Ex-prefeito de Boa Ventura é multado pelo TCE por contratações irregulares
Edson Flávio Hoffmann, ex-prefeito de Boa Ventura de São Roque – PR
PROCESSO Nº: 725245/22. ASSUNTO: ADMISSÃO DE PESSOAL. ENTIDADE: MUNICÍPIO DE BOA VENTURA DE SÃO ROQUE. INTERESSADO: EDSON FLAVIO HOFFMANN, EFRAIM VICTOR JAUER RIBEIRO, JULIANE APARECIDA FERRAZ ROSA COELHO, MATEUS ANDREETTA LACOMBE, MUNICÍPIO DE BOA VENTURA DE SÃO ROQUE, NESTOR KENEAR, SILAS DOS SANTOS ADVOGADO / PROCURADOR: RELATOR: CONSELHEIRO MAURÍCIO REQUIÃO DE MELLO E SILVA. ACÓRDÃO Nº 2433/25 – PRIMEIRA CÂMARA Admissão de Pessoal. Pelo registro com expedição de determinação e multa.
1 RELATÓRIO
Tratam os autos de admissão de pessoal do MUNICÍPIO DE BOA VENTURA DE SÃO ROQUE, referente ao Concurso Público n. 01/2019, regulamentado pelo Edital n. 44/2019, para a contratação de diversos cargos.
O Município juntou os seguintes documentos para análise, conforme o rol exigido pela Instrução Normativa n. 142/2018: Termos de Desistência, Atos de Convocação não Atendidos, Declaração Acerca de Acúmulo de Cargo, Relatório Circunstanciado, Extrato de Autuação e Formulário de Encaminhamento.
Após buscas no Sistema de Informações Municipais (SIM-AP) e no Sistema Integrado de Atos de Pessoal (SIAP – Folha de Pagamento), não foi localizada ocupação de outro cargo/emprego público pelos admitidos relacionados, tampouco aposentadoria em regime próprio de previdência.
Os inscritos/aprovados no presente processo também não são os responsáveis pelas admissões.
O presente processo é complementar ao Processo de Admissão de Pessoal n. 366809/19, julgado pela decisão DDM 97/2021 – GCAML, publicada em 22/09/2021, que concluiu pelo registro daquelas admissões. As admissões em análise nesta oportunidade respeitaram o fim do prazo de validade de dois anos previsto para o processo de seleção, acrescido de dois anos de prorrogação, considerando que a homologação do certame ocorreu em 17/09/2019 e o fim da prorrogação do processo se deu em 19/09/2023.
No entanto, a CAGE aponta que os candidatos que não atenderam à convocação não foram cientificados regularmente, considerando que os documentos e justificativas apresentadas não são hábeis para comprovar a efetiva ciência dos convocados ou a adoção de providências.
O Município, instado a se pronunciar sobre a impropriedade, deixou de se manifestar (Certidão de Decurso de Prazo n. 558/25, peça 24).
Diante de tal inconsistência, a Coordenadoria de Atos de Pessoal (COAP) opinou pelo registro das admissões, contudo, com a emissão de determinação ao ente para que, em futuros certames, a utilização de instrumentos alternativos de convocação seja comprovada, nos termos exigidos pelo art. 11, IV, d, da Instrução Normativa n. 142/2018, e, ainda, a aplicação da multa prevista no art. 87, I, b, da Lei Complementar n. 113/2005 a Edson Flavio Hoffmann (Instrução n. 8.024/25, peça 25).
O Ministério Público de Contas, através do Parecer n. 726/25 (peça 28), da lavra do Procurador Flávio de Azambuja Berti, opina pelo registro da presente admissão de pessoal, com a expedição da determinação e a aplicação da multa sugerida pela unidade técnica. É o relatório. 2
FUNDAMENTAÇÃO
Acompanho o entendimento da unidade técnica e do Ministério Público de Contas pela legalidade e registro das admissões em apreço, referentes a processo seletivo para o provimento de cargos no quadro do município de Boa Ventura de São Roque.
Ressalto que este expediente é complementar ao Processo de Admissão de Pessoal n. 366809/19, julgado pela decisão DDM 97/2021 – GCAML, que concedeu o registro das admissões naquele momento examinadas.
