DIÁRIAS – MP pede o bloqueio de R$ 750 mil do Prefeito de Santa Maria do Oeste

 DIÁRIAS – MP pede o bloqueio de R$ 750 mil do Prefeito de Santa Maria do Oeste

O Ministério Público do Estado do Paraná – MPPR, por meio da 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Pitanga, requer através de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, o bloqueio de R$ 749.764,28 (setecentos e quarenta e nove mil, setecentos e sessenta e quatro reais e vinte e oito centavos), do Prefeito do Município de Santa Maria do Oeste, José Reinoldo Oliveira.

Reinoldo na qualidade de Prefeito de Santa Maria do Oeste, e valendo-se das prerrogativas inerentes a seu cargo, incorporou ao seu patrimônio, indevida e ilegalmente, valores a título de diárias recebidas do Município que perfizeram o astronômico montante de R$ 113.800,00 (cento e treze mil e oitocentos reais), em valores históricos. Valores que importaram em enriquecimento ilícito e violaram os princípios da administração pública.

As graves ilegalidades verificadas, aptas a ensejar a nulidade de todos os pagamentos realizados em favor do agente político, consistiram na ausência de prestação de contas acerca dos gastos do beneficiário durante as viagens, em total afronta à legislação municipal que disciplina a matéria, a qual expressamente dispõe que as diárias terão o objetivo de custear as despesas de viagens e não uma simples benesse pelo deslocamento para fora do Município.

Assim é que o requerido, no exercício do cargo de Prefeito de Santa Maria do Oeste/PR, e, portanto, ordenador máximo de despesas, contribuiu dolosamente para seu próprio enriquecimento ilícito, autorizando a concessão de diárias, determinando sua liquidação em seu favor, sabedor de que não havia prestação de contas acerca das despesas custeadas durante as viagens, em total desacordo com as disposições legais que regem a matéria em nível municipal.

Depois de identificar a existência de vultosas quantias recebidas pelo atual Prefeito de Santa Maria do Oeste/PR durante os anos de 2017, 2018 e 2019, em decorrência do pagamento de diárias e adiantamentos, essa Promotoria de Justiça instaurou o Inquérito Civil nº MPPR-0112.19.000170-4 e requisitou informações sobre as datas, origem, destino, duração e finalidade de cada uma das supostas viagens realizadas, bem como cópias de todos os respectivos processos de formalização de despesa e pagamento existentes no período.

Remetidos os documentos requisitados, demonstrou-se que o requerido JOSÉ REINOLDO OLIVEIRA recebeu no período, a título de diárias e adiantamentos para viagens, a quantia de R$ 113.800,00, sendo: a) R$ 52.000,00 atinente ao ano de 2017; b) R$ 54.000,00 referente a 2018; c) e ainda R$ 7.800,00 em 2019.

Assim sendo, pleiteia o Ministério Público seja decretada liminarmente a INDISPONIBILIDADE DOS BENS do requerido JOSÉ REINOLDO OLIVEIRA no importe de R$ 749.764,28 (setecentos e quarenta e nove mil, setecentos e sessenta e quatro reais e vinte e oito centavos)2, de modo a assegurar o integral cumprimento da sentença que, certamente, determinará a perda dos valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio do requerido e o correspondente à multa civil (artigos 6º e 12 da Lei 8.429/92).

DOS PEDIDOS:

Circunscrito ao exposto, o Ministério Público requer:

a) O recebimento e autuação da presente ação civil pública junto ao sistema PROJUDI, independentemente do depósito de custas judiciais, conforme prevê o artigo 18 da Lei nº 7.347/85;

b) A concessão de medida liminar inaudita altera parte (art. 12, da Lei nº 7.437/85), para decretar a INDISPONIBILIDADE DE BENS do requerido JOSÉ REINOLDO OLIVEIRA no importe de R$ 749.764,28 (setecentos e quarenta e nove mil, setecentos e sessenta e quatro reais e vinte e oito centavos), valor atualizado até a presente data, referente à soma atualizada e corrigida dos empenhos das diárias a ele concedidas, acrescido de multa civil (3x), conforme artigo 12, I, da Lei 8.429/92; declarar a NULIDADE de todas as notas de empenho, liquidação e pagamento de diárias emitidas em nome do requerido JOSÉ REINOLDO OLIVEIRA, liquidadas e pagas em desconformidade com a legislação municipal durante os anos de 2017, 2018 e 2019, com a consequente CONDENAÇÃO do requerido ao ressarcimento do valor integral do dano, na ordem de R$ 165.146,35 (cento e sessenta e cinco mil, cento e quarenta e seis reais, e trinta e cinco centavos), valor atualizado até a presente data e que deverá ser novamente atualizado até a data do efetivo pagamento;

d.2) a CONDENAÇÃO do requerido JOSÉ REINOLDO OLIVEIRA por ato de improbidade administrativa que importou em enriquecimento ilícito na ordem de R$ 187.441,07 (cento e oitenta e sete mil, quatrocentos e quarenta e um reais e sete centavos), na forma do artigo 9º, inciso XI, da Lei 8.429/92, acarretando-lhe a imposição das sanções decorrentes da prática de ato de improbidade administrativa encartadas no artigo 12, I, da Lei 8.429/92;

d.3) subsidiariamente, a CONDENAÇÃO do requerido JOSÉ REINOLDO OLIVEIRA por ato de improbidade administrativa que importou em violação aos Princípios da Administração Pública, na forma do artigo 11, inciso VI, da Lei 8.429/92, acarretando-lhe a imposição das sanções decorrentes da prática de ato de improbidade administrativa encartadas no artigo 12, III, da Lei 8.429/92;

Pitanga, 1 de dezembro de 2020.

GUILHERME AFONSO LARSEN BARROS

Promotor de Justiça