TCE-PR recomenda 29 ações para melhorar mobilidade urbana em seis municípios
Obra em ciclovia da cidade de Ponta Grossa. O TCE-PR estimula a diversificação de modais para ampliar a mobilidade urbana. Foto: Prefeitura de Ponta Grossa. Divulgação
Com a finalidade de fomentar a mobilidade urbana sustentável, nos moldes da Política Nacional de Mobilidade Urbana (Lei nº 12.587/2012), o Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) homologou a emissão de 29 recomendações para as prefeituras de Almirante Tamandaré, Arapongas, Colombo, Fazenda Rio Grande, Pinhais e Piraquara.
O objetivo das medidas, cujo prazo para implementação varia de seis a 36 meses, é assegurar que os processos de tomada de decisão das gestões desses municípios em relação ao tema sejam institucionalmente articulados e objetivamente fundamentados; os investimentos públicos estejam alinhados ao planejamento municipal da mobilidade; o planejamento territorial concorra para a mobilidade sustentável; e que as administrações locais atuem para melhorar a segurança e viabilizar condições que estimulem deslocamentos urbanos em modais prioritários, bem como para conscientizar a população e incorporar sua participação no processo decisório relacionado ao assunto.
As ações foram indicadas pela Coordenadoria de Auditorias (CAUD) do órgão de controle, após esta unidade realizar fiscalizações presenciais sobre o tópico junto aos municípios no ano passado. As atividades estavam previstas no Plano Anual de Fiscalização (PAF) de 2023 do TCE-PR.
Decisão
Como resultado, foram apontadas nove oportunidades de melhoria, em relação às quais foi feita a indicação de 29 recomendações a serem implementadas, ao todo ou em parte, pelas seis prefeituras fiscalizadas, a depender de cada caso. Todas elas estão detalhadas no quadro abaixo.
Os seis processos de Homologação de Recomendações resultantes dos trabalhos foram relatados pelo presidente do TCE-PR, conselheiro Fernando Guimarães, que corroborou todas as indicações feitas pela CAUD. Os demais membros do órgão colegiado da Corte acompanharam, de forma unânime, os votos do relator na Sessão de Plenário Virtual nº 5/2024, concluída em 27 de março.
Cabem recursos contra os Acórdãos nº 714/24, nº 715/24, nº 716/24, nº 717/24, nº 718/24 e nº 720/24, todos emitidos pelo Tribunal Pleno e publicados nos dias 4, 5, 8 e 9 de abril, nas edições nº 3.181, nº 3.182, nº 3.183 e nº 3.184 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC), respectivamente.
Resolução
A partir da vigência da Resolução nº 73/2019 do TCE-PR, todos os procedimentos resultantes de trabalhos fiscalizatórios realizados pelo Tribunal têm como ponto de partida a elaboração, pela unidade técnica responsável, de um Relatório de Fiscalização. Caso este apresente apenas sugestões de medidas para sanar impropriedades encontradas na gestão da entidade pública em questão, é instaurado processo de Homologação de Recomendações.
A medida tem como objetivo dar maior rapidez à implementação dessas iniciativas, indicadas apenas nos casos em que não são encontradas irregularidades de maior gravidade, que demandem a emissão de determinações ou a aplicação de sanções – situações ainda contempladas pelos processos de Representação e Tomada de Contas Extraordinária.
