TCE-PR cobra o Presidente da Câmara de Nova Cantu para que devolva o que recebeu indevidamente
Vereador Tiago Elicker Raymundo. ex-presidente da Câmara de Nova Cantu – PR
PROCESSO Nº: 110736/22
ASSUNTO: TOMADA DE CONTAS EXTRAORDINÁRIA
ENTIDADE: CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA CANTU
INTERESSADO: CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA CANTU, TIAGO ELIKER RAYMUNDO
RELATOR: CONSELHEIRO JOSE DURVAL MATTOS DO AMARAL ACÓRDÃO Nº 369/23 – PRIMEIRA CÂMARA
Tomada de Contas Extraordinária. Procedência. Pela irregularidade da conduta praticada pelo senhor Tiago Elicker Raymundo, consistente no recebimento de valores superiores ao limite definido pelo artigo 29, VI, “a” da Constituição Federal. Pelo ressarcimento ao erário.
I. RELATÓRIO Trata-se de Tomada de Contas Extraordinária proposta pela Coordenadoria de Acompanhamento de Atos de Gestão em razão da suposta ocorrência de pagamentos indevidos em prol do senhor Tiago Elicker Raymundo, Presidente da Câmara Municipal de Nova Cantu, tendo em vista o aparente desrespeito ao limite estabelecido no artigo 29, VI, “a” da Constituição Federal.
Conforme se extrai, a extrapolação havia sido constatada também em relação aos demais vereadores daquela cidade, e ensejou a abertura do Apontamento Preliminar de Acompanhamento n.° 21389, o que levou a Casa legislativa a reduzir o pagamento dos subsídios de seus membros e de seu Presidente, porém, segundo a unidade proponente, quanto a este último, “apesar da diminuição do valor, não foi respeitado o limite constitucional”.
Consta da exordial que os valores recebidos indevidamente pelos vereadores já foram ressarcidos, remanescendo apenas aqueles destinados ao Chefe do Legislativo Municipal, já que “ele devolveu apenas o equivalente à diferença entre o valor anteriormente pago e o valor que se passou a pagar após o recebimento do APA, o qual, conforme anotado, ainda se mantém acima do limite”.
Diante de tais fatos, a unidade propôs a presente Tomada, sugerindo, em caráter de urgência, a concessão de medida cautelar a fim de que fosse promovida a imediata readequação dos valores pagos ao Presidente da Câmara Legislativa, sob pena de multa diária e, no mérito, que fossem julgadas irregulares as contas do referido gestor, sem prejuízo da devolução dos valores recebidos a maior, da aplicação da multa proporcional ao dano e da expedição de determinação.
Não obstante os robustos indícios de irregularidade, ao considerar o fato de já ter havido uma significativa regularização da situação constatada inicialmente pela unidade de fiscalização deste Tribunal, entendi pertinente a prévia oitiva da Câmara Municipal interessada a fim de que apresentasse os esclarecimentos que entendesse cabíveis acerca das razões pelas quais foram mantidos os supostos pagamentos a maior ao senhor Tiago Elicker Raymundo (Despacho n.° 190/22-GCDA, peça 18).
Um dia após o decurso do prazo que havia sido concedido para manifestação preliminar (Certidão de Decurso de Prazo n.° 195/22-DP, peça 21), acabou por ser anexada ao feito petição da Casa Legislativa de Nova Cantu (peça 23), tendo alegado, em síntese, que embora tenham sido sanados os pagamentos realizados a maior aos agentes políticos, “continuou-se pagando ao atual gestor o adicional de 50% sobre o salário base corrigido”, eis que amparado em sua normativa interna e, ainda, por se tratar de situação existente desde Presidentes anteriores, em relação aos quais não teria havido qualquer insurgência deste Tribunal.
Defendeu, então, que não houve dolo ou má-fé no pagamento nos moldes em que realizado, tratando-se de repetição de ato praticado na gestão anterior.
Em consequência, concluiu que “não há como imputar ao atual presidente quaisquer conduta coercitiva, a uma: o mesmo não agiu com dolo ou má-fé para com o erário público, a duas: o valor percebido a título de gratificação pela função (50 % sobre o salário base) superior ao teto constitucional, será integralmente ressarcido aos cofres públicos, consoante determinado”, restando por requerer o parcelamento do valor a ser devolvido.
Em que pesem as alegações preliminares apresentadas, determinei o processamento da Tomada de Contas Extraordinária e concedi a medida cautelar requerida a fim de suspender os pagamentos realizados a maior, passando a ser respeitado o teto constitucional correspondente a 20% dos subsídios dos Deputados Estaduais, nos termos do artigo 29, VI, “a” da Constituição Federal (Despacho n.° 263/22-GCDA, peça 26, homologado pelo Acórdão n.° 882/22-STP, peça 44). Apresentaram contraditório a Câmara Municipal e o seu Presidente, Tiago Elicker Raymundo, ocasião em que foram reiterados os argumentos apresentados em sede de manifestação preliminar (peças 36 a 43).
O feito foi submetido à análise técnica, tendo a Coordenadoria de Gestão Municipal opinado pela procedência da presente, sem prejuízo da devolução dos valores recebidos indevidamente (Instrução n.° 2103/22-CGM, peça 46).
O Ministério Público de Contas acompanhou o opinativo técnico (Parecer n.° 577/22- 5PC, peça 48).
II. FUNDAMENTAÇÃO
De análise do que consta dos autos, a procedência da Tomada de Contas é medida que se impõe.
