MP move Ação de Improbidade e pede o bloqueio de bens de empresas e ex servidores em Ivaiporã

 MP move Ação de Improbidade e pede o bloqueio de bens de empresas e ex servidores em Ivaiporã

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O Ministério Público do Estado do Paraná – MPPR, por meio da 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Ivaiporã, Promotor de Justiça Cleverson Leonardo Tozatte, com fundamento no incluso Inquérito Civil n° 0069.19.001381-8, propôs Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa com pedido liminar de indisponibilidade de bens, em face de três empresas, M. F FRAGA & CIA LTDA – ME, representada por Marcos Fernando Fraga Matias; e TRANSPORTADORA TESTA LTDA-ME, representada  por  Roberto Testa  de   Oliveira; V. A FAGUNDES ARTEFATOS-ME, representada por Valdir Alves Fagundes; e dois ex servidores da prefeitura municipal de Ivaiporã, ALAÉRCIO JOSÉ BÚFALO e JACKSON GOMES MARTINS, que atuaram como gestores e fiscais dos contratos.

(MP em Ivaiporã move Ação por Improbidade contra uma empresa e sete servidores municipais)

DOS FATOS

Foi instaurado pela 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Ivaiporã o Inquérito Civil nº MPPR-0069.19.001381-8, de ofício, com a finalidade de apurar irregularidades nos Pregões n° 19/2016, 06/2017 e 133/2017 realizados pelo município de Ivaiporã e que visavam a aquisição de paver, caixas coletoras colocados e mão de obras de limpeza de caixas coletoras de águas pluviais.

Segundo o MPPR, de toda a análise da documentação juntada, especialmente do minucioso Relatório de Auditoria de n° 86/2020 do CAEX/MPPR, em síntese, houve um superfaturamento no montante total, considerando os 3 (três) certames de R$ 53.139,31 (cinquenta e três mil, cento e trinta e nove reais e trinta e um centavos).

Em relação aos servidores públicos ora envolvidos, esta Promotoria de Justiça bate na tecla (que muitas vezes foram ignoradas por este Juízo em outras ações) que as funções de gestor e fiscais de contratos administrativos não podem ser vistas como mera figura decorativa. Tais funções são de suma importância, pois como é sabido o Chefe do Poder Executivo não possui condições de fiscalizar pessoalmente todos os contratos e atos de gestão que acontecem na municipalidade, ao passo que delega tais funções a servidores públicos com o intuito de cuidar da coisa pública.

Outrossim, caso a figura de gestor e fiscal do contrato fosse mera formalidades, seria absolutamente desnecessária a previsão de tais figuras na Lei n. 8.666/93. A Lei de Licitações prevê a função do fiscal, bem como estipula suas funções, as quais devem ser exercidas com zelo e não, como dito, para cumprir tabela.

É possível verificar os superfaturamentos de forma detalhadas nos anexos constantes do Relatório de Auditoria de n° 86/2020.

Encerrada a instrução do inquérito civil, restou apurado que, de fato, houve superfaturamentos nos pregões de n. 19/2016, 06/2017 e 133/2017, tendo os réus M. F FRAGA & CIA LTDA – ME, JACKSON GOMES MARTINS, V. A FAGUNDES ARTEFATOS-ME, TRANSPORTADORA TESTA LTDA-ME e ALAÉRCIO JOSÉ BÚFALO restando comprovado o dolo dos requeridos, vez que as empresas obtiveram vantagens indevidas ao realizarem os serviços para o Município de Ivaiporã em preços superiores aos de mercado, obtendo, com isso, vantagem indevida, sendo que o dolo dos requeridos está comprovado diante dos documentos ora apresentados, especialmente, com o minucioso Relatório de Auditoria 86/2020 elaborado pelo Centro de Apoio Técnico do MPPR.

Nesse contexto, antes da final responsabilização dos réus e o ressarcimento do erário, é necessária a decretação da indisponibilidade dos seus bens, no valor total de R$53.139,31 (cinquenta e três mil, cento e trinta e nove reais e trinta e um centavos), que representa o dano estimado ao erário e, a princípio, suficiente para assegurar o integral ressarcimento dos danos causados ao patrimônio público, na exata forma do art. 7 o da Lei n. 8.429/92. Sendo os valores assim divididos:

Pregão 19/2016:

TESTA & CIA LTDA-ME: R$ 16.978,58 (dezesseis mil, novecentos e setenta e oito reais e cinquenta e oito centavos).

M. F FRAGA & CIA LTDA -ME: R$ 12.215,98 (doze mil, duzentos e quinze reais e noventa e oito centavos).

ALAÉRCIO: R$ 29.194,56 (vinte e nove mil, cento e noventa e quatro reais e cinquenta e seis centavos) (solidariamente com as duas pessoas jurídicas).

Pregão 06/2017:

M. F FRAGA & CIA LTDA -ME

JACKSON GOMES MARTINS

R$ 23.778,50 (vinte e três mil setecentos e setenta e oito reais e cinquenta centavos) (solidariamente).

Pregão 133/2017:

V.A FAGUNDES ARTEFATOS- ME

JACKSON GOMES MARTINS

R$ 166,25 (cento e sessenta e seis reais e vinte e cinco centavos) (solidariamente).

A medida ora em exame é necessária porque se prevenirá o possível perecimento ou dissipação dos bens dos requeridos, assegurando o integral cumprimento da futura sentença que, certamente, determinará o ressarcimento do dano como uma das penalidades impostas aos requeridos.

No que tange aos requisitos para o deferimento do pedido de indisponibilidade de bens, a narrativa contida na inicial demonstra, de maneira clara e plausível, imensos prejuízos ao patrimônio público, estando presente, portanto, o fumus boni juris.

Em casos dessa natureza, em que se constata a odiosa prática de atos de improbidade, o periculum in mora é presumido, como se verifica pelos precedentes do Superior Tribunal de Justiça:

Ainda segundo o MPPR, a presente ação encontra-se devidamente instruída conforme se verifica dos documentos anexos, restando comprovado o superfaturamento nos Pregões de n. 19/2016, 6/2017 e 133/2017 e desvio de verbas públicas decorrente dos contratos celebrados com as empresas ora rés, incorrendo os réus em atos de improbidade administrativa.

Ante o exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ requer, após autuada e registrada esta peça inaugural, seja:

a) decretada, liminarmente, a indisponibilidade de bens dos requeridos em razão dos danos causados, na proporção que cabe a cada um, com fulcro no artigo 37, § 4º da CRFB/88 c/c art. 7º, da Lei n.º 8.429/92, notadamente por meio de bloqueio eletrônico de valores nos sistemas BACENJUD, RENAJUD e ainda bloqueio judicial de imóveis registrados em nome dos demandados junto ao CRI local, na forma quantificada na parte final do tópico VII;

Dá à causa, em atenção ao disposto no art. 291 do CPC/2015, o valor de R$53.139,31 (cinquenta e três mil, cento e trinta e nove reais e trinta e um centavos).

Ivaiporã, 25 de fevereiro de 2022.

Cleverson Leonardo Tozatte

Promotor de Justiça

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