TCE recebe Representação contra o Município de Manoel Ribas com apontamento de irregularidades em Licitação

 TCE recebe Representação contra o Município de Manoel Ribas com apontamento de irregularidades em Licitação

PROCESSO N.º: 343169/26. ORIGEM: MUNICÍPIO DE MANOEL RIBAS. INTERESSADOS: JOSE CARLOS DA SILVA CORONA, MUNICÍPIO DE MANOEL RIBAS, ROM CARD – ADMINISTRADORA DE CARTÕES LTDA. PROCURADORES: ASSUNTO: REPRESENTAÇÃO DA LEI DE LICITAÇÕES. DESPACHO N.º: 800/26.

Trata-se de Representação da Lei de Licitações (peça 03), com pedido de medida cautelar, formulado ROM Card Administradora de Cartões Ltda. EPP, em face do Município de Manoel Ribas, acerca de supostas irregularidades contidas no Pregão Eletrônico n.º 27/2026, cujo objeto consiste na “contratação de empresa especializada na prestação de serviços de administração, gerenciamento, emissão e fornecimento de cartões magnético-eletrônico de auxílio-alimentação, destinados aos servidores públicos municipais” (peça 03, fl. 01).

Em síntese, a Representante questiona a previsão constante do item 1.5 do Termo de Referência, que admite a apresentação de propostas ou lances com taxa administrativa negativa.

Argumenta que tal previsão afrontaria os princípios da isonomia, da livre concorrência e da legalidade, ao supostamente favorecer grandes empresas com maior capacidade financeira e potencialmente comprometer a competitividade do certame.

Sustenta, ainda, que a prática poderia resultar em prejuízo indireto aos usuários do benefício, diante do eventual repasse dos custos aos estabelecimentos comerciais e consumidores finais.

Aduz que a aceitação de taxa negativa contraria o disposto no art. 3º, inciso I, da Lei n.º 14.442/2022 e no art. 175 do Decreto n.º 10.854/2021, os quais vedam a concessão de deságio ou descontos sobre o valor contratado em serviços de auxílio-alimentação.

Acrescenta que o Ministério do Trabalho e Emprego, após a edição do Decreto n.º 12.712/2025, firmou entendimento de que tais restrições se aplicam a todas as modalidades de auxílio-alimentação, inclusive fora do âmbito do Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT, alcançando também os contratos celebrados pela Administração Pública. Além disso, menciona o entendimento do Tribunal de Contas da União, consubstanciado no Acórdão n.º 459/2023 – Plenário, no sentido de que é vedada, em licitações para administração e fornecimento de vale-alimentação e refeição, a apresentação de propostas com taxa de administração negativa.

Ao final, requer (peça 03, fl.12):

a) a concessão de medida cautelar para suspender o Pregão Eletrônico nº 27/2026 do Município de Manoel Ribas/PR até seu julgamento definitivo;

b) reformar o edital, vedando-se a aceitação pelo ente licitatório de propostas ou lances com taxa negativa no Pregão Eletrônico nº 27/2026 do Município de Manoel Ribas/PR;

c) republicar o edital do Pregão Eletrônico nº 27/2026 do Município de Manoel Ribas/PR, reabrindo-se os prazos legais.

Por meio do Despacho n.º 760/26 – GCFSC (peça 8), previamente à apreciação do pedido cautelar e do juízo de admissibilidade encaminhei os autos à Diretoria de Protocolo para que promovesse a intimação do Município de Manoel Ribas, a fim de que apresentasse manifestação preliminar acerca da presente Representação.

Em sede de manifestação preliminar (peça 11), o Município de Manoel Ribas sustentou que a admissão de propostas com taxa administrativa zero ou negativa encontra respaldo na jurisprudência consolidada desta Corte de Contas, especialmente no Prejulgado n.º 34 e no Acórdão n.º 940/25 – Tribunal Pleno, os quais admitem a utilização de taxa negativa em contratações destinadas à concessão de auxílio-alimentação a servidores públicos estatutários.

