Tribunal multa ex-gestor da Imprensa Oficial do Paraná por contrato irregular

 Tribunal multa ex-gestor da Imprensa Oficial do Paraná por contrato irregular

Placa comemorativa da fundação, em 1947, da Imprensa Oficial do Estado do Paraná

O Tribunal de Contas do Estado do Paraná julgou procedente a Tomada de Contas Extraordinária instaurada para apurar contratação irregular realizada pelo Departamento de Imprensa Oficial do Estado do Paraná (DIOE-PR). A irregularidade foi detectada pela Segunda Inspetoria de Controle Externo (2ª ICE) do TCE-PR, responsável pela fiscalização da autarquia em 2019.

O ato julgado irregular refere-se à contratação direta emergencial de seguro de bens móveis e imóveis da autarquia, em 2019, por meio de corretora de seguros e por processo de dispensa de licitação sem prévia análise jurídica.

O motivo foi o desrespeito ao rito procedimental das contratações públicas que está previsto expressamente no artigo 26 da Lei n.º 8.666/93 (Lei Geral de Licitações e Contratos); e, mais especificamente, no artigo 35, parágrafo 4º da Lei Estadual nº 15.608/07 (Lei de Licitações e Contratos do Estado do Paraná).

Em consequência da decisão, o ex-chefe do DIOE-PR Tiago Baccin recebeu uma multa de R$ 3.434,40 e duas de R$ 4.579,20, que totalizam a sanção em R$ 12.592,80.

Após o contraditório dos interessados, a 2ª ICE manteve seu posicionamento pela procedência da tomada de contas. O Ministério Público de Contas (MPC-PR) concordou com a instrução técnica em relação às conclusões e sanções sugeridas.

O relator do processo, conselheiro Nestor Baptista, afirmou que não houve prévia análise jurídica para a contratação direta realizada com base no risco da atividade gráfica. Ele ressaltou que o parecer jurídico prévio constitui formalidade essencial à regularidade processual.

Além disso, o conselheiro destacou que a contratação emergencial foi realizada por meio de empresa interposta (corretora de seguros), o que é expressamente vedado pelo artigo 16, parágrafo 3º, do Decreto nº 60.459/67 e pelo artigo 3º da Lei nº 8.666/93, além de ser irregular conforme a jurisprudência do Tribunal de Contas da União (TCU).

Finalmente, o relator salientou que não há nenhuma justificativa para a nítida falta de planejamento e a falta de observância dos critérios legais, pois a defesa simplesmente alegou a ocorrência de adversidades administrativas para embasar a contratação.

Assim, o Baptista aplicou ao responsável as multas previstas no artigo 87, incisos II e IV, da Lei Complementar Estadual nº 113/2005 (Lei Orgânica do TCE-PR). As sanções correspondem a 30 e 40 vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal do Paraná (UPF-PR), indexador das multas do TCE-PR que vale R$ 114,48 em julho.

Os conselheiros aprovaram por unanimidade o voto do relator, na sessão de plenário virtual nº 11/21 do Tribunal Pleno do TCE-PR, concluída em 8 de julho. A decisão está expressa no Acórdão nº 1562/21 – Tribunal Pleno, veiculado em 16 de julho, na edição nº 2.582 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).

Serviço

Processo :465890/20
Acórdão nº1562/21 – Tribunal Pleno
Assunto:Tomada de Contas Extraordinária
Entidade:Departamento de Imprensa Oficial do Estado do Paraná
Interessados:Tiago Baccin e outros
Relator:Conselheiro Nestor Baptista

Autor: Diretoria de Comunicação Social. Fonte: TCE/PR