TCE recebe representação e suspende cautelarmente licitação de Campina do Simão

 TCE recebe representação e suspende cautelarmente licitação de Campina do Simão

PROCESSO N.º: 325306/26. ENTIDADE: MUNICÍPIO DE CAMPINA DO SIMÃO. INTERESSADO: ANDRÉ JUNIOR DE PAULA, HELCIO KRONBERG, MUNICÍPIO DE CAMPINA DO SIMÃO. PROCURADOR/ADVOGADO: ASSUNTO: REPRESENTAÇÃO DA LEI DE LICITAÇÕES. DESPACHO: 753/26.

Trata-se de Representação da Lei de Licitações formulada por Helcio Kroneberg (peça 5), por meio da qual reporta supostas irregularidades verificadas no Edital de Chamamento Público n.º 1/2026-PMCS, promovido pelo Município de Campina do Simão para credenciar leiloeiros públicos oficiais.

O Representante alega que houve ofensa à competitividade, à isonomia e à seleção da proposta mais vantajosa com a exigência de que documentos fossem entregues presencialmente.

Sustenta que essa previsão editalícia se agrava em razão do critério de cadastramento adotado, o da ordem de apresentação dos envelopes, em vez de sorteio.

Assevera que o edital foi republicado, em 27/4/2026, a fim de permitir a participação de pessoas físicas, mas, não houve reabertura do prazo inicial.

Com esse proceder, o Município ampliou a vantagem daqueles que protocolaram os documentos antecipadamente, em detrimento de novos interessados.

Diante das alegadas violações aos princípios da licitação, pugna pela emissão de medida cautelar, para suspender o Chamamento Público n.º 1/2026-PMCS.

Previamente à admissibilidade do expediente e análise do pedido cautelar, determinei a oitiva prévia do Município (peça 14).

Em resposta, o ente assegura que não houve vedação ao envio de documentos pela via postal, feita por vários interessados, inclusive.

Por isso, não se sustenta a alegação de que o edital exigia entrega presencial, exclusivamente.

Acrescenta: A alteração da forma de entrega no curso do procedimento, após a apresentação de vários envelopes por interessados que seguiram as regras originais, configuraria violação ao princípio da segurança jurídica e tratamento isonômico, prejudicando aqueles que já haviam cumprido as exigências.

Entende que o número de credenciados, 25 até o momento, comprova que a forma de entrega não gerou empecilho à ampla participação.

Adverte que a Lei de Licitações, em seu art. 78, confere ampla discricionariedade para a Administração Pública definir as regras do procedimento, observado os princípios gerais. Em relação ao critério de cadastramento, por ordem de apresentação dos envelopes, alega inexistir ofensa à isonomia.

Parte do pressuposto de que a lógica do cadastramento não é a mesma das licitações, de modo geral.

Não há competição, propriamente, mas seleção de interessados.

O Representado assevera que a ordem cronológica, associada ao rodízio rotativo dos contratados, constitui critério objetivo de seleção, nos moldes prelecionados pelo art. 79 da Lei n.º 14.133/21.

Refuta a deflagração de prejuízo pela ausência de reabertura de prazo, após a republicação do edital.

A seu ver, tratando-se de credenciamento, a possibilidade de adesão ao procedimento é contínua, podendo ser feita a qualquer momento, mesmo após a publicação da lista inicial.

Ademais, o rodízio garantiria tratamento isonômico a todos os participantes. É o relatório.

Presentes os requisitos dos artigos 30 e 34 da Lei Complementar Estadual 113/2005 e dos artigos 275 e 276, caput e §1°, do Regimento Interno, recebo a Representação em apreço. Sobre o pedido cautelar, entendo que há razão nas insurgências do Representante.

O aspecto em que a violação aos princípios da Lei de Licitações se mostra mais perceptível consiste na ausência de reabertura do prazo para encaminhamento dos envelopes após a republicação do edital permitindo a participação de pessoas físicas.

A questão torna-se sensível juntamente com a estipulação de critério cronológico para definição da ordem de contratação.

