Prefeito de Turvo é multado por contratação irregular de Assessor Jurídico e Procurador Geral

 Prefeito de Turvo é multado por contratação irregular de Assessor Jurídico e Procurador Geral

Prefeito Jerônimo Gadens do Rosário de Turvo/PR

PROCESSO Nº: 567626/19ASSUNTO: DENÚNCIAENTIDADE: MUNICÍPIO DE TURVOINTERESSADO: DOMINIQUE ACIREMA SCHIO DE OLIVEIRA, JERONIMO GADENS DO ROSARIO, LUIZ CLAUDIO SEBRENSKI, MUNICÍPIO DE TURVORELATOR: CONSELHEIRO MAURÍCIO REQUIÃO DE MELLO E SILVAACÓRDÃO Nº 655/23 – TRIBUNAL PLENO

Denúncia. Assessor jurídico e procurador geral comissionado. Realização de atividades típicas do procurador efetivo. Desvio de função. Procedência. Multas. Recomendação.

I – RELATÓRIO

Trata-se de Denúncia formulada por LUIZ CLÁUDIO SEBRENSKI, procurador municipal, através da qual noticia suposto desvio de função no exercício dos cargos comissionados de assessor jurídico e de procurador geral do MUNICÍPIO DE TURVO, na gestão do Sr. JÊRONIMO GADENS DO ROSÁRIO (2017-2020).

Alega o Denunciante, em síntese, que os ocupantes dos cargos comissionados de assessor jurídico e de procurador geral atuam em procedimentos que são de competência exclusiva do procurador municipal e que prestam consultoria jurídica em procedimentos administrativos e judiciais, representando tanto o Município quanto o Chefe do Poder Executivo.

Aduz, ainda, que não há descrição em lei acerca das atribuições do cargo de assessor jurídico. Ao final, pugna pela adoção das providências cabíveis ao caso.

Por meio do Despacho n.º 50/20 (peça 47), a Denúncia foi recebida, tendo sido determinada as citações do MUNICÍPIO DE TURVO, da Sra. DOMINIQUE ACIREMA SCHIO DE OLIVEIRA LEITE, procuradora geral do município, e do Sr. JÊRONIMO GADENS DO ROSÁRIO, prefeito municipal.

Os Denunciados apresentaram defesa conjunta (peças 48/53), aduzindo, em síntese, que:

a) não há ilegalidade na atuação do assessor jurídico e da procuradora geral, visto que as tarefas de ambos não se confundem e não conflitam com as do procurador municipal;

b) ambos os cargos foram criados por lei;

c) houve a designação do assessor jurídico para, temporariamente, atender eventuais demandas administrativas visando a eficiência dos trabalhos e;

d) a procuradora geral, além de coordenar a procuradoria, avoca procedimentos administrativos e judiciais visando a cooperação interna. Ao final, pugnam pelo arquivamento da Denúncia.

À Coordenadoria de Gestão Municipal, por meio da Instrução n.º 378/20 (peça 63), opina pela procedência da Denúncia, em razão da comprovação de que o assessor jurídico e a procuradora geral do município atuaram, de fato, em diversos processos judiciais e administrativos como se procuradores efetivos fossem (vedação prevista no art. 37, inciso V da Constituição Federal e no Prejulgado n.º 25 desta Corte de Contas).

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, por meio do Parecer n.º 284/20 (peça 64), manifesta-se pela procedência da Denúncia, corroborando integralmente os fundamentos e conclusões da Coordenadoria de Gestão Municipal, acrescentando apenas recomendação para que o prefeito, a fim de dar transparência e garantir a eficiência do serviço público, defina mecanismos para aferir e comprovar a produtividade laboral do assessor jurídico já que o mesmo, embora receba remuneração pelo cargo de dedicação exclusiva, reside em outro município e mantém escritório particular.

