MP apura suposta inconstitucionalidade em Lei aprovada em Boa Ventura de São Roque

 MP apura suposta inconstitucionalidade em Lei aprovada em Boa Ventura de São Roque

Prefeitura de Boa Ventura de São Roque/PR

O Ministério Público do Estado do Paraná – MPPR, por intermédio da 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Pitanga, Promotora Amanda Ribeiro dos Santos, determinou a instauração do Inquérito Civil de nº MPPR-0112.23.000138-3, para apurar eventual inconstitucionalidade formal da Lei Municipal n. 1.209/2023 aprovada e sancionada no Município de Boa Ventura de São Roque.

A denúncia é sobre a ocorrência de vício de iniciativa em relação ao Projeto de Lei n. 01/2023, o qual originou a Lei n. 1.209/2023, a qual dispõe sobre a revisão geral anual salarial dos agentes públicos municipais, sendo Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários do Município de Boa Ventura de São Roque;

Considerando que a iniciativa da legislação em questão foi do Poder Executivo e não da Câmara Municipal e,

Considerando que nos exatos termos do artigo 29, inciso V, da Constituição da República de 1988, os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais são fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os artigos 37, inciso XI, 39, §4º, 150, inciso II, 153, inciso III, e 153, §2º, inciso I;

PORTARIA

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por intermédio da sua Promotora de Justiça abaixo assinada, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento no artigo 129, inciso III, da Constituição da República de 1988; no artigo 8º, § 1º, da Lei Federal n. 7.347/1985; no artigo 26, inciso I, da Lei Federal n. 8.625/93; no artigo 2º, inciso IV, da Lei Orgânica do Ministério Público do Paraná (Lei Complementar n. 85/99); e no Ato Conjunto n. 001/2019 – PGJ/CGMP, os quais disciplinam a instauração e a tramitação do Inquérito Civil;

CONSIDERANDO que, segundo o artigo 129 da Constituição da República, é função institucional do Ministério Público, entre outras, “promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos” (inciso III);

CONSIDERANDO o estabelecido nos artigos 129, inciso II, da mesma Carta Constitucional, bem como no artigo 120, inciso II, da Constituição do Estado do Paraná, que atribuem ao Ministério Público a função institucional de “zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias à sua garantia”;

CONSIDERANDO o recebimento de uma denúncia subscrita pelo vereador Josnei Bueno de Oliveira, versando sobre a ocorrência de vício de iniciativa em relação ao Projeto de Lei n. 01/2023, o qual originou a Lei n. 1.209/2023, a qual dispõe sobre a revisão geral anual salarial dos agentes públicos municipais, sendo Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários do Município de Boa Ventura de São Roque;

CONSIDERANDO, nesse cenário, que a iniciativa da legislação em questão foi do Poder Executivo e não da Câmara Municipal, embasado em parecer jurídico assinado pelo Assessor Jurídico da Câmara de Vereadores de Boa Ventura, o Sr. Antônio Carlos Bini;

CONSIDERANDO que nos exatos termos do artigo 29, inciso V, da Constituição da República de 1988, os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os artigos 37, inciso XI, 39, §4º, 150, inciso II, 153, inciso III, e 153, §2º, inciso I;

CONSIDERANDO ainda que a majoração do subsídio do Prefeito por meio de lei específica é legalmente admissível em caso de observância da iniciativa da Câmara Municipal de Boa Ventura de São Roque (artigo 29, inciso V, da Constituição da República) e o projeto de lei estiver acompanhado de estimativa de impacto financeiro e da demonstração da origem dos recursos (artigo 17, §1º, da Lei de Responsabilidade Fiscal);

CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de coleta de maiores elementos acerca das condutas narradas, principalmente para apuração de eventual inconstitucionalidade formal da Lei Municipal n. 1.209/2023;

DETERMINA:

1. A autuação e o registro no Programa de Registro, Acompanhamento e Organização das Atividades Finalísticas Extrajudiciais do Ministério Público do Estado do Paraná, denominado PRO-MP, do presente feito como Inquérito Civil, nos termos da Resolução n. 23/2007 – CNMP e Ato Conjunto n. 001/2019 – PGJ/CGMP, observando-se as seguintes informações:

(a) Representado: Município de Boa Ventura de São Roque

(b) Representante: Josnei Bueno de Oliveira

(c) Área de atuação principal: Patrimônio Público

(d) Tema: Patrimônio Público – Remuneração

(e) Subtema: Remuneração – Remuneração em Desacordo com o Limite Legal

(f) Descrição: Apurar eventual inconstitucionalidade formal da Lei Municipal n. 1.209/2023 aprovada e sancionada no Município de Boa Ventura de São Roque

(g) Tramitação prioritária: Não

(h) Vínculo Planejamento Estratégico: Patrimônio Público – Não se aplica

(i) Sigilo das informações: Não

2.  A designação do Oficial de Promotoria, Cláudio Dubena, como secretário, dispensando-o do compromisso, por ser servidor efetivo deste órgão de execução, nos termos do artigo 24, inciso V, Ato Conjunto n. 001/2019 – PGJ/CGMP;

3. A juntada da denúncia recebida nesta Promotoria de Justiça e seus anexos;

4. A expedição de ofício à Câmara de Vereadores do Município de

Boa Ventura de São Roque para que encaminhem na integralidade o processo legislação que subsidiou a aprovação da Lei Municipal n. 1.209/2023. Prazo: 15 (quinze) dias;

5. A imediata conclusão dos autos com o término do prazo ou a juntada das informações requisitadas;

6. A inserção de todos os dados no Programa de Registro, Acompanhamento e Organização das Atividades Finalísticas Extrajudiciais do Ministério Público do Estado do Paraná – PRO-MP, observando-se as diligências e comunicações necessárias.

Pitanga, 4 de abril de 2023.

Amanda Ribeiro dos Santos

Promotora de Justiça.

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