TCE nega pedido de ex-prefeito de Ivaiporã para retirar seu nome da lista de contas irregulares
Miguel Roberto do Amaral, ex-prefeito de Ivaiporã/PR. Foto: TN Online
PROCESSO Nº: 414390/19. ASSUNTO: TOMADA DE CONTAS EXTRAORDINÁRIA. ENTIDADE: MUNICÍPIO DE IVAIPORÃ INTERESSADO: ELIO PEREIRA, CYRO FERNANDES CORREA JUNIOR, LUIZ CARLOS GIL, MIGUEL ROBERTO DO AMARAL, MUNICÍPIO DE IVAIPORÃ. PROCURADOR: DUARDO EGIDIO FERNANDES CORREA, FABIANO OCALXUK, JOAO MARCOS DE BARROS CORTES, PAULO JOSE DA SILVA NETO, RODRIGO CORDEIRO TEIXEIRA, TIAGO COBIANCHI RIBEIRO. DESPACHO:-869/24.
I. Vieram os presentes autos a este Gabinete em virtude da juntada da Petição Intermediária n.º 506036/24 (peças 63 a 67), em que o senhor Miguel Roberto do Amaral informa que foi surpreendido com a veiculação de uma notícia em jornal de circulação regional na cidade de Ivaiporã, na qual é mencionado que seu nome foi incluído na Relação de Agentes Públicos com Contas Julgadas Irregulares elaborada por este Tribunal de Contas e encaminhada ao Tribunal Regional Eleitoral.
II. O interessado afirma, ainda, que tal inclusão se deveu à decisão exarada no presente expediente, no Acórdão n.º 3020/21-S1C (peça 51), mas que não cometeu nenhum ato ilícito e que todos os seus processos de prestações de contas foram aprovados sem ressalvas, motivo pelo qual solicita que a mencionada lista seja atualizada com a exclusão de seu nome.
III. Inicialmente, é importante salientar que as contas apreciadas neste feito foram julgadas irregulares, conforme item “I-b”, do Acórdão retromencionado, que assim dispôs:
Julgar pela parcial procedência da Tomada de Contas em apreço, nos seguintes termos: […] (b) no que tange à gestão de Miguel Roberto de Amaral, julgar pela irregularidade dos pagamentos realizados em benefício de servidor puramente comissionado, Paulo Ricardo Backes, Diretor Municipal de Obras, especificamente no tocante às verbas percebidas a título de TIDE, no total de R$ 4.055,27 (quatro mil, cinquenta e cinco reais e vinte e sete centavos) durante o exercício de 2020, uma vez que, após longo transcurso de tempo em plena conformidade com o entendimento desta C. Corte, por motivo desconhecido e em benefício de servidor isolado, o gestor praticou ato que merece a repreensão desta C. Corte;
IV. Por tal razão, nos termos dos artigos 515 a 517[1] do Regimento Interno, o nome do senhor Miguel Roberto de Amaral foi incluído na lista de responsáveis cujas contas foram desaprovadas.
V. Considerando que referida decisão transitou em julgado em 27/01/2022 (peça 53) e o prazo para permanência na lista é de 8 (oito) anos a partir dessa data[2], e, ainda, que a exclusão somente ocorrerá pelo decurso de prazo, por decisão judicial ou por força de decisão em sede de pedido de rescisão[3], INDEFIRO O PEDIDO, visto que não se enquadra em nenhuma dessas hipóteses.
VI. Importante salientar que, de acordo com o disposto no artigo 170 da Lei Complementar n.º 113/2005, não compete ao Tribunal de Contas a declaração de inelegibilidade do gestor, visto que somente encaminha ao Tribunal Regional Eleitoral “a lista contendo o nome dos responsáveis, cujas contas houverem sido julgadas irregulares, em decisão transitada em julgado, para fins de declaração de inelegibilidade”.
VII. Portanto, a deliberação sobre eventual inelegibilidade, com base nessa lista, é de competência da Justiça Eleitoral[4].
VIII. Diante do exposto, não havendo medidas a serem adotadas, devolva-se à Diretoria de Protocolo para arquivamento. Curitiba, 23 de julho de 2024. JOSÉ DURVAL MATTOS DO AMARAL Conselheiro Relator.

Infração à norma legal ou regulamentar

Julgar pela irregularidade dos pagamentos realizados em benefício de servidor puramente comissionado, Paulo Ricardo Backes, Diretor Municipal de Obras, especificamente no tocante às verbas percebidas a título de TIDE, no total de R$ 4.055,27 durante o exercício de 2020, uma vez que, após longo transcurso de tempo em plena conformidade com o entendimento desta C. Corte, por motivo desconhecido e em benefício de servidor isolado, o gestor praticou ato que merece a repreensão desta C. Corte.
VEJA TAMBÉM – Agentes da região com contas desaprovadas é entregue pelo TCE ao TRE
Nota de Esclarecimento
O pré-candidato Miguel Amaral (Podemos) vem a público esclarecer a notícia de veículos de comunicação regional, que soltam informações sem ouvir a parte citada.
1 – A própria nota diz que o Tribunal de Contas do Paraná (TCE) informa à Justiça Eleitoral, pois ela é quem julga se a sentença torna o candidato inelegível;
2 – Portanto, temos nossos advogados que vão acompanhar nosso pedido de registro de candidatura, caso haja impedimento, vão recorrer e justificar com as provas e argumentos cabíveis;
3 – Portanto, aos que comemoram antecipadamente fatos sem o julgamento final, pode ser que depois tenham que se retratar.
4 – O processo perante o Tribunal de Contas não inclui somente o ex-prefeito Miguel Roberto do Amaral, mas também os ex-prefeitos Cyro Fernandes Correia Junior, Célio Pereira e Luiz Carlos Gil.
5 – Enfim, confiamos no Tribunal de Contas e na Justiça Eleitoral, inclusive, porque não houve dolo ou má-fé de nenhum dos ex-prefeitos e do prefeito atual, pois o ato foi reformado e a Prefeitura não foi lesada em momento algum.
6 – Cabe a população aguardar e ver que a eleição é feita de várias etapas, mas nós já passamos por quase todas, restando mais essa etapa a ser feita e, se Deus quiser, vamos supera-la e garantir nossa participação nas eleições municipais.