Saneamento Básico – Prefeito e Controladora de Boa Ventura são intimados pelo TC quanto a irregularidades

 Saneamento Básico – Prefeito e Controladora de Boa Ventura são intimados pelo TC quanto a irregularidades

PROCESSO Nº – 365734/26. ASSUNTO – REPRESENTAÇÃO. ENTIDADE – MUNICÍPIO DE BOA VENTURA DE SÃO ROQUE. INTERESSADO – COORDENADORIA DE AUDITORIAS, MUNICÍPIO DE BOA VENTURA DE SÃO ROQUE. PROCURADOR – DESPACHO – 717/26 – GCFAMG.

1. Relatório

A Coordenadoria de Auditorias formalizou Representação, com fundamento no art. 32, VI, da LC/PR 113/05 e no art. 277, § 3º, do RITCE/PR, em desfavor do Município de Boa Ventura de São Roque, em razão de achados de fiscalização relacionados ao planejamento municipal voltado ao alcance das metas do novo marco legal do saneamento básico.

Segundo a CAUD, foram identificadas três irregularidades centrais: ausência, no PPA 22/25, de programa adequadamente estruturado e orientado à universalização do saneamento; desatualização do Plano Municipal de Saneamento Básico; e inexistência de estudos suficientes sobre os investimentos em infraestrutura e as correspondentes fontes de financiamento necessárias ao atingimento das metas legais.

2. Análise Em exame perfunctório próprio desta fase, a Representação se apresenta formalmente apta e suficientemente instruída.

A narrativa é objetiva, os achados estão individualizados, os fundamentos normativos foram expressamente indicados e a Unidade Técnica juntou adequado suporte probatório.

Há, portanto, elementos bastantes para o processamento do feito, sem prejuízo do aprofundamento da controvérsia após o exercício do contraditório.

Também se verifica, em juízo inicial, a relevância material da matéria submetida a controle.

As questões trazidas não dizem respeito a falhas meramente formais ou de reduzido impacto administrativo.

Elas alcançam a estrutura do planejamento público municipal em área sensível, ligada à expansão dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, à compatibilização dos instrumentos de planejamento e à definição de medidas concretas para cumprimento de metas legais de universalização.

Nessa perspectiva, as intervenções sugeridas guardam pertinência com a missão constitucional deste Tribunal de induzir a conformação da atuação administrativa ao ordenamento e de favorecer a correção tempestiva de rumos em temas estruturantes para a gestão municipal.

Convém assinalar, ainda, que a proposta revela nítida orientação corretiva e prospectiva.

O foco central da atuação de controle, neste momento, é promover adequações no planejamento setorial, na programação orçamentária e na base técnica de investimentos, com vistas ao exato cumprimento da legislação e ao aperfeiçoamento da prestação dos serviços públicos de saneamento básico.

Busca-se viabilizar correções, compatibilizações e providências concretas que auxiliem o Município a enfrentar déficits históricos de planejamento e infraestrutura, em benefício direto da coletividade local.

Eventuais consequências de natureza sancionatória foram apenas aventadas para hipótese futura de descumprimento de determinações, não constituindo o objeto imediato e principal desta fase processual.

Esse enfoque se mostra especialmente relevante no caso concreto, em que a própria proposta descreve deficiências que, se não enfrentadas com antecedência e planejamento idôneo, tendem a comprometer a implementação progressiva da política pública de saneamento no Município.

3. Determinações Em face do exposto:

(i) Recebo a Representação e determino seu regular processamento;

(ii) Determino a citação do Prefeito Nestor Kenear, por meio de ofício acompanhado de AR, para que apresente no prazo de 15 dias manifestação acerca das questões suscitadas pela CAUD;

(iii) Determino a intimação da Controladora Interna Angela Fátima Strapasson, por ofício acompanhado de AR, para que tenha ciência acerca das questões suscitadas e acompanhe o desenrolar desta representação; Juntada manifestação ou transcorrido o prazo, devem os autos ser imediatamente encaminhados à Coordenadoria de Auditorias para instrução.

GCFAMG em 8 de junho de 2026

FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMARÃES – Relator.

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