Tomada de Contas Extraordinária envolve o Prefeito, (5) secretários e (1) Diretor de Palmital/PR

 Tomada de Contas Extraordinária envolve o Prefeito, (5) secretários e (1) Diretor de Palmital/PR

Prefeitura Municipal de Palmital/PR

PROCESSO N.º: 529141/22. ORIGEM: MUNICÍPIO DE PALMITAL. INTERESSADOS: CHEILA PECHEKA RIBEIRO DE JESUS, DÉBORA REGINA COSTA, EVA APARECIDA DE SOUZA FERREIRA, JOAO MARIA DE ANDRADE, JURANDI VISENTIN, MUNICÍPIO DE PALMITAL, SILVANIA SCHMITZ DE SOUZA, VALDENEI DE SOUZA, ZACARIAS CORREA DE MELO NETO. PROCURADORES: ASSUNTO: TOMADA DE CONTAS EXTRAORDINÁRIA. DESPACHO N.º: 493/24.

1. Trata-se de Tomada de Contas Extraordinária – TCE instaurada por determinação do Despacho nº 2669/22-GP (peça nº 17), decorrente do Ofício nº 45/2022 – CAUD (peça nº 2) e da Proposta de Tomada de Contas Extraordinária – PTCE nº 02/2022 – CAUD (peça nº 3), ambos da Coordenadoria de Auditoria – CAUD, em razão dos achados: Achado nº 1 – Não há rotina adequada de registro de solicitação e utilização dos equipamentos da frota; e Achado nº 2 – Não há rotina adequada para registro de abastecimento de combustíveis.

Conclusivamente, foi proposto o reconhecimento das irregularidades apontadas, a determinação de restituição de valores, a aplicação de multa proporcional ao dano, além da aplicação de sanções administrativas e expedição de determinações legais, com a responsabilização do Sr. Valdenei de Souza, Prefeito Municipal de Palmital (alíneas “a” e “d’), da Sra. Cheila Pecheka Ribeiro de Jesus, Secretária municipal de saúde de Palmital (de 04/04/2020 a 31/12/2023), do Sr. João Maria de Andrade, Secretário Municipal de Obras e Urbanismo de Palmital, do Sr. Jurandi Visentin, Secretário Municipal de Transportes de Palmital (de 03/04/2020 a 31/12/2023), da Sra. Eva Aparecida de Souza Ferreira, Secretária Municipal de Educação de Palmital (de 02/02/2021 a 31/12/2023) e da Sra. Silvânia Schmitz de Souza, Secretária Municipal de Administração de Palmital (alíneas “b” e “c”).

Também foi proposta a inclusão do responsável pelo Controle interno, Sr. Zacarias Correa de Melo Neto, a fim de verificar a implementação das medidas indicadas como determinações.

Conforme Certidão de Decurso de Prazo nº 943/23 – DP (peça 65) os interessados deixaram decorrer o prazo em branco.

Acerca disso, a Coordenadoria de Gestão Municipal através da Instrução nº 609/24 – CGM (peça 66) concluiu pela procedência da presente Tomada de Contas Extraordinária e, o Ministério Público de Contas através do Parecer nº 229/24 – 3PC (peça 67) corroborou o opinativo técnico.

2. Entretanto, considerando que o presente feito visa a apuração de eventuais danos ao erário, entendo necessário nova diligência para que apresentem as devidas informações, alentando que o não atendimento à diligência configurará desobediência à determinação do Tribunal de Contas e enseja incidência da multa prevista no art. 87, inciso I e III, alíneas “b” e “f” da LOTC.

3. Deste modo, encaminhem-se os autos à Diretoria de Protocolo para que proceda nova intimação dos seguintes agentes públicos:

CHEILA PECHEKA RIBEIRO DE JESUS (Secretária Municipal de Saúde)

DÉBORA REGINA COSTA (Diretora do Departamento de Materiais e Patrimônio)

JOÃO MARIA DE ANDRADE (Secretário Municipal de Obras e Urbanismo)

JURANDI VISENTIN (Secretário Municipal de Transportes)

SILVÂNIA SCHMITZ DE SOUZA (Secretária Municipal de Administração)

EVA APARECIDA DE SOUZA FERREIRA (Secretária Municipal de Educação)

MUNICÍPIO DE PALMITAL na pessoa de seu gestor e representante legal, Sr. VALDENEI DE SOUZA.

Para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar ao Tribunal as razões de contraditório quanto ao contido nos presentes autos, em atenção ao disposto nos arts. 357 e 389, caput, do Regimento Interno, alentando que o não atendimento à diligência configurará desobediência à determinação do Tribunal de Contas e enseja incidência da multa prevista no art. 87, inciso I e III, alíneas “b” e “f” da LOTC.

4. Em especial, o senhor VALDENEI DE SOUZA, na qualidade de atual Prefeito, para que apresente, na medida do possível, plano de ação visando à regularização da situação ora discutida, bem como, deverá remeter a este Tribunal os documentos em poder do Executivo Municipal, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 87, inciso I, alínea b, da Lei Complementar nº 113/2005.É oportuno frisar que o atual Prefeito, na qualidade de gestor e detentor de recursos e documentos públicos, tem o dever de prestar contas a este Tribunal, na forma do artigo 70, parágrafo único, da Constituição da República.

Assim, eventual sonegação de documentos poderá configurar ato de improbidade administrativa, conforme artigo 11, inciso VI, da Lei Federal nº 8.429/1992, bem como poderá ensejar a aplicação do artigo 314 do Código Penal.5. Publique-se.

Curitiba, 23 de abril de 2024.

FABIO DE SOUZA CAMARGO Conselheiro.

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