Conforme mencionei quando da concessão da medida de urgência, a irregularidade apontada pela Coordenadoria de Acompanhamento de Atos de Gestão foi confirmada quando da apresentação da manifestação preliminar, confirmação essa que foi mantida quando do oferecimento das razões de contraditório, ocasião em que o próprio senhor Tiago informa, por exemplo, que pleiteou o parcelamento do montante devido a fim de sanar a irregularidade.
Inconteste, portanto, a ofensa ao artigo 29, VI, “a” da Constituição Federal e o dano suportado pelo erário municipal, subsistindo a análise quanto às penalidades a serem aplicadas.
De um lado, tem-se a conduta irregular praticada, a qual, diga-se, não se restringe ao pagamento indevido feito pelo Presidente da Casa Legislativa em prol dele próprio, mas na manutenção do pagamento mesmo após a sua inconstitucionalidade ser de conhecimento do referido gestor, tanto que promoveu a adequação dos subsídios dos vereadores ao teto constitucional, mantendo-se o excesso apenas em relação aos subsídios devidos a ele na condição de Chefe do Legislativo.
Entretanto, doutro lado observa-se que os pagamentos a maior foram instituídos em gestões anteriores, não sendo o senhor Tiago o deflagrador da conduta irregular, tanto que a regularização da situação ocorreu na sua gestão, inclusive mediante as alterações legislativas necessárias, notadamente a Lei Municipal n.° 740/22 (peça 40), publicada em 24 de fevereiro, ou seja, antes mesmo do deferimento da medida cautelar por este relator. Há que se sopesar o fato de que o gestor, mesmo ciente da irregularidade da conduta – já que havia sido promovida a sua regularização em relação aos demais vereadores – tenha optado por manter a sua própria remuneração acima do limite constitucional, com o fato de que, tão logo teve ciência da tramitação deste expediente, adotou as providências necessárias à sua integral regularização.
Diversamente do defendido em sede de defesa, me parece haver forte indício de má fé do gestor público.
A sua conduta demonstra que enquanto não houvesse qualquer indicativo por parte deste Órgão de Controle de que a irregularidade seria constatada ele não teria adotado qualquer providência para regularizá-la, mesmo ciente da sua inconstitucionalidade.
De outro lado, não se pode ignorar a cooperação havida no presente caso, decorrente do imediato reconhecimento da ilicitude, com o respectivo parcelamento do montante a ser ressarcido.
Contrapondo-se tais circunstâncias, deixo de aplicar as demais sanções pecuniárias cabíveis, revelando-se suficiente a expedição de determinação para que seja integralmente recomposto o erário municipal, inclusive mediante a restituição do valor pago a maior em janeiro de 2022, que não havia sido incluído no parcelamento informado em sede de defesa, descontando-se, por certo, os valores devolvidos até o momento.
III.VOTO
Diante do exposto, VOTO:
I. pela PROCEDÊNCIA da presente Tomada de Contas Extraordinária, julgando IRREGULAR a conduta praticada pelo senhor Tiago Elicker Raymundo (CPF 049.334.099-86), dada a violação ao artigo 29, VI, “a” da Constituição Federal e o consequente dano suportado pelo erário municipal; e
II. pela restituição integral dos valores indevidamente recebidos pelo senhor Tiago Elicker Raymundo (CPF 049.334.099-86), nos termos do artigo 85, IV, da Lei Complementar Estadual n.° 113/05, com as atualizações e acréscimos devidos, deduzindo-se os valores eventualmente já ressarcidos.
Após o trânsito em julgado, à Coordenadoria de Monitoramento e Execuções para as providências cabíveis e à Diretoria de Protocolo para encerramento e arquivamento.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de TOMADA DE CONTAS EXTRAORDINÁRIA.
ACORDAM
Os membros da Primeira Câmara do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ, nos termos do voto do Relator, Conselheiro JOSE DURVAL MATTOS DO AMARAL, por unanimidade, em:
I. Julgar pela PROCEDÊNCIA da presente Tomada de Contas Extraordinária, julgando IRREGULAR a conduta praticada pelo senhor Tiago Elicker Raymundo (CPF 049.334.099-86), dada a violação ao artigo 29, VI, “a” da Constituição Federal e o consequente dano suportado pelo erário municipal; e
II. Determinar a restituição integral dos valores indevidamente recebidos pelo senhor Tiago Elicker Raymundo (CPF 049.334.099-86), nos termos do artigo 85, IV, da Lei Complementar Estadual n.° 113/05, com as atualizações e acréscimos devidos, deduzindo-se os valores eventualmente já ressarcidos.
III. Determinar, após o trânsito em julgado da decisão, as seguintes medidas:
a) o encaminhamento dos autos à Coordenadoria de Monitoramento e Execuções, nos termos do artigo 175-L, I, do Regimento Interno.
b) após, à Diretoria do Protocolo para o encerramento dos autos, nos termos do art. 398 do Regimento Interno do TCE-PR e arquivamento, de acordo com o artigo 168, VII, do Regimento Interno.
Votaram, nos termos acima, os Conselheiros JOSE DURVAL MATTOS DO AMARAL, IVENS ZSCHOERPER LINHARES e MAURÍCIO REQUIÃO DE MELLO E SILVA.
Presente a Procuradora do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas ELIZA ANA ZENEDIN KONDO LANGNER.
Plenário Virtual, 9 de março de 2023 – Sessão Virtual nº 2. JOSE DURVAL MATTOS DO AMARAL Conselheiro Relator IVENS ZSCHOERPER LINHARES Presidente.