Servidor da Câmara de Boa Ventura fecha acordo para devolver valores após ação do MPPR
Câmara Municipal de Vereadores de Boa Ventura de São Roque/PR
O acordo (Termo de Acordo Administrativo), foi firmado após a instauração de um Inquérito Civil pelo Ministério Público do Estado do Paraná – MPPR, por meio da 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Pitanga, para apurar suposta ocorrência de Dano ao Erário Público e suposto Ato de Improbidade Administrativa, decorrente do pagamento irregular de horas extras cumuladas com função gratificada, bem como a suposta conversão ilegal de dias de interrupção de férias em pecúnia (como horas extras), em favor do servidor Gilnei Luiz Kunast, pela Câmara Municipal de Boa Ventura de São Roque, no exercício de 2025.
CAMARA MUNICIPAL DE BOA VENTURA DE SÃO ROQUE – TERMO DE ACORDO ADMINISTRATIVO Nº 01/2026.
Pelo presente instrumento particular de acordo administrativo, de um lado, a Câmara Municipal de Boa Ventura de São Roque, representado por seu presidente Rodinei Marcos Matiazzo, e de outro lado, Gilnei Luis Kunast, servidor efetivo da Câmara Municipal de Boa Ventura de São Roque, ocupante do cargo de Agente Administrativo, atualmente nomeado para exercer o cargo/função de confiança de Controlador Interno, entre si justo e acordado o presente Termo de Acordo Administrativo, mediante as cláusulas e condições seguintes:
CONSIDERANDO a instauração do Inquérito Civil nº 0112.26.000060-2, em trâmite perante a 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Pitanga/PR, destinado à apuração de possível irregularidade relacionada ao pagamento de 60 (sessenta) horas extraordinárias ao SERVIDOR, incluídas na folha de pagamento, referente ao mês de junho de 2025;
CONSIDERANDO que, durante a apuração, restou demonstrado que as horas efetivamente foram prestadas pelo SERVIDOR, em razão da interrupção de férias que estavam sendo usufruídas no mês de janeiro de 2025, bem como pela realização de atividades fora do horário regular de expediente, incluindo a participação e permanência em diversas sessões ordinárias da Câmara Municipal, realizadas semanalmente às terças-feiras, com início às 19h00;
CONSIDERANDO que o pagamento das referidas horas extraordinárias foi expressamente autorizado por meio de memorando expedido pela Secretaria Geral da Câmara Municipal, determinando sua inclusão na folha de pagamento do mês de junho de 2025;
CONSIDERANDO que o valor total pago ao SERVIDOR a título de horas extraordinárias corresponde a R$ 5.434,83 (cinco mil quatrocentos e trinta e quatro reais e oitenta e três centavos);
CONSIDERANDO o entendimento de que o exercício de cargo de confiança ou função gratificada é incompatível com a percepção concomitante de horas extraordinárias, recomendando-se a restituição dos valores recebidos;
CONSIDERANDO os princípios da legalidade, moralidade, eficiência e autotutela administrativa;
Resolvem as partes, firmar o presente Termo de Acordo Administrativo.
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
O presente acordo tem por objeto a restituição, pelo SERVIDOR, do valor de R$ 5.434,83 (cinco mil quatrocentos e trinta e quatro reais e oitenta e três centavos), recebido a título de horas extraordinárias e incluído na folha de pagamento do mês de junho de 2025.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA FORMA DE RESTITUIÇÃO
O SERVIDOR autoriza expressamente a Administração a promover o desconto em folha de pagamento do valor referido na Cláusula Primeira, em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais iguais e sucessivas, sem incidência de juros ou correção monetária enquanto as parcelas forem pagas regularmente, com início na folha de pagamento do mês de junho de 2026.
Parágrafo único – Os valores descontados/retidos, serão recolhidos pela Câmara Municipal aos cofres públicos municipais por meio de guia própria emitida pelo setor tributário do município.
CLÁUSULA TERCEIRA – DA QUITAÇÃO ANTECIPADA
O SERVIDOR poderá, a qualquer tempo e por sua exclusiva vontade, efetuar a quitação antecipada do saldo remanescente, total ou parcialmente, mediante recolhimento através da guia própria expedida pelo setor tributário do município.
CLÁUSULA QUARTA – DA BOA-FÉ DO SERVIDOR
A ADMINISTRAÇÃO reconhece que o recebimento dos valores objeto deste acordo, ocorreu em razão de autorização administrativa expressa expedida pela Secretaria Geral da Câmara Municipal à época do fato.
Parágrafo único – Em razão disso, fica expressamente consignado que não foi constatada conduta dolosa, fraude, má-fé, ou qualquer ação deliberada por parte do SERVIDOR, destinada à obtenção indevida dos valores recebidos.
CLÁUSULA QUINTA – DA AUSÊNCIA DE CONFISSÃO DE CULPA
A adesão do SERVIDOR ao presente acordo e a restituição dos valores nele previstos, não constituem reconhecimento de culpa, ilícito administrativo, improbidade, dolo ou má-fé.
Parágrafo único – O SERVIDOR declara apenas compreender a necessidade de devolução dos valores em razão do entendimento jurídico, segundo o qual o exercício de cargo em comissão, cargo de confiança, ou função gratificada, é incompatível com a percepção concomitante de horas extraordinárias.
CLÁUSULA SEXTA – DA RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA
A ADMINISTRAÇÃO declara que o SERVIDOR recebeu os valores de boa-fé, mediante autorização administrativa regularmente emitida, razão pela qual não lhe atribui responsabilidade pessoal pela origem do pagamento realizado.
CLÁUSULA SÉTIMA – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
O presente acordo é celebrado em observância aos princípios da administração pública e tem por finalidade, regularizar administrativamente a situação objeto do Inquérito Civil nº 0112.26.000060-2, sem prejuízo das atribuições dos órgãos de controle e fiscalização.
Por estarem justos e acordados, firmam o presente instrumento em duas vias de igual teor e forma.
Boa Ventura de São Roque/PR, 01 de junho de 2026.
GILNEI LUIS KUNAST
Servidor Público Municipal
RODINEI MARCOS MATIAZZO
Presidente da Câmara Municipal de Boa Ventura de São Roque
Testemunha 1 – Emerson José Barbosa
Testemunha 2 – Lidiane Stephanie Strapasson
Publicado por: Gilnei Luis Kunast
