Em Mato Rico – MPPR apura eventuais ilegalidades em Licitação para compra de combustíveis

 Em Mato Rico – MPPR apura eventuais ilegalidades em Licitação para compra de combustíveis

Votação da CPI que foi rejeitada por (5) votos a (4) em sessão realizada na segunda-feira, 1º de agosto de 2022.

O Ministério Público do Estado do Paraná – MPPR, por meio da 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Pitanga, e por intermédio da Promotora de Justiça Amanda Ribeiro dos Santos, instaurou o Inquérito Civil de nº 0112.22.000312-6, para apurar eventuais ilegalidades no Pregão Presencial n. 10/2021, cujo objeto se destinava à contratação de empresa especializada para o fornecimento de combustíveis (óleo diesel comum, óleo diesel S10, gasolina comum, etanol e aditivo Arla 32) à frota de veículos e maquinários do Município de Mato Rico.

(VEREADOR DE MATO RICO – AUTOR DE CPI, VOTA CONTRA A INSTAURAÇÃO DA SUA PRÓPRIA CPI)

(CPI PARA INVESTIGAR SUPOSTAS IRREGULARIDADES COMETIDAS PELO PREFEITO DE MATO RICO FOI REJEITADA PELA MAIORIA DOS VEREADORES)

LIVE SOBRE O ASSUNTO APÓS A VOTAÇÃO: https://www.facebook.com/osni.macedo/videos/7815503341855771

Acompanhe a reportagem completa clicando neste link: https://www.facebook.com/osni.macedo/videos/7815503341855771

PORTARIA

Inquérito Civil MPPR-0112.22.000312-6

Representante: Câmara Municipal de Mato Rico

Descrição dos Fatos: Apurar eventuais ilegalidades no Pregão Presencial n. 10/2021, cujo objeto se destinava à contratação de empresa especializada para o fornecimento de combustíveis (óleo diesel comum, óleo diesel S10, gasolina comum, etanol e aditivo Arla 32) à frota de veículos e maquinários do Município de Mato Rico.

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por intermédio da sua Promotora de Justiça abaixo assinada, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento no artigo 129, inciso III, da Constituição da República de 1988; no artigo 8º, § 1º, da Lei   Federal n. 7.347/1985; no artigo 26, inciso I, da Lei Federal n. 8.625/93; no artigo 2º, inciso IV, da Lei Orgânica do Ministério Público do Paraná (Lei Complementar n. 85/99); e no Ato Conjunto n. 001/2019 – PGJ/CGMP, os quais disciplinam a instauração e a tramitação do inquérito civil;

CONSIDERANDO que o artigo 127, caput, da Constituição da República afirma que “o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis”;

CONSIDERANDO que, segundo o artigo 129 da Constituição da República, é função institucional do Ministério Público, entre outras, “promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos” (inciso III);

CONSIDERANDO que foi instaurada a Notícia de Fato MPPR-0112.22.000312-6, destinada a reunir informações preliminares acerca de eventuais ilegalidades no Pregão Presencial n. 10/2021, cujo objeto se destinava à contratação de empresa especializada para o fornecimento de combustíveis (óleo diesel comum, óleo diesel S10, gasolina comum, etanol e aditivo Arla 32) à frota de veículos e maquinários do Município de Mato Rico;

CONSIDERANDO que a documentação anexada ao procedimento mencionado já proporciona justa causa para a presente investigação, visto que delimitado o objeto e identificados eventuais responsáveis/envolvidos;

CONSIDERANDO que a análise dos documentos demonstra a possibilidade de direcionamento do procedimento licitatório, pagamentos sem a observância das fases obrigatórias da despesa pública, bem como ausência de controle e fiscalização efetiva do contrato administrativo;

CONSIDERANDO que a fiscalização dos contratos administrativos é dever   o gestor público, que deve zelar pelo fiel cumprimento da legislação pertinente sobre licitações, execução orçamentária e responsabilização de eventuais prejuízos ao interesse público;

DETERMINA:

1. A autuação e o registro no Programa de Registro, Acompanhamento e Organização das Atividades Finalísticas Extrajudiciais do Ministério Público do Estado do Paraná, denominado PRO-MP, do presente feito como Inquérito Civil, nos termos da Resolução n. 23/2007 – CNMP e Ato Conjunto n. 001/2019 – PGJ/CGMP, mediante a inclusão/alteração das seguintes informações:

