Presidente da Câmara e ex-prefeito de Mato Rico são condenados e perdem seus direitos políticos por 3 e 4 anos

 Presidente da Câmara e ex-prefeito de Mato Rico são condenados e perdem seus direitos políticos por 3 e 4 anos

Ex-prefeito Marcel e Danilo Miranda

(ACOMPANHE O DOCUMENTO DA REFERIDA SENTENÇA NA ÍNTEGRA CLICANDO AQUI)

MP pede a condenação e bloqueio de R$ 58 mil do ex-prefeito e do Presidente da Câmara de Mato Rico

O atual vereador e Presidente da Câmara, Danilo Miranda e o ex-prefeito Marcel Jayre Mendes dos Santos de Mato Rico, município da região central do Estado do Paraná, foram condenados pela Justiça após investigação do Ministério Público do Estado do Paraná – MPPR, por meio da 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Pitanga que moveu uma Ação Civil por Ato de Improbidade Administrativa, buscando um bloqueio de bens dos réus no valor de mais de R$ 58 mil.

Trata-se de Ação Civil Pública Anulatória de Atos Administrativos e de Responsabilização por Atos de Improbidade Administrativa ajuizada pelo Ministério Público contra DANILO MIRANDA e MARCEL JAYRE MENDES DOS SANTOS.

Documento que tramita no Projudi a 833 dias

Alega o Parquet, que:

a) durante os anos de 2013 e 2014 DANILO MIRANDA na qualidade de Professor efetivo do Município de Mato Rico, valendo-se de prerrogativas do cargo e no exercício de atividades totalmente estranhas ao cargo que ocupava, recebeu, indevida e ilegalmente, valores à título de reembolsos de despesas que perfizeram o montante de R$ 8.005,82 (oito mil e cinco reais e oitenta e dois centavos);

b) que o recebimento dos valores operava-se sem observância da Lei Federal 4.320/64 ou da Lei Municipal 64/1997 que fixa adiantamentos a serem pagos e estabelece o procedimento de formalização e comprovação das despesas pelos agentes públicos do Município de Mato Rico;

c) que as ilegalidades verificadas consistiram no desvio de função pública, ausência de requisição prévia, inexistência de ato formal de concessão das diárias pelo chefe do executivo, realização de despesas sem emissão de prévio empenho, utilização dos valores recebidos para fins diversos daqueles que justificaram sua concessão e falta de prestação de contas posterior contendo os comprovantes e/ou atestados do destino dos produtos e serviços adquiridos, da presença do beneficiário no local de destino quando se tratou de adiantamentos para diária ou da participação no evento que motivou o deslocamento;

d) argumenta que MARCEL JAYRE MENDES DOS SANTOS, no exercício do cargo de Prefeito do Município de Mato Rico e de ordenador máximo de despesas, aderiu subjetivamente à conduta ímproba do servidor – ou ao menos agiu negligentemente na tutela do dinheiro público –, bem como participou ativa e diretamente de tais práticas, ora autorizando a concessão de adiantamentos em desacordo com as disposições legais, endossando a conduta improba de desvio de função do primeiro requerido, ora chancelando as ilicitudes ao determinar a liquidação e o pagamento das despesas indevidas.

Pugna pela declaração de nulidade de todos os processos de despesa referentes à concessão ilegal e indevida de indenizações a DANILO MORANDA, com a consequente condenação dos requeridos ao ressarcimento integral do dano, bem como pela condenação dos réus por ato de improbidade administrativa previsto no art. 10, caput e inciso XI da LIA; ou subsidiariamente por ato previsto no art. 11 caput e inciso I, da LIA.

Conforme já relatado, aponta o Parquet, que DANILO recebeu, indevida e ilegalmente, o montante de R$ 8.005,82 em razão do custeio, durante 2013 e 2014, de despesas de diversas naturezas (combustível, alimentação, consultas médicas, exames, medicamentos, serviços automotivos, etc.).

Pontua o órgão ministerial que tais despesas não se vinculam ao cargo que DANILO ocupava a época; que não houve observância da Lei Federal 4.320/64 ou da Lei Municipal 64/1997; que os atendimentos médicos, exames e medicamentos deveriam se processar pelo SUS, bem como as demais despesas com bens e serviços deveriam ser objeto de licitação.

Os réus apresentaram defesa argumentando que não há falar em ilegalidade; que as despesas visavam cobrir necessidades imprevisíveis e que os pagamentos realizados foram necessários ao atendimento do interesse do Município de Mato Rico. Em seus depoimentos pessoais (mov. 203.2 e 203.3) os réus esclareceram que DANILO era professor na localidade de BELA VISTA, distante cerca de 25km da sede do Município, e que em razão da distância, e do fato de DANILO trabalhar apenas 4h/dia, este ficava disponível para atender às necessidades dos moradores da região.

Conforme se extrai do Decreto nº 104/2012 acostado no mov. 1.6, em 2012, DANILO MIRANDA foi nomeado para o cargo efetivo de professor para trabalhar na Escola Municipal Pedro Mendes, na localidade de Bela Vista.

