Juiz julga improcedente pedido de direito de resposta do Prefeito de Ivaiporã contra o Tabloide Regional
O Juiz substituto da Vara Cível do Poder Judiciário – PROJUDI, da Comarca de Ivaiporã, Dr. Pedro Ernesto Ramos, julgou improcedente uma ação movida pelo Prefeito Luiz Carlos Gil do Município de Ivaiporã, contra o Informativo Regional Tabloide e a Rádio Central Web de Pitanga, representada pela pessoa de Osni de Macedo, onde na sua petição, o prefeito alegou que o referido veículo de comunicação publicou matéria jornalística de forma tendenciosa, criminosa e no sentido de induzir os leitores a erro, ao afirmar que o Prefeito de Ivaiporã, foi impedido de votar para o Conselho Tutelar após condenação que levou a ficar com “ficha suja”, e o referido veículo de comunicação, não lhe deu direito de resposta.
Segundo o prefeito, o veículo fez nova publicação envolvendo o seu nome, e que os fatos atentaram contra a sua honra, reputação e a sua imagem, requerendo a condenação do Tabloide Regional quanto à publicação da sua reposta.
O Informativo Regional Tabloide apresentou contestação, alegando que todos os fatos veiculados são verdadeiros, sendo que não há direito de resposta neste caso.
Como no presente caso, tem-se que a ofensa não restou devidamente comprovada.
Nota-se que a primeira matéria veiculada pelo requerido (seq. 1.2) indicou que o requerente não pôde votar para as eleições para o Conselho Tutelar da cidade de Ivaiporã em razão de condenação criminal proferida nos autos 0000405-34.2019.8.16.0136, a qual suspendeu seus direitos políticos. (Prefeito de Ivaiporã é condenado por injúria).
Verifica-se que em sua petição inicial, o autor não contesta, em qualquer momento, referido fato, apenas indicando que a postagem ofendeu a honra e não oportunizou o direito de resposta, consoante consignado na própria matéria.
A segunda matéria veiculada pelo requerido indicou que o advogado Dr. Carlos Humberto F. Silva opôs ação popular, pleiteando o afastamento imediato do Prefeito e a decretação de nulidade de todos os atos praticados quando este estava com os direitos suspensos.
De igual forma, tem-se que os fatos narrados não se revelam, de forma latente, como ofensivos. Isto porque, consoante indicado pelo requerido em contestação, há a existência de referida ação, que tramita sob o nº 0004033-12.2023.8.16.0097, a qual, em que pese tenha sido extinta em razão do indeferimento da petição inicial, foi proposta por referida advogado, na forma descrita na matéria.
Vê-se que ambas as matérias, em que pese a linguagem arisca, não se realiza juízo de valor sobre os casos apresentados, apenas declinando que houve queixa-crime anterior, na qual referido Prefeito foi condenado, sendo que, consequentemente, houve a suspensão de seus direitos políticos, bem como houve a oposição de ação popular pelo mesmo advogado vítima do delito, no qual pugnou pelo afastamento do Prefeito.
Nota-se que a segunda reportagem, inclusive, foi veiculada na data de 9 de outubro de 2023 (seq. 1.3), enquanto a sentença foi proferida na data de 11/10/2023 (seq. 1.9), após, portanto, a veiculação da matéria.
Neste sentido, infere-se que não há como se concluir, com a efetiva certeza, que de fato houve a intenção de difamar, injuriar ou caluniar o requerente, mormente em se considerando a vasta documentação acostada pelo requerido (seqs. 27.2-27.48), estando regularmente comprovada a verossimilhança dos fatos mencionados nas matérias.
Sendo assim, a pretensão da parte autora não merece guarida conduzindo a improcedência dos pedidos.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, CPC, os julgo improcedentes pedidos contidos na inicial.
Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais, bem como ao pagamento de honorários de sucumbência, os quais arbitro no valor de R$ 2.828,55, considerando o baixo valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC, bem como em atenção Resolução de Diretoria nº 06/2023, do Conselho Seccional da OAB/PR.
Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada.
Ivaiporã, datado e assinado digitalmente.
Pedro Ernesto Ramos
Juiz Substituto