As admissões ora em análise observaram o fim do prazo de validade do processo de seleção, qual seja, 19/09/2023, uma vez que o certame foi homologado em 17/09/2019, e o edital de abertura previu 2 (dois) anos de validade, com prorrogação por igual período.
No decorrer do processo, não foi sanada a inconsistência referente à obrigatoriedade de comprovação de comunicação por meios alternativos aos candidatos que não atenderam à convocação, nos termos do art. 11, IV, d, da Instrução Normativa n. 142/2018 (e-mail, telefonema, mensagem, correspondência etc.).
Ressalto que a regra também encontra respaldo na interpretação do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO. LAPSO TEMPORAL EXTENSO ENTRE A APROVAÇÃO E A CONVOCAÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. PROVIMENTO NEGADO.
1. Considerando o lapso temporal entre a aprovação no concurso e a convocação (3 anos e 5 meses), a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a administração deve intimar o candidato pessoalmente, não sendo suficiente a convocação por meio de Diário Oficial ou mensagem eletrônica.
2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no Recurso em Mandado de Segurança n. 71799 – MS (2023/0234330-5), rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, j. j. 11 mar. 2024).
Logo, acolho a sugestão da Coordenadoria de Acompanhamento de Atos de Gestão (CAGE) pela emissão de determinação ao Município para que, nos futuros certames, a utilização de instrumentos alternativos de convocação dos candidatos seja comprovada, nos termos exigidos pelo art. 11, IV, d, da Instrução Normativa n. 142/2018.
Diante da irregularidade, acolho também a sugestão da unidade técnica pela aplicação de multa ao responsável, Edson Flavio Hoffmann, prevista no art. 87, I, b, da Lei Complementar n. 113/2005.
VOTO
Diante do exposto, acompanho o entendimento técnico e ministerial e proponho VOTO pela legalidade e registro das admissões em apreço, relativas ao Edital n. 44/2019, promovido pelo MUNICÍPIO DE BOA VENTURA DE SÃO ROQUE, com a emissão de determinação para que, nos futuros certames, comprove a utilização de instrumentos alternativos de convocação dos candidatos, nos termos exigidos pelo art. 11, IV, d, da Instrução Normativa n. 142/2018.
Ainda, determino a aplicação da multa prevista no art. 87, I, b, da Lei Complementar n. 113/2005 ao responsável, Edson Flavio Hoffmann.
Após o trânsito em julgado, encaminhar os autos à Coordenadoria de Acompanhamento de Atos de Gestão e, na sequência, à Coordenadoria de Monitoramento e Execuções para as devidas anotações e, por fim, à Diretoria de Protocolo para o encerramento e arquivamento do feito. VISTOS, relatados e discutidos,
ACORDAM
Os membros da Primeira Câmara do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ, nos termos do voto do relator, Conselheiro MAURÍCIO REQUIÃO DE MELLO E SILVA, por unanimidade, em:
I- Apreciar como legal e determinar o registro das admissões em apreço, relativas ao Edital n. 44/2019, promovido pelo MUNICÍPIO DE BOA VENTURA DE SÃO ROQUE, com a emissão de determinação para que, nos futuros certames, comprove a utilização de instrumentos alternativos de convocação dos candidatos, nos termos exigidos pelo art. 11, IV, d, da Instrução Normativa n. 142/2018;
II- aplicar a multa prevista no art. 87, I, b, da Lei Complementar n. 113/2005 ao responsável, Edson Flavio Hoffmann;
III- encaminhar, após o trânsito em julgado, os autos à Coordenadoria de Acompanhamento de Atos de Gestão e, na sequência, à Coordenadoria de Monitoramento e Execuções para as devidas anotações e, por fim, à Diretoria de Protocolo para o encerramento e arquivamento do feito.
Votaram, nos termos acima, os Conselheiros IVAN LELIS BONILHA e MAURÍCIO REQUIÃO DE MELLO E SILVA e o(a) Conselheiro(a) Substituto(a) LIVIO FABIANO SOTERO COSTA Presente a Procuradora do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas KATIA REGINA PUCHASKI.
Plenário Virtual, 4 de setembro de 2025 – Sessão Ordinária Virtual nº 15.
MAURÍCIO REQUIÃO DE MELLO E SILVA – Conselheiro Relator.
IVAN LELIS BONILHA – Presidente.