Assim, considerando que os reembolsos foram feitos em favor de DANILO MIRANDA e que o art. 17-C, §2º da LIA, determina que a condenação ocorra no limite dos benefícios diretos auferidos por cada réu, CONDENO o requerido DANILO MIRANDA à perda do importe de R$ 8.005,82 (a ser atualizado), bem como à perda da função pública vereador, o que faço com escopo no art. 12, §1º, da LIA, consideradas as circunstâncias do caso em apreço, uma vez que restou evidenciado que a conduta por ele levada a cabo se deu com vistas à garantia de sua eleição, o que efetivamente ocorreu no pleito de 2016.

Considerando a extensão do dano (pouco mais de 8 mil reais), o período em que se praticaram os ilícitos (2013 e 2014), e o fato de que não foi constatado sobrepreço, fixo a pena de suspensão dos direitos políticos do réu, DANIEL MIRANDA, em 4 (quatro) anos. Por fim, o condeno ao pagamento de multa civil em valor equivalente ao do dano.

Ao requerido, MARCEL JAYRE MENDES DOS SANTOS, considerando que as condutas relatadas não ensejaram acréscimo ilícito de valores ao seu patrimônio, deixo de aplicar a pena de perda de bens ou valores. Quanto à perda da função pública, alega o Parquet, que o réu ocupa, hoje, cargo no instituto Água e Terra do Estado do Paraná, isto posto, entendo que as condutas que lhe foram atribuídas no caso em deslinde não ensejam a perda da sua função pública atual haja vista a excepcionalidade da medida prevista no art. 12, §1º da LIA.

Assim, de rigor apenas a suspensão de seus direitos políticos e condenação ao pagamento de multa no valor atualizado do dano. Quanto à suspensão dos direitos políticos, considerando que não há notícia nos autos de que a prática se perpetuou para além do período relatado (2013 e 2014), fixo o prazo de suspensão em 3 (três) anos.

 8.005,82 deverá se dar pela Consigno, por fim, que a atualização do importe de R$ SELIC (art. 3º da EC 113/2021) desde a data do dispêndio dos valores pelo Município.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, julgo procedente a presente ação para:

a. Declarar a nulidade dos reembolsos efetuados em favor de DANILO MIRANDA, entre 2013 e 2014, abrangendo os empenhos, liquidação e pagamentos correlatos, condenando o requerido DANILO MIRANDA ao ressarcimento do importe de R$ 8.005,82 (oito mil e cinco reais e oitenta e dois centavos) em favor da Fazenda Municipal, devendo o importe ser atualizado pela SELIC desde a data do dispêndio;

b. Condenar o requerido DANILO MIRANDA por ato de improbidade previsto no art. 10º, XI da Lei 8.429/92, aplicando-lhe as seguintes sanções previstas no art. 12, II da Lei 8.429/92:

b.1 perda dos valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio do requerido no importe de R$ 8.005,82 (oito mil e cinco reais e oitenta e dois centavos) que deverá ser atualizado pela SELIC desde o dispêndio pelo Município (art. 3º da EC 113/2021).

Consigno por oportuno que a despeito da condenação contida no item “a” deve a sanção de item b.1 figurar neste dispositivo haja vista que decorrem de causas de pedir distintas.

Contudo, não haverá porquanto o art. 12, §6º da LIA preceitua que deve ser considerado o ressarcimento bis in idem ao erário ocorrido nas instâncias criminal, civil e administrativa que tiverem por objeto os mesmos fatos, razão pela qual, por uma interpretação sistemática conclui-se que uma vez promovido o pagamento do importe fixado, a sanção prevista no item b.1 restará cumprida.

b.2 perda da função pública vereador;

b.3 suspensão dos direitos políticos do réu, DANILO MIRANDA, pelo prazo de 4 (quatro) anos;

  b.4 condenação do réu DANILO MIRANDA ao pagamento de multa civil no importe de R$ 8.005,82 (oito mil e cinco reais e oitenta e dois centavos) que deverá ser atualizado pela SELIC desde o trânsito em julgado tendo em vista sua natureza punitiva;

 c. Condenar o requerido MARCEL JAYRE MENDES DOS SANTOS por ato de improbidade previsto no art. 10º, XI da Lei 8.429/92, aplicando-lhe as seguintes sanções previstas no art. 12, II da Lei 8.429/92:

c.1 suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 3 (três) anos;

 c.2 condenação ao pagamento de multa civil no importe de R$ 8.005,82 (oito mil e cinco reais e oitenta e dois centavos) que deverá ser atualizado pela SELIC desde o trânsito em julgado tendo em vista sua natureza punitiva;

Custas e despesas processuais pelos requeridos no importe de 50% para cada. Sem honorários.

Após o trânsito em julgado, ao cartório para que cadastre esta sentença no Cadastro Nacional de Condenados por Ato de Improbidade Administrativa e por Ato que implique Inelegibilidade, do CNJ.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Oportunamente, arquivem-se.

(Assinado digitalmente)

Gabriel Ribeiro de Souza Lima

Juiz de Direito

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