Aduziu que os beneficiários do objeto licitado são exclusivamente servidores públicos municipais vinculados ao regime estatutário, nos termos da Lei Municipal n.º 013/2023, razão pela qual não seriam aplicáveis ao caso concreto as vedações previstas no art. 3º da Lei n.º 14.442/2022 e nos Decretos n.º 10.854/2021 e n.º 12.712/2025, direcionadas, segundo sua interpretação, às relações de natureza trabalhista envolvendo empregados submetidos ao regime celetista.

Argumentou, ainda, que o edital prevê mecanismos aptos a aferir a exequibilidade de eventuais propostas com taxa negativa, inclusive mediante realização de diligências e exigência de comprovação da viabilidade econômico-financeira da oferta.

Acrescentou que o Termo de Referência contempla exigências relacionadas à manutenção de rede credenciada mínima, à fiscalização da execução contratual e à vedação de cobrança de valores adicionais aos beneficiários.

Informou, por fim, que o certame se encontra na fase de julgamento das propostas, tendo sido instaurada diligência para análise da exequibilidade da proposta provisoriamente classificada em primeiro lugar, a qual apresentou taxa administrativa negativa de -18,52%.

Diante disso, requereu o indeferimento da medida cautelar e, ao final, a improcedência da presente Representação, com a manutenção integral do edital e do Pregão Eletrônico n.º 27/2026. É o relatório.

Compulsando os autos, verifico que a controvérsia relacionada ao pedido cautelar se restringe à possibilidade de admissão de propostas com taxa administrativa zero ou negativa no âmbito do Pregão Eletrônico n.º 27/2026, cujo objeto consiste na contratação de empresa especializada na administração, gerenciamento, emissão e fornecimento de cartões de auxílio-alimentação destinados aos servidores públicos municipais.

No que tange ao pedido de medida cautelar, em sede de cognição sumária, deixo de deferir a medida pleiteada. Isso porque, o art. 300 do Código de Processo Civil[1] é claro ao estabelecer os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Igualmente, o art. 53 da Lei Orgânica desta Corte dispõe que poderá ser concedida medida cautelar quando houver receio de agravamento da lesão ou de se tornar difícil ou impossível a sua reparação.

O Tribunal poderá determinar a aplicação de medidas cautelares, quando houver receio de que o responsável possa agravar a lesão ou tornar difícil ou impossível a sua reparação, nos termos do Regimento Interno.

No caso concreto, embora os fatos narrados pela Representante mereçam exame mais aprofundado no curso da instrução, os elementos até então constantes dos autos não evidenciam, em análise preliminar, a presença da probabilidade do direito necessária à concessão da medida pleiteada.

Com efeito, verifica-se que o próprio instrumento convocatório estabeleceu, de forma expressa, que os beneficiários do auxílio-alimentação são exclusivamente servidores públicos municipais vinculados ao regime estatutário, nos termos da Lei Municipal n.º 013/2023, a qual instituiu o benefício no âmbito da Administração Municipal[2]. Vejamos (peça 12, fl.2).

Nesse contexto, ao menos neste momento processual, não se mostra possível atribuir à Administração Pública a responsabilidade pela suposta irregularidade na apresentação da taxa de administração negativa, porque as restrições contidas no art. 3º, incisos I e III, da Lei n.º 14.442/22[3], em análise preliminar, mostram-se direcionadas aos órgãos e entidades da Administração Pública cujo quadro funcional seja composto por empregados públicos submetidos ao regime celetista.

Tal entendimento, inclusive, é referendado pelo Prejulgado n.º 34 desta Corte de Contas, segundo o qual a vedação prevista no art. 3º, incisos I e III, da Lei n.º 14.442/2022 incide apenas sobre os entes da Administração Pública que concedam auxílio-alimentação a empregados públicos regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, não alcançando, em princípio, benefícios concedidos com fundamento em regime jurídico estatutário.

