TC conhece representação, condena, e multa a ex-prefeita de Manoel Ribas por irregularidades no caso de slogan em veículos

 TC conhece representação, condena, e multa a ex-prefeita de Manoel Ribas por irregularidades no caso de slogan em veículos

Ex-prefeita Bete Camilo de Manoel Ribas/PR

PROCESSO N.º: 802930/15 ENTIDADE: MUNICÍPIO DE MANOEL RIBAS INTERESSADO: ELIZABETH STIPP CAMILO, JOSE CARLOS DA SILVA CORONA, MUNICÍPIO DE MANOEL RIBAS, TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ PROCURADOR/ADVOGADO: VERIDIANA CHAVES ASSUNTO: REPRESENTAÇÃO DO OUVIDOR DESPACHO: 377/23

I. Trata-se de Representação do Ouvidor instaurada para apurar fatos relatados no Atendimento n.º 510/2015 da Ouvidoria de Contas, que denunciou suposta irregularidade cometida pela então prefeita do Município de Manoel Ribas, Sra. Elizabeth Stipp Camilo, que teria empregado a logomarca e o slogan indicativos de sua gestão (2013 a 2016) em veículos e edifícios públicos.

A demanda foi recebida pelo Despacho n.º 1920/15-GCG (peça 11), sendo determinada a citação do Município de Manoel Ribas e da Sra. Elizabeth Stipp Camilo.

A defesa foi apresentada às peças 18/20. Em primeira instrução (n.º 4066/21, peça 24), a Coordenadoria de Gestão Municipal sugeriu a intimação do município, para que informasse se a irregularidade já havia sido corrigida. O opinativo foi corroborado pelo Ministério Público junto ao Tribunal de Contas (Parecer n.º 834/21, peça 25) e acolhido pelo Despacho n.º 1479/21 (peça 26).

O Município de Manoel Ribas apresentou os esclarecimentos às peças 29/31, por seu prefeito, Sr. José Carlos da Silva Corona.

Após manifestações conclusivas da unidade técnica e do órgão ministerial (peças 32 e 33), o feito foi julgado pelo Acórdão n.º 1045/22 do Tribunal Pleno, nos seguintes termos (peça 34):

ACORDAM

OS MEMBROS DO TRIBUNAL PLENO do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ, nos termos do voto do Relator, Conselheiro IVAN LELIS BONILHA, por unanimidade, em:

I- Conhecer e julgar procedente a presente Representação do Ouvidor, nos termos da fundamentação, para o fim de:

a) aplicar a multa prevista no artigo 87, inciso IV, alínea “g”, da Lei Complementar Estadual n.º 113/2005 à Sra. Elizabeth Stipp Camilo, em vista da violação ao artigo 37, §1º, da Constituição Federal, bem como aos princípios da impessoalidade e da moralidade;

b) condenar a Sra. Elizabeth Stipp Camilo à recomposição do erário municipal correspondente aos valores despendidos com (i) a elaboração da logomarca e a personalização dos veículos públicos, somado (ii) aos valores a serem gastos na pintura e regularização dos ônibus – diligência que deverá ser exigida da representada pelo atual gestor –, devidamente atualizados, cujo montante deverá ser apurado em sede de liquidação da decisão; e

II- encaminhar, após o trânsito em julgado da decisão, os autos à Coordenadoria de Monitoramento e Execuções, para a adoção das providências cabíveis.

Na sequência, em peticionamento juntado à peça 39, o Sr. Valdinei Jesoel da Cruz, então habilitado como procurador do Município de Manoel Ribas, comunicou sua exoneração do cargo desde 30/12/2020.

Diante disso, por meio do Despacho n.º 748/22 (peça 42), foi determinada a intimação do município para que, querendo, regularizasse sua representação nos autos.

Posteriormente, o expediente foi encaminhado à Secretaria do Tribunal Pleno para certificar o trânsito em julgado, consoante o Despacho n.º 1275/22 (peça 51).

Iniciada a fase de execução, a CMEX emitiu instrução de cobrança (peça 54) e a Informação n.º 4574/22 (peça 55), sendo determinada a intimação da Sra. Elizabeth Stipp Camilo para que comprovasse o cumprimento do acórdão (Despacho n.º 1394/22, peça 56). À peça 60, a interessada veio requerer que todos os atos praticados após o seu desligamento do Município de Manoel Ribas (31/12/2020) sejam declarados nulos, a fim de que haja o cumprimento do direito ao contraditório e da ampla defesa, alegando que não foi cientificada dos atos do processo e que, após o declínio do procurador municipal, não houve a oportunidade de regularização da sua representação.

Em manifestação (Instrução n.º 1063/23, peça 66), a Coordenadoria de Gestão Municipal entendeu pelo reestabelecimento do prazo para apresentação de recurso em face do Acórdão n.º 1045/22 do Tribunal Pleno. É o relatório.

II. Primeiro, não procede a alegação da interessada de que não foi cientificada dos atos do processo, uma vez que foi devidamente citada por meio do Despacho n.º 1920/15-GCG (peça 11), sendo sua defesa apresentada à peça 19.

Quanto à intimação do Município de Manoel Ribas determinada pelo Despacho n.º 1479/21 (peça 26), esta apenas buscou verificar se os símbolos indevidamente colocados nos veículos e edifícios do município haviam sido retirados, não havendo necessidade de intimação da ex-prefeita, diante da ausência de fatos novos a modificar sua defesa.

Posteriormente, como bem demonstrou a CGM, a interessada “passou a ser regularmente intimada por intermédio do Diário Eletrônico do Tribunal de Contas, em conformidade com o §4° do artigo 383 do Regimento Interno”.

Assim, acompanhando a conclusão da unidade técnica, entendo que, “tendo em vista que houve a apresentação do contraditório pela representada enquanto ainda era prefeita do Município, bem como a sua intimação por Diário Oficial, tanto da pauta de julgamento, quanto do Acórdão proferido, entende-se que os atos são regulares” (peça 66).

Por outro lado, quando o Sr. Valdinei Jesoel da Cruz, procurador municipal à época da gestão da ex-prefeita, veio informar sua exoneração do cargo (peça 39), houve apenas a intimação do Município de Manoel Ribas para que regularizasse sua representação.

Em que pese tenha ficado evidente pelo documento contido à peça 20 que o Sr. Valdinei era procurador do Município de Manoel Ribas, e não da pessoa física da então gestora, observo que a interessada poderia ter sido intimada da movimentação processual, a fim de garantir o contraditório e a ampla defesa.

Nesse contexto, diante da ausência de intimação da Sra. Elizabeth Stipp Camilo para regularizar sua representação processual, declaro a nulidade dos atos posteriores ao Despacho n.º 748/22 (peça 42), reabrindo-se o prazo recursal à interessada.

III. Encaminhem-se os autos à Coordenadoria de Monitoramento e Execuções, para que cancele os registros contidos na Informação n.º 4574/22 (peça 55).

Após, à Secretaria do Tribunal Pleno, para cancelar a certidão de trânsito em julgado à peça 53 e aguardar o prazo recursal.

Publique-se.

Curitiba, 13 de abril de 2023.

IVAN LELIS BONILHA Conselheiro Relator.

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