RECOMENDAÇÕES AOS MUNICÍPIOS
| Impropriedade: Deficiência na articulação das políticas territoriais urbanas para promoção da mobilidade sustentável. |
| Revisar o Plano Municipal de Mobilidade Urbana (PMU) e encaminhá-lo à câmara municipal para instituição por lei, de modo a garantir alinhamento conceitual aos princípios, objetivos e diretrizes dispostos na Política Nacional de Mobilidade Urbana (PNMU); adequar o processo de construção e o conteúdo do plano às orientações do Caderno de Referência para Elaboração de Plano de Mobilidade Urbana (Ministério das Cidades, 2015); e trazer diretrizes e propostas que expressem concretamente o que se pretende atingir e realizar. |
| Submeter projeto de lei do Plano de Mobilidade Urbana a` câmara municipal e realizar eventuais complementações ou adequações decorrentes da revisão do Plano Diretor, para a devida compatibilização dos instrumentos. |
| Editar normativa para regulamentar o Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV), que inclua os elementos dispostos nos artigos 36 a 38 do Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/2001). |
| Alterar ou complementar normativa urbanística para redução das exigências quanto ao número mínimo de vagas de estacionamento de veículos e inclusão de dispositivos de incentivo a ruas atrativas a pedestres. |
| Impropriedade: O município não possui gestão adequada dos dados sobre mobilidade urbana, de modo a apoiar os processos decisórios. |
| Estruturar uma base de dados a respeito da mobilidade e planejamento urbano e utilizá-la para subsidiar a implementação, o monitoramento e a futura revisão da Política de Mobilidade Urbana. |
| Complementar a base de dados existente com informações a respeito da mobilidade urbana, de modo alinhado ao disposto no PMU e no Plano Diretor, utilizando-a, oportunamente, para subsidiar a implementação, o monitoramento e a revisão da Política de Mobilidade. |
| Impropriedade: Inadequação da estruturação institucional para gestão de uma política de mobilidade urbana sustentável. |
| Instituir formalmente, em ato normativo, o setor responsável pelo planejamento e pela gestão da política de mobilidade urbana discriminando suas competências e atribuições quanto ao tema, bem como designar equipe e promover sua capacitação no tema da mobilidade urbana sustentável. |
| Impropriedade: Deficiência na estruturação e priorização dos investimentos públicos em mobilidade urbana. |
| Ao revisar o Plano de Mobilidade Urbana (PMU), apresentar Plano de Ação e Investimentos baseado no diagnóstico e nas propostas do PMU, contendo estimativa de recursos necessários, fontes de recursos, designação de responsáveis e cronograma com previsão de etapas para sua implementação, considerando o horizonte temporal do plano. |
| Revisar ou complementar o Plano de Ação e Investimentos (PAI) do Plano de Mobilidade para indicar os valores previstos nas ações que envolvem investimentos e publicar as informações juntamente à documentação técnica do PMU. |
| Adequar a estruturação do Plano Plurianual (PPA) vigente em relação aos programas relacionados a` Política de Mobilidade Urbana. |
| Aprimorar a compatibilização do planejamento da mobilidade urbana com os instrumentos orçamentários, de modo que reflitam as ações que se deseja realizar para essa política pública e que os investimentos estejam alinhados aos princípios e diretrizes da PNMU, do Plano Diretor e, principalmente, do PMU. |
| Editar lei ou decreto para regulamentar a Contribuição de Melhoria de acordo com os preceitos legais, estabelecer formalmente os procedimentos administrativos necessários para sua cobrança e passar a cobrá-la, especialmente em obras de pavimentação viária. |
| Elaborar plano de necessidades prioritárias voltadas à mobilidade urbana, com estimativas de custos, e apresentar aos parlamentares no processo de emendas impositivas ao orçamento municipal. |
| Impropriedade: O município não promove a conscientização da população e não favorece a gestão democrática da política de mobilidade urbana. |
| Aprimorar processos de conscientização, divulgação e transparência a respeito da política de mobilidade municipal. |
| Criar, por meio de instrumento legal ou normativo, e implantar Conselho Municipal que tenha, entre suas atribuições, incumbências relacionadas a` mobilidade urbana como um todo, como a participação na elaboração e acompanhamento do Plano de Mobilidade, ou atribuir as referidas incumbências a conselho já existente. |
| Disponibilizar, em site oficial da prefeitura, dados georreferenciados e outros já existentes relacionados a` política urbana e mobilidade, como os produzidos no PMU, em formato aberto para download, e atualizá-los periodicamente, especialmente após a estruturação da base de dados. |