Ao contrário do que alega a Representante, os documentos acostados aos autos revelam que os beneficiários do objeto licitado são exclusivamente servidores públicos municipais vinculados ao regime estatutário, nos termos da Lei Municipal n.º 013/2023 (peça 11), circunstância que, ao menos em sede de cognição sumária, afasta a plausibilidade jurídica da alegação de ilegalidade decorrente da admissão de taxa administrativa negativa. Ademais, observo que a Representante não trouxe aos autos qualquer elemento concreto capaz de demonstrar que os beneficiários do auxílio-alimentação objeto da contratação seriam empregados públicos submetidos ao regime celetista, limitando-se a sustentar, de forma genérica, a incidência das disposições contidas na Lei n.º 14.442/2022 e nos Decretos regulamentares correlatos.

À vista disso, verifico que a interessada não se desincumbiu do ônus mínimo de demonstrar que o certame estaria inserido no campo de incidência da legislação invocada, circunstância indispensável para conferir plausibilidade jurídica à tese apresentada nesta fase processual. Dessa forma, em juízo preliminar, não se vislumbra ilegalidade manifesta apta a justificar a suspensão imediata dos atos relacionados ao Pregão Eletrônico n.º 27/2026, especialmente quando ausente demonstração inequívoca de que a contratação se destina a empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho.

Diante desse contexto, não observo, em sede de cognição sumária, a presença do requisito da probabilidade do direito invocado pela Representante.

À vista disso, destaco que a ausência do fumus boni iuris é suficiente para o indeferimento do pedido cautelar, tornando desnecessária a apreciação do feito sob a ótica do periculum in mora, uma vez que ambos os requisitos devem estar presentes cumulativamente.

Frente ao exposto, e considerando que, neste juízo de cognição sumária, não restou suficientemente demonstrada a probabilidade do direito alegado, entendo que a NÃO CONCESSÃO da medida cautelar é medida que se impõe.

Por fim, destaco que o indeferimento do pedido cautelar não implica o arquivamento da Representação da Lei de Licitações, a qual deve ser recebida para regular processamento e análise de mérito, possibilitando a devida apuração das possíveis irregularidades suscitadas.

Diante do exposto, decido:

1) RECEBER o presente expediente como Representação da Lei de Licitações, uma vez que presentes os requisitos de admissibilidade do art. 30 da Lei Orgânica deste Tribunal[4] e no art. 32, XII, do Regimento Interno[5], para melhor apreciação técnica e o seu regular trâmite;

2) INDEFERIR o pedido de medida cautelar, considerando que, em análise preliminar e em sede de cognição sumária, não restou suficientemente demonstrada a presença da probabilidade do direito alegado.

3) Encaminhar os autos à Diretoria de Protocolo para:

(i) AUTUAÇÃO como interessados:

a) MUNICÍPIO DE MANOEL RIBAS, por meio de seu representante legal;

b) JOSÉ CARLOS DA SILVA CORONA, na qualidade de Prefeito Municipal; e

c) GEDIELSON DOS SANTOS PRAVITZ, na qualidade de Secretário Municipal de Compras e Licitação.

(ii) CITAÇÃO, por via postal, mediante ofício registrado com aviso de recebimento, nos termos do art. 278, II e art. 380-A, I, ambos do Regimento Interno deste Tribunal, dos interessados acima elencados, para que querendo apresentem suas defesas e se manifestem sobre os termos desta Representação da Lei de Licitações, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo juntar documentos que entenderem relevante quanto aos apontamentos narrados pela Representante.

Transcorrido o prazo para apresentação de defesa, encaminhem-se os autos à Coordenadoria de Apoio e Instrução Suplementar e ao Ministério Público de Contas, para suas respectivas manifestações.

Publique-se.

Curitiba, 9 de junho de 2026.

TIAGO ALVAREZ PEDROSO – Conselheiro Substituto, nos termos da Portaria n.º 429/26 – GP.

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