Turvo é intimado pelo TCE quanto ao apontamento de irregularidades em licitação
Prefeitura de Turvo – PR
PROCESSO N º:-372592/26. ORIGEM:-MUNICÍPIO DE TURVO. INTERESSADO:-JEFERSON FARIA DE PAIVA, MUNICÍPIO DE TURVO, OXI NOROESTE – COMERCIO DE GASES LTDA. ASSUNTO:-REPRESENTAÇÃO DA LEI DE LICITAÇÕES. ADVOGADO/ PROCURADOR. DESPACHO:-774/26.
Trata-se de Representação da Lei de Licitações, formulada pela empresa OXI NOROESTE COMÉRCIO DE GASES LTDA. em face do MUNICÍPIO DE TURVO/PR, por meio da qual relata possíveis irregularidades na prorrogação do Contrato Administrativo nº 153/2024, decorrente do Pregão Eletrônico nº 102/2024, cujo objeto consiste no fornecimento de oxigênio medicinal e locação de cilindros destinados à Secretaria Municipal de Saúde.
Narra a Representante que foram celebrados o 1º e o 2º Termos Aditivos, sustentando, em síntese, que as prorrogações contratuais teriam sido realizadas sem a devida comprovação da vantajosidade econômica exigida pela Lei nº 14.133/2021.
Alega que a Administração se limitou a apresentar justificativa genérica baseada em declaração interna, sem demonstrar documentalmente a economicidade da renovação, uma vez que não teriam sido colacionados elementos como pesquisa de preços contemporânea, cotações de mercado, mapas comparativos, memória de cálculo ou metodologia de aferição de preços.
Sustenta, ainda, que a ausência de tais elementos compromete a transparência do ato administrativo e indica possível afronta aos princípios da legalidade, economicidade, eficiência, motivação e seleção da proposta mais vantajosa, previstos na Lei nº 14.133/2021. Requer, ao final, o recebimento da Representação, a instauração de fiscalização, a requisição dos processos administrativos pertinentes e a apuração de eventual irregularidade nas prorrogações contratuais. É a síntese fática.
Pois bem.
Dado o contexto apresentado, entendo pertinente, preliminarmente à análise do juízo de admissibilidade, a oitiva da entidade representada, a fim de que preste esclarecimentos acerca dos fatos narrados, nos termos do art. 404 do Regimento Interno desta Corte. Com efeito, mostra-se necessário que o Município se manifeste especificamente sobre os pontos suscitados, notadamente para que: demonstre a efetiva vantajosidade econômica das prorrogações contratuais, mediante a apresentação de documentação comprobatória idônea, incluindo pesquisas de preços contemporâneas, cotações de mercado e eventuais painéis de preços utilizados; apresente a metodologia adotada para aferição da vantajosidade, indicando critérios técnicos, memória de cálculo e justificativas que embasaram a decisão administrativa; esclareça se foram realizadas consultas a fornecedores ou comparações com preços praticados no mercado, bem como apresente eventuais mapas comparativos; justifique a suficiência da denominada “declaração de vantajosidade”, indicando os elementos concretos que a subsidiaram; encaminhe a íntegra dos processos administrativos nº 9.214/2024 e nº 9.067/2025, relativos aos termos aditivos impugnados, bem como demais documentos pertinentes à formação da decisão administrativa.
Diante do exposto, determino:
À Diretoria de Protocolo (DP), para que INTIME o MUNICÍPIO DE TURVO/PR, nos termos do art. 405 do Regimento Interno, por seu representante legal, a fim de que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente manifestação prévia quanto aos fatos apontados na presente Representação, nos termos acima delineados.
Após, retornem os autos a este Gabinete para deliberação.
Publique-se.
Gabinete, em 16 de junho de 2026.
Documento assinado digitalmente.
Conselheiro AUGUSTINHO ZUCCHI – Relator.

