Ex-presidente da Câmara da Lapa deve restituir R$ 22,7 mil ao cofre municipal

 Ex-presidente da Câmara da Lapa deve restituir R$ 22,7 mil ao cofre municipal

Câmara de Vereadores da Lapa, município histórico localizado na Região Metropolitana de Curitiba. Foto: Divulgação

A Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) determinou que o vereador Gustavo Ribas Daou restitua ao Município da Lapa a quantia de R$ 22.735,89. Conforme apurado em fiscalização realizada pela Coordenadoria de Acompanhamento de Atos de Gestão (CAGE) da Corte, a importância foi recebida indevidamente pelo interessado ao longo de 2021, quando ele ocupou a Presidência do Poder Legislativo local.

Segundo o relatório produzido pelos auditores do TCE-PR, o valor do subsídio mensal que era pago ao então gestor, de R$ 10.122,89, superava o teto estabelecido no artigo 29, inciso VI, da Constituição Federal, o qual consistia, naquela época, em R$ 7.596,68 – quantia que representa 30% do subsídio pago aos deputados estaduais paranaenses, o que é a regra para vereadores de municípios com população entre 10 mil e 50 mil habitantes, como a Lapa.

Ainda de acordo com o relatório, apesar de Daou ter tomado providências para corrigir o valor de seu próprio subsídio a partir de outubro daquele ano, o então presidente da Câmara Municipal da Lapa não agiu para restituir ao tesouro local os valores que já haviam sido pagos indevidamente – o que motivou a abertura de processo de Tomada de Contas Extraordinária a respeito do caso por parte da CAGE.

 Decisão

Além de determinarem a devolução da importância já citada, os integrantes da Primeira Câmara do Tribunal de Contas também aplicaram ao interessado multa proporcional a 10% do dano causado – ou seja, R$ 2.273,59 – e uma sanção administrativa de R$ 5.112,40.

As penalizações estão previstas no artigo 87, inciso IV, e no artigo 89, parágrafo 2º, da Lei Orgânica do TCE-PR (Lei Complementar Estadual nº 113/2005). A multa administrativa corresponde a 40 vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Paraná (UPF-PR). O indexador, que tem atualização mensal, valia R$ 127,81 em dezembro de 2022, quando a decisão foi proferida. Todos os valores devem ser corrigidos monetariamente quando do pagamento pelo interessado.

Em seu voto, o relator do processo, conselheiro Ivens Linhares, seguiu o posicionamento manifestado nas instruções da CAGE e da Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) do Tribunal, bem como no parecer do Ministério Público de Contas (MPC-PR) a respeito do caso.

Os demais membros do órgão colegiado do TCE-PR acompanharam, de forma unânime, o voto do relator na sessão de plenário virtual nº 15/2022, concluída em 1º de dezembro do ano passado. Cabe recurso contra a decisão contida no Acórdão nº 3062/22 – Primeira Câmara, veiculado no dia 13 do mesmo mês, na edição nº 2.891 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).

Serviço

Processo nº:93556/22
Acórdão nº:3062/22 – Primeira Câmara
Assunto:Tomada de Contas Extraordinária
Entidade:Câmara Municipal da Lapa
Relator:Conselheiro Ivens Zschoerper Linhares

Autor: Diretoria de Comunicação Social. Fonte: TCE/PR