TC recebe representação e intima o Prefeito e o ex-prefeito de Pitanga para esclarecerem sobre aditivos de contratos
PROCESSO N°: 14065/26. ENTIDADE: MUNICÍPIO DE PITANGA. INTERESSADO: DIRCEU MORAES, MUNICÍPIO DE PITANGA, OXI NOROESTE – COMERCIO DE GASES LTDA. ASSUNTO: REPRESENTAÇÃO DA LEI DE LICITAÇÕES. DESPACHO: 761/26.
I. Trata-se de Representação da Lei n. 14.133/21 (autuada em 13/01/2026), apresentada por OXI NOROESTE COMÉRCIO DE GASES LTDA contra o MUNICÍPIO DE PITANGA, na qual contesta prorrogações sucessivas do Contrato n. 228/2023 sem comprovação de vantajosidade.
Em síntese, o contrato em exame tem por objeto o fornecimento de oxigênio medicinal e teve sua vigência sucessivamente prorrogada pelos Termos Aditivos n. 1/2024 e n. 2/2025, estendendo-se o prazo inicialmente pactuado de 05/05/2023 até 05/05/2026.
A representante sustenta que a prorrogação de contratos de natureza continuada pressupõe a demonstração objetiva de que a manutenção do ajuste se revela mais vantajosa do que a deflagração de novo certame, nos termos do art. 57, § 2º, da Lei n. 8.666/1993.
Diante disso, requer o recebimento da Representação, com instauração de fiscalização do Contrato n. 228/2023 e análise da legalidade dos Termos Aditivos n. 1 e n. 2.
Pleiteia, ainda, que o Município comprove a vantajosidade das prorrogações realizadas e, caso constatada irregularidade, que se imponha a abertura de novo procedimento licitatório.
Por meio do Despacho n. 149/26 (peça 9), foi determinada emenda à inicial, a qual foi reiterada pelo Despacho n. 449/26 (peça 13), em razão do transcurso do prazo concedido à representante.
Pela Petição intermediária n. 259125/26 (peça 17), a representante emendou a inicial.
Em sequência, no Despacho n. 619/26 (peça 22), antes do recebimento da representação, o relator determinou a intimação do Município de Pitanga para que apresentasse manifestação prévia.
Em resposta preliminar (peça 26), o município informou que o Contrato n. 228/2023, oriundo do Pregão Eletrônico n. 17/2023, tem por objeto o fornecimento de oxigênio medicinal e concentradores em comodato para a rede pública de saúde municipal, com prorrogações fundamentadas no art. 57, II, da Lei n. 8.666/1993.
A contratação atendeu à necessidade técnica específica da Secretaria Municipal de Saúde, que indicou a essencialidade e a continuidade do serviço para pacientes e unidades de saúde, incluindo urgências e emergências.
Afirma que o objeto não configura fornecimento eventual, mas serviço contínuo e essencial vinculado à preservação da vida, abrangendo atendimento domiciliar, SAMU e transporte sanitário.
A interrupção implicaria risco direto à saúde pública. O contrato prevê entrega em prazos rigorosos, assistência técnica e obrigações correlatas que evidenciam execução sucessiva e contínua, caracterizando serviço de natureza continuada conforme previsto em edital e Termo de Referência.
As prorrogações foram formalmente motivadas pela Secretaria Municipal de Saúde, que solicitou a continuidade contratual para evitar interrupção do serviço essencial, mantendo os valores vigentes sem majoração.
A vantajosidade restou demonstrada pela estabilidade dos preços, pela compatibilidade regional confirmada em notas fiscais de fornecimentos a outros municípios e por análises técnicas que afastam sobrepreço ou prejuízo ao erário.
O município atendeu ao pedido de informação protocolado pela representante, fornecendo documentos do processo administrativo, entre os quais o contrato, os termos aditivos e as justificativas técnicas, sem omissões deliberadas.
Após intimação do Tribunal de Contas, foram adotadas medidas para reforçar a documentação técnica, sistematizar as informações e aprimorar a instrução administrativa, com planejamento de novo processo licitatório para assegurar competitividade.
Assim, na hipótese de a Corte reputar necessária medida cautelar, o Município requer que eventuais determinações não impliquem suspensão imediata do contrato, de modo a preservar a saúde pública e assegurar prazo adequado de transição para novo procedimento licitatório. Vieram os autos concluso para análise. Em síntese, é o relato.
II. Compulsando os autos, observa-se que estão presentes os requisitos de admissibilidade dos artigos 30 e seguintes da Lei Complementar n. 113/2005, bem como dos artigos 275 e 277 do Regimento Interno, merecendo ser RECEBIDA a Representação, pois se verificam indícios das inconformidades narradas, tendo sido acostada documentação comprobatória.
No caso concreto, a parte representante aponta possíveis irregularidades nas prorrogações do Contrato n. 228/2023, decorrente do Pregão n. 17/2023, notadamente quanto à ausência de demonstração suficiente de vantajosidade, de pesquisa de preços atualizada e de justificativa econômica específica, além de questionar o enquadramento do objeto como serviço de natureza continuada.
Essas alegações, em juízo preliminar, revestem-se de plausibilidade suficiente para justificar a instauração da fase instrutória, especialmente porque dizem respeito a requisitos legalmente exigidos para a prorrogação de contratos administrativos, nos termos da legislação de regência.
Da análise da manifestação prévia apresentada pelo Município evidencia-se, ao menos em sede inicial, a existência de elementos relacionados à essencialidade do objeto e à necessidade de continuidade do fornecimento de oxigênio medicinal, insumo diretamente vinculado à prestação de serviços de saúde pública.
Nesse contexto, a adequada elucidação dos fatos demanda o prosseguimento da instrução processual, a fim de aprofundar a análise quanto à legalidade das prorrogações contratuais e à efetiva demonstração de vantajosidade.
Salienta-se que a conclusão quanto à efetiva irregularidade será constatada somente após a fase instrutória.
III. Diante do exposto, RECEBO a presente Representação.
IV. Encaminhe-se à Diretoria de Protocolo, para que adote a seguinte medida:
a) Inclusão na autuação como interessado do ex-prefeito Maicol Geison C. Rodrigues Barbosa (gestão 2021-2024, signatário do aditivo n.1, contrato n. 228/2023).
b) expedição, por via postal, mediante ofício registrado com aviso de recebimento, nos termos dos artigos 278, II e 380-A, I, ambos do Regimento Interno, das CITAÇÕES da MUNICÍPIO DE PITANGA, por meio do seu representante legal, do ex-prefeito MAICOL GEISON C. RODRIGUES BARBOSA (gestão 2021-2024) e do Prefeito Municipal, DIRCEU MORAES, para que apresentem, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme artigo 35, II, “a”, da Lei Orgânica deste Tribunal, defesa quanto aos fatos narrados pela Representante.
V. Transcorrido o prazo para apresentação de defesa, encaminhe-se o presente à Coordenadoria de Apoio e Instrução Suplementar e ao Ministério Público de Contas, para suas respectivas manifestações.
VI. Após, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Gabinete, 1 de junho de 2026.
MAURÍCIO REQUIÃO DE MELLO E SILVA – Conselheiro Relator.