(a) Representado: Município de Mato Rico

(b) Representante: Câmara Municipal de Mato Rico

(c) Área de atuação principal: Patrimônio Público

(d) Tema: Patrimônio Público – Contrato e Serviços Públicos

(e) Subtema: Contrato e Serviços Públicos – Inexistência ou Má

Prestação de Serviço

(f)   Descrição: Apurar eventuais ilegalidades no Pregão Presencial n. 10/2021, cujo objeto se destinava à contratação de empresa especializada para o fornecimento de combustíveis (óleo diesel comum, óleo diesel S10, gasolina comum, etanol e aditivo Arla 32) à frota de veículos e maquinários do Município de Mato Rico

Sigilo das informações: Não

2.  A designação do Oficial de Promotoria, Cláudio Dubena, como secretário, dispensando-o do compromisso, por ser servidor efetivo deste órgão de execução, nos termos do artigo 24, inciso V, Ato Conjunto n. 001/2019 – PGJ/CGMP;

3. A expedição de ofício à Câmara Municipal de Mato Rico para que, no prazo de 15 (quinze) dias, encaminhe, de forma eletrônica ([email protected]), cópia digitalizada e legível de todos os atos e documentos relativos à Comissão Parlamentar de Inquérito – CPI dos Combustíveis;

4. A expedição de ofício à Prefeitura de Mato Rico para requisitar no prazo de 15 (quinze) dias, de forma eletrônica ([email protected]), cópia digitalizada e legível:

(a) controle de frotas (diários de bordo) de todos os veículos municipais;

(b) controle de abastecimento do setor responsável, com o registro dos dias, destinos, quilometragens inicial e final, nome e assinatura do motorista responsável pela viagem;

(c) controle dos tíquetes de abastecimento diários realizados, por veículos, bem como planilha de controle desses abastecimentos por parte do setor responsável;

(d) notas de empenho, liquidação, pagamento e possíveis estornos relativos aos contratos objeto de análise, bem como as devidas notas fiscais das mercadorias/serviços, ressaltando que as notas fiscais que tenham eventualmente sido emitidas no total mensal devem vir acompanhadas de todos os tíquetes que comprovem o abastecimento;

(e) eventual justificativa pela ausência de quaisquer dos documentos acima nominados;

5. A pesquisa no Portal de Transparência do Município de Mato Rico de todos os atos relacionados ao Pregão Presencial n. 10/2021, com a juntada aos autos;

6. A pesquisa no Portal de Transparência do Município de Mato Rico de valores empenhados/liquidados/pagos em benefício de Odair Sal Santo ME – CNPJ 18.329.138/0001-02, nos anos de 2021 e 2022, certificando-se nos autos o que for encontrado, com a juntada dos extratos pertinentes;

7. A pesquisa no Portal de Transparência do Município de Mato Rico de valores empenhados/liquidados/pagos em benefício de Odair Sal Santo – CPF: 781.507.529-00, de seu cônjuge Fátima Ortis Dal Santo – CPF: 040.576.559-21 e de sua filha Gabrielle Ortis Sal Santo – CPF: 072.418.149-08, nos anos de 2021 e 2022, certificando-se nos autos o que for encontrado, com a juntada dos extratos pertinentes;

8. A pesquisa nas redes sociais Facebook e Instagram de Odair Sal Santo, de seu cônjuge Fátima Ortis Dal Santo e de sua filha Gabrielle Ortis Sal Santo, sobre eventuais apoios ou campanhas políticas na esfera municipal e estadual, certificando-se nos autos o que for encontrado, com a juntada de extratos/imagens pertinentes;

9. A pesquisa no quadro funcional do Município de Mato Rico sobre a ocupação de eventuais cargos efetivos ou comissionados por Odair Sal Santo, de seu cônjuge Fátima Ortis Dal Santo e de sua filha Gabrielle Ortis Sal Santo, certificando-se nos autos o que for encontrado, com a juntada de extratos/imagens pertinentes;

10. A inserção de todos os dados no Programa de Registro, Acompanhamento e Organização das Atividades Finalísticas Extrajudiciais do Ministério Público do Estado do Paraná – PRO-MP, observando-se as diligências e comunicações necessárias.

Pitanga, 7 de dezembro de 2022.

Amanda Ribeiro dos Santos

Promotora de Justiça

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