A republicação do edital ampliou o universo de participantes, até então limitado a pessoas jurídicas.

Para que fosse garantida a isonomia nas condições de seleção e de adesão dos interessados, seria necessário determinar a reabertura de prazo, com o consequente reinício da contagem cronológica.

Caso contrário, haveria privilégio aos participantes que já haviam encaminhado os envelopes.

A eles, seria concedida a possibilidade mais tangível de contratação com o Município.

Ao não reabrir o prazo, houve comprometimento da isonomia.

De acordo com a ata de credenciamento publicada em 12/5/2026[1], o primeiro leiloeiro habilitado para prestação do serviço, como pessoa jurídica, encaminhou os envelopes em 15/4/2026, quando só havia previsão de que empresas participassem.

Dos habilitados, somente ele enviou os documentos antes da republicação do edital.

Os demais credenciados, que incluem outras duas pessoas jurídicas, na 3ª e na 14ª classificação, procederam ao encaminhamento após o dia 27/4/2026, ou seja, depois da republicação do edital.

Ainda que se invoque o formalismo moderado – que é ainda mais presente em procedimentos auxiliares como o credenciamento – e a ausência de prejuízo concreto ao Município, é difícil contornar a ofensa à isonomia.

Consultando o portal da transparência do Município de Campina do Simão[2], noto que, historicamente, são realizados poucos leilões. Entre 2016 e 2024, foram apenas 6.

Em tese, há pouca possibilidade de que haja rodízio dos credenciados, o que confere outro contorno ao fato de apenas um credenciado (o primeiro deles) ter sido beneficiado com a possibilidade de antecipação do envio de documentos, em relação aos demais.

Na minha avaliação, a falha não foi meramente formal e irrelevante, pois o primeiro lugar acaba tendo importância contratual.

É interessante observar que o Município se preocupou com a isonomia quando instado a esclarecer o porquê de não admitir outra forma de envio de documentos.

Ponderou que a alteração das previsões do edital, quando já permitido o encaminhamento dos envelopes, prejudicaria os interessados. Razões muito semelhantes poderiam ser refletidas na posterior aceitação de pessoas físicas no procedimento.

Nesse sentido, entendo que estão presentes os requisitos que autorizam a concessão de medida cautelar.

A fumaça do bom direito encontra-se na violação ao princípio da isonomia, diante da permissão de que pessoas físicas também participassem do cadastramento, quando já franqueado envio dos envelopes por pessoas jurídicas enviassem os envelopes, sem devolução do prazo e com critério cronológico de cadastramento.

O perigo da demora está na possibilidade de convocação do primeiro colocado, que acabou sendo beneficiado pelo envio antecipado dos documentos, em relação às pessoas físicas.

Ainda que não se tenha notícia de abertura de leilão pelo Município, não é possível assegurar que o cenário se mantenha até o final do processo.

Diante do exposto, recebo a representação, com base nos artigos 30 e 53 da Lei Complementar Estadual 113/2005, e concedo medida cautelar a fim de suspender o Chamamento Público n.º 1/2026-PMCS, promovido pelo Município de Campina do Simão, até a resolução deste processo.

Intime-se o Município de Campina do Simão, na pessoa de seu atual representante legal, pelas vias mais céleres disponíveis, para o imediato cumprimento da medida cautelar, sob pena de aplicação das sanções previstas na Lei Complementar n.º 113/2005.

Encaminhe-se à Diretoria de Protocolo para cumprimento do despacho, na forma regimental (o que inclui o registro na autuação de todas as pessoas físicas e jurídicas a serem citadas e/ou intimadas e dos respectivos procuradores que atuem no feito).

Na sequência, retornem a este Gabinete, para que a decisão cautelar proferida seja oportunamente submetida à apreciação Tribunal Pleno, conforme artigos 32, inciso XIII, e 400, §1°-A9 do Regimento Interno.

Publique-se.

Curitiba, 19 de maio de 2026.

IVAN LELIS BONILHA – Conselheiro Relator.

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