Município de Pitanga é novamente intimado pelo TCE sobre a PGV e tem mais 30 dias para se manifestar
Prédio da Prefeitura Municipal de Pitanga/PR
PROCESSO Nº: 86688/22. ASSUNTO: REPRESENTAÇÃO. ENTIDADE: MUNICÍPIO DE PITANGA. INTERESSADO: COORDENADORIA DE AUDITORIAS, DIRCEU MORAES, MAICOL GEISON CALLEGARI RODRIGUES BARBOSA, MUNICÍPIO DE PITANGA. PROCURADOR: DESPACHO: 974/26.
I. Por meio da Instrução n.º 58/26 (peça 109), a Coordenadoria de Auditorias – CAUD efetuou a análise da documentação encaminhada pelo Município de Pitanga, mediante a Petição Intermediária n.º 433141/26 (peças 106 e 107), com o intuito de aferir o atendimento ao contido no Acórdão n.º 284/23-STP (peça 37), que assim dispôs: “Acórdão n.º 284/23-STP […]
I. Julgar pela procedência parcial da presente representação com as seguintes providências:
a) considerando a inobservância ao art. 33 da Lei Federal n.° 5.172/1966, aos arts. 29 e 30 da Portaria MCid n.° 511, de 07 de dezembro de 2009 e ao art. 11 da Lei Complementar Federal no 101/2000, determinar ao Município de PITANGA, com fundamento no art. 267-A, § 5°, do Regimento Interno, que adote, no prazo de 12 meses, nos termos estabelecidos pelo Regimento Interno, as seguintes medidas, com vistas ao fortalecimento da arrecadação local dos tributos imobiliários e à promoção da justiça fiscal e social, com o tratamento isonômico dos contribuintes: – Realizar estudo técnico estatístico com a nova estimativa de valores venais para os imóveis localizados no perímetro urbano municipal como base para a elaboração da nova PGV; – Atualizar a legislação que regulamenta a Planta Genérica de Valores (PGV) – com base em estudo técnico estatístico de dados de mercado – de modo que os valores venais dos imóveis urbanos do Município retratados pelo instrumento sejam compatíveis com os valores que os imóveis alcançariam em operações de compra e venda à vista, em condições normais do mercado imobiliário.
b) O cumprimento das determinações será monitorado nos termos do art. 175-L, XIV, e 259, parágrafo único, do Regimento Interno, mediante: – a apresentação da lei – em sentido estrito – atualizada da Planta Genérica de Valores (PGV), sustentada em estudo estatístico específico que estima os valores venais para os imóveis localizados no perímetro urbano do Município, sob responsabilidade do Prefeito, cargo atualmente ocupado pelo Sr. Maicol Geison Callegari Rodrigues Barbosa, podendo este Tribunal requisitar o auxílio do Controlador Interno, cargo atualmente ocupado pelo Sr. Osvaldo Rachelle, a fim de verificar a implementação das medidas indicadas.”
II. Das determinações acima, já foi considerada cumprida a primeira parte da determinação do item “I.a”, com a consequente emissão da Certidão de Quitação de Obrigação n.º 87/24 – CMEX (peça 51) ao Município.
III. Quanto a segunda parte do item “I.a”, a unidade técnica considerou em fase de cumprimento, razão pela qual opinou pela concessão de prazo de 30 (trinta) dias, “para que seja enviada comprovação da edição e publicação da Lei Complementar correlata”.
IV. Acato o sugerido pela CAUD.
V. Remeta-se à Coordenadoria de Medidas Executórias-CMEX para registro do prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da publicação do presente ato.
VI. Após, à Diretoria de Protocolo para intimação do Município de Pitanga, na pessoa de seu representante legal, para ciência do teor deste despacho.
VII. Por fim, devolva-se à CMEX para acompanhamento da execução.
Curitiba, 20 de julho de 2026.
JOSÉ DURVAL MATTOS DO AMARAL – Conselheiro Relator.

