Prefeito de Mato Rico não atende o TCE e, os procuradores do município são intimados sobre Representação

 Prefeito de Mato Rico não atende o TCE e, os procuradores do município são intimados sobre Representação

Prefeito Edelir de Jesus Ribeiro da Silva de Mato Rico/PR

PROCESSO: N.º 258997/24 ORIGEM. MUNICÍPIO DE MATO RICO. INTERESSADOS: 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PITANGA, EDELIR DE JESUS RIBEIRO DA SILVA, ILSON JOSÉ BINI, MUNICÍPIO DE MATO RICO. ASSUNTO: REPRESENTAÇÃO. DESPACHO N.º: 1021/26.

Trata-se de Representação apresentada pela 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Pitanga, em face do atual Gestor Público, Sr. Edelir de Jesus Ribeiro da Silva, com o intuito de investigar possíveis improbidades administrativas ocorridas entre os anos de 2022 e 2024, que teriam gerado danos ao erário, em razão da não observância do devido processo licitatório.

Os fatos indicam que o Município de Mato Rico efetuou pagamentos para custear procedimentos médicos de média e alta complexidade, quando sua competência se restringiria ao financiamento de serviços de saúde que compõem a Atenção Básica.

O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer n.º 1172/25 – 7PC (peça 110), entendeu que além da presença do Município no feito, faz-se necessária também a citação pessoal do Sr. Edelir de Jesus Ribeiro da Silva, para “apresentar defesa pessoal nos autos, e, especialmente, a dar cumprimento à determinação de envio da documentação complementar requisitada nos ternos do r. Despacho n.º 724/25- GCFSC, que encampou, por sua vez, as providências elencadas na Instrução n.º 84/25 – CAIS” Por meio do Despacho n.º 131/26 – GCSFC (peça 111), determinei a citação pessoal do Sr. Edelir de Jesus Ribeiro da Silva, a fim de que desse cumprimento à determinação de envio da documentação complementar requisitada nos termos do Despacho n.º 724/25 – GCFSC (peça 100), conforme o Parecer n.º 1172/25 – 7PC (peça 110).

A Diretoria de Protocolo, por meio da Certidão de Decurso de Prazo n.º 407/26 – DP (peça 115), informou que o prazo para apresentação de resposta expirou-se em 27/04/2026.

Por meio da Instrução n.º 581/26 – CAIS (peça 116), a Coordenadoria de Apoio e Instrução Suplementar argumentou que haja vista a ausência de novas manifestações, as conclusões já assentadas permanecem sem alterações, sendo assim, reiterou integralmente o opinativo exarado na Instrução n.º 342/25 – CAIS (peça 102).

Por sua vez, o Ministério Público de Contas, por meio do Parecer n.º 331/26 – 7PC (peça 117) reputou indispensável a citação dos Procuradores Jurídicos Municipais, haja vista a reiterada negativa da Prefeitura Municipal de Mato Rico, em dar atendimento às requisições desta Corte.

O Parquet de Contas ainda, pugna pelo impedimento do Município de obtenção de Certidão Liberatória além de expedição de ofício ao Ministério Público Estadual. É o relatório.

De acordo com os Despachos n.º 724/25 – GCFSC (peça 100) e n.º 131/26 – GCFSC (peça 111), determinei tanto a intimação da Prefeitura, quanto a citação pessoal do Prefeito, respectivamente, para que apresentassem informações complementares e necessárias ao efetivo deslinde do feito.

Entretanto, percebe-se uma reiterada negativa do Prefeito Municipal em dar atendimento as requisições deste Tribunal de Contas, nesse sentido, entendo por necessária a adoção do exarado pelo Ministério Público de Contas quanto a citação do Procuradores Jurídicos Municipais.

Sendo assim, encaminhem-se os autos à Diretoria de Protocolo, a fim de que realize a citação e inclusão dos Procuradores Jurídicos Municipais Anderson Roberto Seguro e Vicente Bufon de Almeida Neto, para que no prazo de 15 (quinze) dias, procedam com o envio da documentação complementar requisitada no Despacho n.º 724/25 – GCFSC (peça 100), referentes as providências elencadas na Instrução n.º 84/25 – CAIS (peça 99).

Decorrido o prazo, retornem os autos à Coordenadoria de Apoio e Instrução Suplementar para análise e posteriormente ao Ministério Público de Contas.

Publique-se.

Curitiba, 9 de julho de 2026.

FABIO DE SOUZA CAMARGO – Conselheiro.

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