TCE recebe representação com apontamento de irregularidades na aquisição de peças automotivas pela Prefeitura de Manoel Ribas
Prédio da Prefeitura Municipal de Manoel Ribas/PR
PROCESSO Nº: 97913/24. ASSUNTO: REPRESENTAÇÃO. ENTIDADE: MUNICÍPIO DE MANOEL RIBAS. INTERESSADO: MUNICÍPIO DE MANOEL RIBAS, PROMOTORIA DE JUSTIÇA COMARCA DE MANOEL RIBAS. PROCURADOR: DESPACHO: 469/24.
Trata-se de expediente protocolado como Requerimento Externo pela Promotoria de Justiça da Comarca de Manoel Ribas (Ofício nº 063/2024), por meio do qual encaminha cópia integral dos autos de Inquérito Civil nº MPPR0084.23.000005-7 (informação 877/24-DP, peça 4), em que apura supostas irregularidades e sobre-preço na aquisição de peças automotivas pelo Município de Manoel Ribas.
Com base no artigo 32 da Lei Complementar nº 113/2005, o Parquet estadual solicita a instauração de procedimento para apuração das irregularidades.
Preliminarmente ao juízo de admissibilidade, o feito foi encaminhado à análise da Coordenadoria de Gestão Municipal que se manifestou pelo recebimento do expediente.
Ainda, informou não terem sido encontrados processos nesta Corte acerca dos fatos noticiados e requereu que seja determinada a apresentação de relatório com a frota do Município desde 2021, com discriminação dos veículos em uso em cada ano, acompanhado do diário de bordo, bem como da tabela Audatex utilizada para a fixação dos preços máximos nas compras de peças e realização de serviços pelo Município (Instrução 1368/24 – CGM, peça 11).
Em análise preliminar, verifico indícios de irregularidades em relação aos fatos narrados na exordial, os quais merecem exame minucioso por parte desta Corte de Contas.
Diante disso, recebo a Representação.
Observo que houve o preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 30 e 32 da Lei Orgânica deste Tribunal (Lei Complementar Estadual n.º 113/2005) e, ainda, dos artigos 275 e 277 do Regimento Interno.
Assim, encaminhem-se os autos à Diretoria de Protocolo – DP para que:
(a) inclua – JOSE CARLOS DA SILVA CORONA, Prefeito do Município de Manoel Ribas, GEDIELSON DOS SANTOS PRAVTIZ, Secretário Municipal de Compras no Município de Manoel Ribas e RAFAELA MAGALHÃES BRASIL, Controladora Interna do Município de Manoel Ribas como representados;
(b) realize a CITAÇÃO pela via postal, por meio de ofício com aviso de recebimento (AR) – nos termos do artigo 278, II, artigo 381, II e §1º, “b”, e, ainda, do artigo 382, caput, todos do Regimento Interno, para que no prazo 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada do AR aos autos, nos termos do artigo 35, II, “a”, da Lei Complementar n.º 113/2005, apresentem resposta (defesa) quanto às questões que ensejaram o recebimento do feito, juntando aos autos os documentos necessários. Ademais, determino que as pessoas indicadas no item “a” supra, apresentem relatório com a frota do município desde 2021, contendo a discriminação dos veículos em uso em cada ano, acompanhado dos respectivos diários de bordo, bem como para que forneçam a tabela Audatex utilizada para a fixação dos preços máximos nas compras de peças e realização de serviços pelo município.
Após o decurso do prazo para defesa, com ou sem resposta das partes, encaminhem-se os autos à Coordenadoria de Gestão Municipal e ao Ministério Público junto a este Tribunal de Contas, para suas respectivas manifestações.
Curitiba, 23 de abril de 2024.
JOSÉ DURVAL MATTOS DO AMARAL – Conselheiro Relator.