil;

Que proceda a intimação do Município de Mato Rico, por meio da Procuradoria-Geral do Município, para, querendo, intervir no processo, conforme disposto no art. 17, § 14, da Lei n.º 8.429/1992;

A produção de todas as provas em direito admitidas, quais sejam pericial, documental, já anexada e consistente na juntada de novos documentos, depoimento pessoal dos requeridos; e prova testemunhal, cujo rol se apresenta abaixo, sem prejuízo de retificação em momento processual oportuno:

i. ADRIANO ANTUNES PEREIRA, brasileiro, portador do RG nº 13545422 e CPF nº 102.846.789- 37, filho de Luzia Pereira Gomes e Antônio Antunes Tereza, casado, nascido em 28/01/1996, residente na Estrada Mato Rico, Barra Bonita, nº 53, Sítio Santo Antônio, em Mato Rico/PR.

ii. JURACI JOSÉ DE OLIVEIRA, brasileiro, portador do CPF nº 626.091.499-72, filho de Justina Santiago de Freitas, nascido em 07/09/1965, residente na Rua Bolívia, nº 33, Bairro Santo Antônio, em Capivari/SP.

iii. MIGUEL LUTEK, brasileiro, portador do CPF nº 034.740.679-31, filho de Irda Fermino de Oliveira Lutek e Alcides Lutek, nascido em 30/09/1973, residente na Avenida das Palmeiras, s/nº, em Mato Rico/PR.

iv. JONEISON JOSÉ MEISTER, brasileiro, portador do CPF nº 121.743.169-19, filho de Claudineia Aparecida da Silva e Aldemir Meister, nascido em 04/11/2001, residente na Localidade de Rio Perdido, Sítio Nossa Senhora de Aparecida, em Mato Rico/PR.

Que sejam, ao final, julgados procedentes os pedidos para, com base no contexto fático apresentado nesta petição inicial, condenar:

Os requeridos EDELIR DE JESUS RIBEIRO DA SILVA, RONEISON JOSÉ MEISTER e COOPERATIVA ECOMAR RECICLAGENS E SERVIÇOS nas penas compatíveis previstas no art. 12, inciso II, §§ 2º, 4º e 8º, da Lei n.º 8.429/1992, conforme prevê o art. 17-C, da mesma Lei, por infringência, ao art. 10, caput e inciso I, da Lei n.º 8.429/1992, por 53 (cinquenta e três) vezes, conforme descrição contida nos FATOS 1 a 53;

A requerida JOSIANE PEREIRA DOS SANTOS nas penas compatíveis previstas no art. 12, inciso II, §§ 2º, 4º e 8º, da Lei n.º 8.429/1992, conforme prevê o art. 17-C, da mesma Lei, por infringência, ao art. 10, caput e inciso I, da Lei n.º 8.429/1992, por 41 (quarenta e uma) vezes, conforme descrição contida nos FATOS 2 a 12, 15, 18 a 20, 22 a 24, 26 a 29, 34 a 44, 46 a 53;

A requerida JOANA PAULA HUMENIUK DA SILVA nas penas compatíveis previstas no art. 12, inciso II, §§ 2º, 4º e 8º, da Lei n.º 8.429/1992, conforme prevê o art. 17-C, da mesma Lei, por infringência, ao art. 10, caput e inciso I, da Lei n.º 8.429/1992, por 22 (vinte e duas) vezes, conforme descrição contida nos FATOS 1, 2, 6, 15 a 20, 22 a 26, 46 a 53.

Ainda, condenar os requeridos na obrigação de ressarcir integralmente o dano apontado, conforme suas participações.

Requer-se ainda a condenação dos requeridos aos ônus da sucumbência e demais cominações legais.

Dá-se à causa valor de 519.083,18 (quinhentos e dezenove mil, oitenta e três reais e dezoito centavos), correspondente à soma dos valores identificado de dano ao erário atualizado e acrescido de juros, bem como os pleiteados a título de multa civil.