| Disponibilizar opções específicas sobre mobilidade urbana na Central de Ouvidoria do município. |
| Impropriedade: O município não tem atuado para viabilizar condições físicas que suportem, garantam a segurança e estimulem a mobilidade a pé. |
| Instituir processo contínuo e permanente de adequação da infraestrutura para estimular deslocamentos a pé e garantir condições de acessibilidade em locais prioritários. |
| Aprimorar o regramento e as orientações a respeito dos padrões de construção das calçadas. |
| Instituir, via ato normativo municipal, diretrizes e rotinas mínimas de fiscalização para notificação de calçadas irregulares, principalmente em áreas de maior interesse público, e executar as rotinas conforme planejamento. |
| Publicar em endereço eletrônico de fácil acesso e realizar campanha de divulgação de cartilha didática com explicações em linguagem acessível e ilustrações a respeito da normativa municipal sobre padrões de calçadas. |
| Impropriedade: O município não tem atuado para viabilizar condições físicas que suportem, garantam a segurança e estimulem a ciclomobilidade e a integração intermodal. |
| Instituir processo contínuo e permanente de expansão da malha cicloviária. |
| Comprovar a execução de medidas para a efetiva implementação do planejamento para a expansão da rede cicloviária, alinhado às disposições do PMU e respeitando-se as dimensões recomendadas pelas resoluções do Conselho Nacional de Trânsito (Contran). |
| Alterar o Código de Obras e Edificações ou editar normativa específica para obrigar ou estimular a implantação de equipamentos de apoio ao ciclista em edifícios públicos e privados, principalmente bicicletários. |
| Impropriedade: O município não tem atuado para melhorar a segurança nos deslocamentos urbanos. |
| Elaborar ou revisar Plano de Ação, Plano de Segurança Viária ou similar, alinhado à visão zero e aos pilares e diretrizes do Plano Nacional de Redução de Mortes e Lesões no Trânsito (PNATrans), e implantar as medidas propostas no planejamento, priorizando intervenções de maior impacto na redução dos sinistros de trânsito. |
| Comprovar a execução de medidas propostas no PMU para melhoria da segurança viária, priorizando intervenções de maior impacto na redução dos sinistros de trânsito, incluindo a implantação de medidas de moderação de tráfego e de sinalização viária em cruzamentos. |
| Dar início à municipalização do trânsito por meio da integração ao Sistema Nacional de Trânsito, de acordo com disposições do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e orientações da Secretaria Nacional de Trânsito, encaminhando ao Conselho Estadual de Trânsito do Paraná (Cetran-PR) os dados de cadastro e documentação exigidos no artigo 4º da Lei nº 9.503/1997. |
| Impropriedade: O município não promove ações de priorização do transporte público coletivo e de desestímulo ao transporte individual motorizado. |
| Implementar política de estacionamento rotativo e, complementarmente, outras medidas de desestímulo a` circulação do transporte individual motorizado alinhadas a` realidade do município, fundamentando-se em estudos previamente elaborados. |
| Implantar ações necessárias para priorização do transporte público coletivo, conforme diretrizes e propostas do PMU revisado e em outros estudos a serem realizados. |
Serviço
| Processo nº: | 124931/24 |
| Acórdão nº: | 714/24 – Tribunal Pleno |
| Assunto: | Homologação de Recomendações |
| Entidade: | Município de Almirante Tamandaré |
| Relator: | Conselheiro Fernando Augusto Mello Guimarães |
| Processo nº: | 138509/24 |
| Acórdão nº: | 720/24 – Tribunal Pleno |
| Assunto: | Homologação de Recomendações |
| Entidade: | Município de Arapongas |
| Relator: | Conselheiro Fernando Augusto Mello Guimarães |
| Processo nº: | 124966/24 |
| Acórdão nº: | 716/24 – Tribunal Pleno |
| Assunto: | Homologação de Recomendações |
| Entidade: | Município de Colombo |
| Relator: | Conselheiro Fernando Augusto Mello Guimarães |
| Processo nº: | 124958/24 |
| Acórdão nº: | 715/24 – Tribunal Pleno |
| Assunto: | Homologação de Recomendações |
| Entidade: | Município de Fazenda Rio Grande |
| Relator: | Conselheiro Fernando Augusto Mello Guimarães |
| Processo nº: | 125024/24 |
| Acórdão nº: | 718/24 – Tribunal Pleno |
| Assunto: | Homologação de Recomendações |
| Entidade: | Município de Pinhais |
| Relator: | Conselheiro Fernando Augusto Mello Guimarães |
| Processo nº: | 124990/24 |
| Acórdão nº: | 717/24 – Tribunal Pleno |
| Assunto: | Homologação de Recomendações |
| Entidade: | Município de Piraquara |
| Relator: | Conselheiro Fernando Augusto Mello Guimarães |
Autor: Diretoria de Comunicação Social. Fonte: TCE/PR