MPPR apura “troca” de terreno do município por um particular em Boa Ventura

 MPPR apura “troca” de terreno do município por um particular em Boa Ventura

O Ministério Público do Estado do Paraná – MPPR, por intermédio da 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Pitanga, Promotora Amanda Ribeiro dos Santos, determinou a instauração do Inquérito Civil de nº MPPR-0112.22.000311-8, para apurar eventual irregularidade na realização de permuta entre um bem imóvel pertencente ao Município de Boa Ventura de São Roque por um bem particular, subsidiada na Lei Municipal n. 1.182/2022.

O MPPR fez consulta ao Portal da Transparência do Município de Boa Ventura de São Roque, onde constatou-se que uma das proprietárias do imóvel objeto da permuta, a Sra. Larissa Dalzotto Kunast, passou a ocupar o cargo de Assessora Jurídico do Prefeito, simbologia CCA, que foi nomeada após a aprovação da referida Lei.

Assim, já foi agendado a oitiva presencial das proprietárias do bem imóvel particular objeto do presente procedimento, Larissa Dalzotto Kunast, Deborly Cristina Dalzotto Kunast e Anna Sara Dalzotto Kunast, no dia 25 de abril de 2023, às 10 horas.

Segundo os documentos anexados junto a documentação que está público no Site do MPPR, a referida permuta trata-se de uma “troca” de terreno por parte do Município de Boa Ventura de São Roque, que entrega um terreno que estava para ser construído o prédio da Agência Cresol, em frente o Correio no Centro da cidade, por um terreno como vemos na foto, do outro lado da rua, em frente ao portão de entrada do Parque Ambiental, lá na saída da cidade, já no sentido ao interior do município.

O que o MPPR deve também se atentar, além da legalidade dessa permuta, é com a avaliação, ou seja, os valores dos terrenos que, ao ver, não tem comparação um com o outro que justifique a troca, onde dá pra entender que o município terá um prejuízo nesta permuta.

PORTARIA

Inquérito Civil MPPR-0112.22.000311-8

Representante: De Ofício

Descrição dos Fatos: Apurar eventual irregularidade na realização de permuta entre um bem imóvel pertencente ao Município de Boa Ventura de São Roque por um bem particular, subsidiada na Lei Municipal n. 1.182/2022.

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por intermédio da sua Promotora de Justiça abaixo assinada, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento no artigo 129, inciso III, da Constituição da República de 1988; no artigo 8º, § 1º, da Lei Federal n. 7.347/1985; no artigo 26, inciso I, da Lei Federal n. 8.625/93; no artigo 2º, inciso IV, da Lei Orgânica do Ministério Público do Paraná (Lei Complementar n. 85/99); e no Ato Conjunto n. 001/2019 – PGJ/CGMP, os quais disciplinam a instauração e a tramitação do inquérito civil;

CONSIDERANDO que o artigo 127, caput, da Constituição da República afirma que “o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis”;

CONSIDERANDO que, segundo o artigo 129 da Constituição da República, é função institucional do Ministério Público, entre outras, “promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos” (inciso III);

CONSIDERANDO que foi instaurada a Notícia de Fato MPPR-0112.22.000311-8, com a seguinte descrição: “Apurar a regularidade da pretensão da permuta de bens imóveis do município de Boa Ventura de São Roque, com bem imóvel particular por meio do projeto de Lei n. 012/2022.”;

CONSIDERANDO que a documentação anexada ao procedimento mencionado já proporciona justa causa para a presente investigação, visto que delimitado o objeto e identificados eventuais responsáveis/envolvidos;

CONSIDERANDO que em consulta ao Portal da Transparência do Município de Boa Ventura de São Roque constatou-se que uma das proprietárias do imóvel objeto da permuta, a Sra. Larissa Dalzotto Kunast, passou a ocupar o cargo de Assessora Jurídico do Prefeito, simbologia CCA;

CONSIDERANDO que embora inexista vedação à utilização do instituto da venda ou da permuta para alineação de bens públicos, devem ser observados os devidos requisitos legais (artigo 17 da Lei 8.666/1.993 – para o caso de bens imóveis: avaliação prévia, autorização legislativa e licitação na modalidade concorrência);

CONSIDERANDO, nesse cenário, que o Tribunal de Contas do Estado do Paraná já se manifestou no seguinte sentido: “Imóveis de iguais dimensões não são necessariamente de igual valor. Para que não haja prejuízo ao Erário, o que se mostra essencial é que haja avaliação dos imóveis, sendo o valor mais importante do que à área do terreno ou a área construída. Além disso, para que não haja prejuízo, o imóvel a ser recebido deve ter igual ou maior utilidade para o Município. Não pode ser autorizada uma permuta com fim exclusivo para acomodar situação de particular”.

CONSIDERANDO que a análise dos documentos verificou-se a necessidade de reunir maiores elementos sobre eventual desvio da finalidade pública na permuta realizada;

DETERMINA:

1. A autuação e o registro no Programa de Registro, Acompanhamento e Organização das Atividades Finalísticas Extrajudiciais do Ministério Público do Estado do Paraná, denominado PRO-MP, do presente feito como Inquérito Civil, nos termos da Resolução n. 23/2007 – CNMP e Ato Conjunto n. 001/2019 – PGJ/CGMP, mediante a inclusão/alteração das seguintes informações:

(a) Representado: Município de Boa Ventura de São Roque

(b) Representante: Anônimo

(c) Área de atuação principal: Patrimônio Público

(d) Tema: Patrimônio Público – Bem Público

(e) Subtema: Bem Público – Negligência com bem imóvel

(f) Descrição: Apurar eventual irregularidade na realização de permuta entre um bem imóvel pertencente ao Município de Boa Ventura de São Roque por um bem particular, subsidiada na Lei Municipal n. 1.182/2022

(g) Tramitação prioritária: Não

(h) Vínculo Planejamento Estratégico: Patrimônio Público – Não se aplica

(i) Sigilo das informações: Não

2.  A designação do Oficial de Promotoria, Cláudio Dubena, como secretário, dispensando-o do compromisso, por ser servidor efetivo deste órgão de execução, nos termos do artigo 24, inciso V, Ato Conjunto n. 001/2019 – PGJ/CGMP;

3. A juntada da pesquisa realizada ao quadro funcional por meio do Portal da Transparência do Município de Boa Ventura de São Roque;

4. O agendamento de oitiva presencial das proprietárias do bem imóvel particular objeto do presente procedimento, Larissa Dalzotto Kunast, Deborly Cristina Dalzotto Kunast e Anna Sara Dalzotto Kunast, no dia 25 de abril de 2023, às 10 horas, intimando-as pelo meio mais célere, com a conclusão dos autos na data estabelecida;

5. A inserção de todos os dados no Programa de Registro, Acompanhamento e Organização das Atividades Finalísticas Extrajudiciais do Ministério Público do Estado do Paraná – PRO-MP, observando-se as diligências e comunicações necessárias.

Pitanga, 4 de abril de 2023.

Amanda Ribeiro dos Santos

Promotora de Justiça.

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