E requereu: que seja a presente petição inicial registrada e autuada como Ação por Atos de Improbidade, observando-se o rito previsto na Lei n.º 8.429/1992 (a partir das alterações da Lei n.º 14.230/2021), com aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, do Microssistema Anticorrupção,113 do Subsistema do Processo Coletivo, reconhecendo-se a conexão com a Ação por Improbidade n.º 0001787- 52.2025.8.16.0136, para tramitação conjunta;

Que seja determinada a citação dos requeridos EDELIR DE JESUS RIBEIRO DA SILVA, JOANA PAULA HUMENIUK DA SILVA, JOSIANE PEREIRA DOS SANTOS, JUCIELE URBAINSKI, JULIANE CÁSSIA CORREIA, RONEISON JOSÉ MEISTER e COOPERATIVA ECOMAR RECICLAGENS E SERVIÇOS para, querendo, oferecer contestação por escrito, no prazo comum de 30 (trinta) dias, conforme disposto no art. 17, § 7º, da Lei n.º 8.429/1992 e art. 231 Código de Processo Civil;

A intimação do Município de Mato Rico, por meio da Procuradoria-Geral do Município, para, querendo, intervir no processo, conforme disposto no art. 17, § 14, da Lei n.º 8.429/1992;

A produção de todas as provas em direito admitidas, quais sejam pericial, documental, já anexada e consistente na juntada de novos documentos, depoimento pessoal dos requeridos; e prova testemunhal, cujo rol se apresenta abaixo, sem prejuízo de retificação em momento processual oportuno:

i. JURACI JOSÉ DE OLIVEIRA, brasileiro, portador do CPF nº 626.091.499-72, filho de Justina Santiago de Freitas, nascido em 07/09/1965, residente na Rua Bolívia, nº 33, Bairro Santo Antônio, em Capivari/SP;

ii. LEILA APARECIDA GONÇALVES DOS SANTOS, brasileira, portadora do CPF nº 085.461.879-16, filha de Josefa Gonçalves dos Santos, nascida em 28/03/1992, residente na Avenida das Araucárias, s/nº, Centro, em Mato Rico/PR;

iii. SEBASTIÃO OLIVEIRA DA SILVA, brasileiro, portador do RG nº 7707058 e CPF nº 960.638.829-87, filho de Leotina da Silva e Carlos Oliveira da Silva, nascido em 15/01/1971, residente na Rua das Palmeiras, s/nº, Centro, em Mato Rico/PR.

Que sejam, ao final, julgados procedentes os pedidos para, com base no contexto fático apresentado nesta petição inicial, condenar:

Os requeridos EDELIR DE JESUS RIBEIRO DA SILVA, JUCIELE URBAINSKI, RONEISON JOSÉ MEISTER e COOPERATIVA ECOMAR RECICLAGENS E SERVIÇOS nas penas compatíveis previstas no art. 12, inciso II, §§ 2º, 4º e 8º, da Lei n.º 8.429/1992, conforme prevê o art. 17-C, da mesma Lei, por infringência, ao art. 10, caput e inciso I, da Lei n.º 8.429/1992, por 38 (trinta e oito) vezes, conforme descrição contida nos FATOS 1 a 38;

A requerida JOSIANE PEREIRA DOS SANTOS nas penas compatíveis previstas no art. 12, inciso II, §§ 2º, 4º e 8º, da Lei n.º 8.429/1992, conforme prevê o art. 17-C, da mesma Lei, por infringência, ao art. 10, caput e inciso I, da Lei n.º 8.429/1992, por 27 (vinte e sete) vezes, conforme descrição contida nos FATOS 1, 3 a 5, 8, 9, 11, 12, 14 a 16, 19 a 22, 24, 26 a 31, 33, 34 e 36 a 38;

A requerida JOANA PAULA HUMENIUK DA SILVA nas penas compatíveis previstas no art. 12, inciso II, §§ 2º, 4º e 8º, da Lei n.º 8.429/1992, conforme prevê o art. 17-C, da mesma Lei, por infringência, ao art. 10, caput e inciso I, da Lei n.º 8.429/1992, por 25 (vinte e cinco) vezes, conforme descrição contida nos FATOS 7 a 13, 18 a 31 e 33 a 36; e 5.4) a requerida JULIANE CÁSSIA CORREIA nas penas compatíveis previstas no art. 12, inciso II, §§ 2º, 4º e 8º, da Lei n.º 8.429/1992, conforme prevê o art. 17-C, da mesma Lei, por infringência, ao art. 10, caput e inciso I, da Lei n.º 8.429/1992, por 03 (três) vezes, conforme descrição contida nos FATOS 3, 13 e 25.

