MP apura eventual “burla” em Concurso Público pela Prefeitura de Boa Ventura de São Roque

 MP apura eventual “burla” em Concurso Público pela Prefeitura de Boa Ventura de São Roque

O Ministério Público do Estado do Paraná – MPPR, por intermédio da 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Pitanga, Promotora Amanda Ribeiro dos Santos, determinou a instauração do Inquérito Civil de nº MPPR-0112.23.000139-1, para apurar eventual “burla” à regra constitucional e legal de observância de Concurso Público para admissão de servidores públicos, no Município de Boa Ventura de São Roque, em virtude da determinação irrestrita de aumento de jornada dos professores municipais.

PORTARIA

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por intermédio da sua Promotora de Justiça abaixo assinada, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento no artigo 129, inciso III, da Constituição da República de 1988; no artigo 8º, § 1º, da Lei Federal n. 7.347/1985; no artigo 26, inciso I, da Lei Federal n. 8.625/93; no artigo 2º, inciso IV, da Lei Orgânica do Ministério Público do Paraná (Lei Complementar n. 85/99); e no Ato Conjunto n. 001/2019 – PGJ/CGMP, os quais disciplinam a instauração e a tramitação do Inquérito Civil;

CONSIDERANDO que, segundo o artigo 129 da Constituição da República, é função institucional do Ministério Público, entre outras, “promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos” (inciso III);

CONSIDERANDO o estabelecido nos artigos 129, inciso II, da mesma Carta Constitucional, bem como no artigo 120, inciso II, da Constituição do Estado do Paraná, que atribuem ao Ministério Público a função institucional de “zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias à sua garantia”;

CONSIDERANDO o recebimento da denúncia subscrita pelo vereador Josnei Bueno, versando sobre a convocação indevida de professores para   realização de período suplementar há longo interstício temporal, em descompasso à legislação;

CONSIDERANDO que há previsão legal para convocação para realização em regime suplementar, com a percepção de 70% (setenta por cento) do   vencimento, todavia, essa convocação deve ter caráter temporário e excepcional;

CONSIDERANDO que a “dobra de jornada” em caráter definitivo para professores que foram aprovados em concurso para o exercício de 20 (vinte) horas semanais configura, na prática, uma burla ao concurso público, independentemente de previsão em legislação municipal, porquanto o professor passa a exercer uma carga horária suplementar sem submeter-se a novo concurso;

CONSIDERANDO o seguinte entendimento adotado no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Paraná: “Professor. Carga horária de 20 horas semanais. Inconstitucionalidade da dobra definitiva de jornada. Possibilidade de cumulação do percebimento dos vencimentos do cargo relativo às 20 horas semanais com a gratificação legal de direção. Pela impossibilidade de professores contratados com carga horária de 20 horas semanais receberem valores relativos à ‘dobra de jornada’, ainda que de forma temporária, em cumulação com a gratificação fixada por lei para o desempenho de atividades de Direção Escolar, uma vez que são, logicamente, incompatíveis. O Professor que foi contratado para a carga horária de 20 horas semanais e que venha a assumir o cargo de Diretor de escola terá direito aos vencimentos do seu cargo de origem cumulados apenas ao percebimento da gratificação fixada por lei para o desempenho de atividades de Direção Escolar como compensação à dedicação integral às atividades inerentes a este cargo.” 1;

CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de coleta de maiores elementos acerca das condutas narradas, principalmente sobre o caráter transitório ou definitivo de eventuais “dobras de jornada” realizadas no âmbito do município de Boa Ventura de São Roque;

DETERMINA:

1. A autuação e o registro no Programa de Registro, Acompanhamento e Organização das Atividades Finalísticas Extrajudiciais do Ministério Público do Estado do Paraná, denominado PRO-MP, do presente feito como Inquérito Civil, nos termos da Resolução n. 23/2007 – CNMP e Ato Conjunto n. 001/2019 – PGJ/CGMP, observando-se as seguintes informações:

(a) Representado: Município de Boa Ventura de São Roque

(b) Representante: De ofício

(c) Área de atuação principal: Patrimônio Público

(d) Tema: Patrimônio Público – Função Pública

(e) Subtema: Função Pública – Desvio de Função

(f) Descrição: Apuração de eventual burla à regra constitucional e legal de observância de concurso público para admissão de servidores públicos, no âmbito do Município de Boa Ventura de São Roque, em virtude da determinação irrestrita de aumento de jornada dos professores municipais.

(g) Tramitação prioritária: Não

(h) Vínculo Planejamento Estratégico: Patrimônio Público – Não se aplica

(i) Sigilo das informações: Não

2.  A designação do Oficial de Promotoria, Cláudio Dubena, como secretário, dispensando-o do compromisso, por ser servidor efetivo deste órgão de execução, nos termos do artigo 24, inciso V, Ato Conjunto n. 001/2019 – PGJ/CGMP;

3. A juntada da denúncia recebida nesta Promotoria de Justiça, assim como seus anexos;

4. A expedição de ofício à Prefeitura de Boa Ventura do São Roque, com cópia do presente ato, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, encaminhem a esta Promotoria de Justiça uma listagem com as seguintes informações: 

(a) o nome de todos os professores concursados em exercício na municipalidade, da qual deverá constar se foram aprovados para a jornada de 20 (vinte) ou 40 (quarenta) horas semanais; e

(b) o nome daqueles que possuem convocação em regime de jornada suplementar, especificando inclusive se a convocação é definitiva ou temporária (caso em que deverão indicar o prazo inicial e final da convocação, com encaminhamento das respectivas portarias).

5. A inserção de todos os dados no Programa de Registro, Acompanhamento e Organização das Atividades Finalísticas Extrajudiciais do Ministério Público do Estado do Paraná – PRO-MP, observando-se as diligências e comunicações necessárias.

Pitanga, 4 de abril de 2023.

Amanda Ribeiro dos Santos

Promotora de Justiça

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