Mediante as petições intermediárias n.º 253443 (peça 65), 410271/20 (peça 78), 429797/20 (peça 84), 548826/20 (peça 86), 722206/20 (peça 93), 299882/22 (peça 105) e 552022/22 (peça 117), sustentam os Denunciados que:

a) o assessor jurídico e a procuradora geral nunca atuaram como se concursados fossem;

b) foi nomeado novo procurador mediante realização de concurso;

c) denúncia similar tramitou perante o Ministério Público Estadual, tendo sido arquivada;

d) foi instaurado processo administrativo disciplinar, através do qual foram apuradas as irregularidades praticadas pelo Denunciado, o que levou a sua exoneração;

e) há diversos processos judiciais, tais como o 0014493-38.2018.8.16.0031, 0009728- 24.2018.8.16.0031 e 0022141-35.2019.8.16.003, onde foi reconhecido, pelo Ministério Público Estadual, a legalidade na atuação da procuradora geral como representante do município;

f) foram promovidas alterações na estrutura administrativa, com inclusão das funções do assessor jurídico e;

g) a nova procuradora concursada ajuizou processo judicial buscando equiparação com o salário do ex-procurador, o que impede a contração de novos servidores pelo Município nesse momento, dado o risco de ajuizamento de demanda igual.

Por fim, pugnam pela improcedência da Denúncia ou, alternativamente, pela procedência, com afastamento das multas imputadas.

Ante a inalteração fática e jurídica, reitera à Coordenadoria de Gestão Municipal o opinativo exarado nas instruções n.º 712/20 (peça 76), 806/22 (peça 103), 2803/22 (peça 114) e 5381/22 (peça 121), destacando à aplicação da multa administrativa prevista no art. 87, inciso IV, alínea “h” da Lei Orgânica deste Tribunal, c/c art. 80, inciso II do CPC/15 ao Sr. Jerônimo Gadens do Rosário e à Sra. Dominique Acirema Schio de Oliveira por afirmarem, falsamente, que tanto ela quanto o assessor jurídico não atuaram em procedimentos administrativos ou em processos judiciais como procuradores jurídicos concursados do Município de Turvo (peça 66).

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, no Parecer conclusivo n.º 1133/22 (peça 123), manifesta-se pela procedência da presente Denúncia, com aplicação das multas, determinações e recomendações sugeridas pela unidade técnica, reiterando os termos dos Pareceres n.º 422/20 (peça 77), 334/22 (peça 104) e 767/22 (peça 116). É o relatório

II – FUNDAMENTAÇÃO

A partir da análise dos contraditórios e da vasta documentação juntada pelas partes, verifico que houve efetivo desvio de função dos servidores ocupantes dos cargos comissionados de procurador geral e assessor jurídico (peças 26/45), na medida em que estes atuaram em procedimentos administrativos e judiciais que são de atribuição do ocupante de cargo efetivo de procurador.

Segundo os arts. 131 e 132 da Constituição Federal, são conferidas à procuradoria jurídica municipal atribuições semelhantes àquelas da procuradoria do estado e da união.

Neste ponto, vale ressaltar que, ainda que o texto constitucional não tenha tratado especificamente das atribuições da procuradoria jurídica municipal, com ela guardam simetria, razão pela qual não se pode admitir que servidores comissionados exerçam atribuições que são especificas de cargo de provimento efetivo.

Em razão disso, concluo que a procuradoria municipal, cujas atribuições referem-se a serviços típicos de advocacia pública, deve ser integrada por servidores concursados, organizados em carreira e em número suficiente ao desempenho da função, até mesmo para que possa ser prestado, com uniformidade, continuidade e impessoalidade, um serviço público imprescindível para o regular funcionamento do ente municipal. De outra sorte, o art. 37, inciso V da Constituição Federal de 1988, estabelece que os cargos comissionados somente se destinam às funções de direção, chefia e assessoramento.

Assim, há clara distinção entre a representação do município realizada pelo procurador efetivo e o exercício de atividade de consultoria ou assessoria jurídica feita à autoridade superior municipal por procurador ou advogado de provimento em comissão pois, enquanto aquele deve atuar sob os marcos da isonomia e impessoalidade, estes guardam na pessoalidade sua feição estrutural distintiva.

Em acréscimo a isso, verifica-se que da citada pessoalidade deriva outra característica do provimento em comissão, a precariedade, de nevrálgica importância.

Como é cediço, ocupantes de cargo em comissão são demissíveis ad nutum, fator que implica objetivamente na mitigação da independência profissional indispensável ao exercício da defesa do interesse público.