Ainda, condenar os requeridos na obrigação de ressarcir integralmente o dano apontado, conforme suas participações.

Requer-se ainda a condenação dos requeridos aos ônus da sucumbência e demais cominações legais. Dá-se à causa valor de R$ 427.132,90 (quatrocentos e vinte e sete mil, cento e trinta e dois reais e noventa centavos), correspondente à soma dos valores identificado de dano ao erário atualizado e acrescido de juros, bem como os pleiteados a título de multa civil. É o relatório.

No tocante ao conhecimento e à admissibilidade da presente Representação, observo que se encontram preenchidos os requisitos do art. 170, § 4º, da Lei Federal n.º 14.133/21[1], dos arts. 30[2] e 32[3] da Lei Complementar Estadual n.º 113/2005 e do art. 277 do Regimento Interno, de modo que RECEBO o feito para a análise do seu mérito.

Assim, encaminhem-se os autos à Diretoria de Protocolo para:

I. AUTUAÇÃO como interessados:

a. Município de Mato Rico/PR;

b. EDELIR DE JESUS RIBEIRO DA SILVA, Prefeito Municipal;

c. JOANA PAULA HUMENIUK DA SILVA, filha do Prefeito e Secretária Municipal de Finanças;

d. RONEISON JOSÉ MEISTER, Presidente da Cooperativa ECOMAR;

e. ECOMAR RECICLAGENS E SERVIÇOS, Sociedade Cooperativa;

f. JUCIELE URBAINSKI, Secretária Municipal do Meio Ambiente;

g. JOSIANE PEREIRA DOS SANTOS, Servidora responsável pela transparência municipal, inclusive publicação das licitações, a qual atuava como Controladora Interna e secretariava a Comissão Permanente de Licitação;

h. JULIANE CASSIA CORREIA, sobrinha do Prefeito que era ocupante do cargo de agente administrativo e desempenhou as funções de Secretária Municipal de Finanças;

i. Leila Aparecida Gonçalves dos Santos, cooperada da COOPERATIVA ECOMAR RECICLAGENS E SERVIÇOS;

j. Sebastião Oliveira da Silva, cooperado da COOPERATIVA ECOMAR RECICLAGENS E SERVIÇOS;

k. ADRIANO ANTUNES PEREIRA, cooperado da COOPERATIVA ECOMAR RECICLAGENS E SERVIÇOS;

l. MIGUEL LUTEK, cooperado da COOPERATIVA ECOMAR RECICLAGENS E SERVIÇOS;

m. JONEISON JOSÉ MEISTER, cooperado da COOPERATIVA ECOMAR RECICLAGENS E SERVIÇOS.

II. CITAÇÃO, por via postal, mediante ofício registrado com aviso de recebimento, nos termos do art. 278, II e art. 380-A, I, ambos do Regimento Interno deste Tribunal, dos interessados acima elencados, para que, querendo, apresentem suas defesas e se manifestem sobre os termos desta Representação, no prazo de 15 (quinze) dias, podendo juntar documentos que entenderem relevantes quanto aos apontamentos narrados pelo Representante.

Transcorrido o prazo para apresentação de defesa, encaminhe-se os autos à Coordenadoria de Apoio e Instrução Suplementar e ao Ministério Público de Contas, para suas respectivas manifestações.

Publique-se.

Curitiba, 18 de agosto de 2025.

FABIO DE SOUZA CAMARGO – Conselheiro.

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