Nesta seara, trago à lume o entendimento do Supremo Tribunal Federal a respeito do provimento dos cargos comissionados materializado no Tema nº 1010 com repercussão geral (RE 1.041.210): 4 – Fixada a seguinte tese:

a) A criação de cargos em comissão somente se justifica para o exercício de funções de direção, chefia e assessoramento, não se prestando ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais;

b) tal criação deve pressupor a necessária relação de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado;

c) o número de cargos comissionados criados deve guardar proporcionalidade com a necessidade que eles visam suprir e com o número de servidores ocupantes de cargos efetivos no ente federativo que os criar; e

d) as atribuições dos cargos em comissão devem estar descritas, de forma clara e objetiva, na própria lei que os instituir.

No mesmo sentido é o Prejulgado n.º 25 desta Corte de Contas, ao dispor que o assessor jurídico somente pode exercer cargo de chefia ou função gratificada para assessoramento exclusivo do Chefe do Poder Legislativo ou Executivo.

Portanto, ainda que ao longo da presente Denúncia o Município tenha buscado resolver as questões que a originaram, considerando a evidente ilegalidade praticada, corroboro o entendimento da Unidade Técnica e do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, e determino a aplicação de multa ao Sr. Jerônimo Gadens do Rosário, ex-prefeito, e à Sra. Dominique Acirema Schio de Oliveira, ex-procuradora geral.

III – VOTO

Diante do exposto, VOTO pela PROCEDÊNCIA da presente Denúncia, nos seguintes termos:

a) aplicação, por duas vezes, da multa administrativa prevista no art. 87, inciso II, alínea “c‟, da Lei Orgânica deste TCE/PR ao Sr. Jerônimo Gadens do Rosário, exprefeito, em razão do desvio de função dos servidores ocupantes dos cargos comissionados de procurador geral e assessor jurídico;

b) aplicação da multa administrativa prevista no art. 87, inciso IV, alínea “h” da Lei Orgânica deste TCE/PR c/c art. 80, inciso II do CPC/15 ao Sr. Jerônimo Gadens do Rosário, ex-prefeito, e à Sra. Dominique Acirema Schio de Oliveira, ex-procuradora geral, por afirmarem, falsamente, que tanto ela quanto o assessor jurídico não atuaram em procedimentos administrativos ou em processos judiciais como procuradores jurídicos concursados do Município de Turvo, quando existente provas em contrário nos autos.

Após o trânsito em julgado da decisão, encaminhem-se os autos à Coordenadoria de Monitoramento e Execuções para a adoção das providências cabíveis. VISTOS, relatados e discutidos,

ACORDAM

OS MEMBROS DO TRIBUNAL PLENO do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ, nos termos do voto do Relator, Conselheiro MAURÍCIO REQUIÃO DE MELLO E SILVA, por unanimidade, em:

I – Conhecer a presente Denúncia, uma vez presentes os pressupostos de admissibilidade, para, no mérito, JULGÁ-LA PROCEDENTE nos seguintes termos:

a) aplicação, por duas vezes, da multa administrativa prevista no art. 87, inciso II, alínea “c‟, da Lei Orgânica deste TCE/PR ao Sr. prefeito Jerônimo Gadens do Rosário, em razão do desvio de função dos servidores ocupantes dos cargos comissionados de procurador geral e assessor jurídico;

b) aplicação da multa administrativa prevista no art. 87, inciso IV, alínea “h” da Lei Orgânica deste TCE/PR c/c art. 80, inciso II do CPC/15 ao Sr. prefeito Jerônimo Gadens do Rosário, e à Sra. Dominique Acirema Schio de Oliveira, ex-procuradora geral, por afirmarem, falsamente, que tanto ela quanto o assessor jurídico não atuaram em procedimentos administrativos ou em processos judiciais como procuradores jurídicos concursados do Município de Turvo, quando existente provas em contrário nos autos;

II – após o trânsito em julgado da decisão, encaminhar os autos à Coordenadoria de Monitoramento e Execuções para a adoção das providências cabíveis.

Votaram, nos termos acima, os Conselheiros IVAN LELIS BONILHA, JOSE DURVAL MATTOS DO AMARAL, FABIO DE SOUZA CAMARGO, IVENS ZSCHOERPER LINHARES, MAURÍCIO REQUIÃO DE MELLO E SILVA e AUGUSTINHO ZUCCHI.

Presente a Procuradora Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, VALERIA BORBA.

Plenário Virtual, 30 de março de 2023 – Sessão Ordinária Virtual nº 5.

MAURÍCIO REQUIÃO DE MELLO E SILVA Conselheiro Relator

FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMARÃES Presidente.

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