MP apura suposta inconstitucionalidade em Lei aprovada em Boa Ventura de São Roque
Prefeitura de Boa Ventura de São Roque/PR
O Ministério Público do Estado do Paraná – MPPR, por intermédio da 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Pitanga, Promotora Amanda Ribeiro dos Santos, determinou a instauração do Inquérito Civil de nº MPPR-0112.23.000138-3, para apurar eventual inconstitucionalidade formal da Lei Municipal n. 1.209/2023 aprovada e sancionada no Município de Boa Ventura de São Roque.
A denúncia é sobre a ocorrência de vício de iniciativa em relação ao Projeto de Lei n. 01/2023, o qual originou a Lei n. 1.209/2023, a qual dispõe sobre a revisão geral anual salarial dos agentes públicos municipais, sendo Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários do Município de Boa Ventura de São Roque;
Considerando que a iniciativa da legislação em questão foi do Poder Executivo e não da Câmara Municipal e,
Considerando que nos exatos termos do artigo 29, inciso V, da Constituição da República de 1988, os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais são fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os artigos 37, inciso XI, 39, §4º, 150, inciso II, 153, inciso III, e 153, §2º, inciso I;
PORTARIA
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por intermédio da sua Promotora de Justiça abaixo assinada, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento no artigo 129, inciso III, da Constituição da República de 1988; no artigo 8º, § 1º, da Lei Federal n. 7.347/1985; no artigo 26, inciso I, da Lei Federal n. 8.625/93; no artigo 2º, inciso IV, da Lei Orgânica do Ministério Público do Paraná (Lei Complementar n. 85/99); e no Ato Conjunto n. 001/2019 – PGJ/CGMP, os quais disciplinam a instauração e a tramitação do Inquérito Civil;
CONSIDERANDO que, segundo o artigo 129 da Constituição da República, é função institucional do Ministério Público, entre outras, “promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos” (inciso III);
CONSIDERANDO o estabelecido nos artigos 129, inciso II, da mesma Carta Constitucional, bem como no artigo 120, inciso II, da Constituição do Estado do Paraná, que atribuem ao Ministério Público a função institucional de “zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias à sua garantia”;
CONSIDERANDO o recebimento de uma denúncia subscrita pelo vereador Josnei Bueno de Oliveira, versando sobre a ocorrência de vício de iniciativa em relação ao Projeto de Lei n. 01/2023, o qual originou a Lei n. 1.209/2023, a qual dispõe sobre a revisão geral anual salarial dos agentes públicos municipais, sendo Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários do Município de Boa Ventura de São Roque;
CONSIDERANDO, nesse cenário, que a iniciativa da legislação em questão foi do Poder Executivo e não da Câmara Municipal, embasado em parecer jurídico assinado pelo Assessor Jurídico da Câmara de Vereadores de Boa Ventura, o Sr. Antônio Carlos Bini;
CONSIDERANDO que nos exatos termos do artigo 29, inciso V, da Constituição da República de 1988, os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os artigos 37, inciso XI, 39, §4º, 150, inciso II, 153, inciso III, e 153, §2º, inciso I;
CONSIDERANDO ainda que a majoração do subsídio do Prefeito por meio de lei específica é legalmente admissível em caso de observância da iniciativa da Câmara Municipal de Boa Ventura de São Roque (artigo 29, inciso V, da Constituição da República) e o projeto de lei estiver acompanhado de estimativa de impacto financeiro e da demonstração da origem dos recursos (artigo 17, §1º, da Lei de Responsabilidade Fiscal);
CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de coleta de maiores elementos acerca das condutas narradas, principalmente para apuração de eventual inconstitucionalidade formal da Lei Municipal n. 1.209/2023;
DETERMINA:
1. A autuação e o registro no Programa de Registro, Acompanhamento e Organização das Atividades Finalísticas Extrajudiciais do Ministério Público do Estado do Paraná, denominado PRO-MP, do presente feito como Inquérito Civil, nos termos da Resolução n. 23/2007 – CNMP e Ato Conjunto n. 001/2019 – PGJ/CGMP, observando-se as seguintes informações:
(a) Representado: Município de Boa Ventura de São Roque
(b) Representante: Josnei Bueno de Oliveira
(c) Área de atuação principal: Patrimônio Público
(d) Tema: Patrimônio Público – Remuneração
(e) Subtema: Remuneração – Remuneração em Desacordo com o Limite Legal
(f) Descrição: Apurar eventual inconstitucionalidade formal da Lei Municipal n. 1.209/2023 aprovada e sancionada no Município de Boa Ventura de São Roque
(g) Tramitação prioritária: Não
(h) Vínculo Planejamento Estratégico: Patrimônio Público – Não se aplica
(i) Sigilo das informações: Não
2. A designação do Oficial de Promotoria, Cláudio Dubena, como secretário, dispensando-o do compromisso, por ser servidor efetivo deste órgão de execução, nos termos do artigo 24, inciso V, Ato Conjunto n. 001/2019 – PGJ/CGMP;
3. A juntada da denúncia recebida nesta Promotoria de Justiça e seus anexos;
4. A expedição de ofício à Câmara de Vereadores do Município de
Boa Ventura de São Roque para que encaminhem na integralidade o processo legislação que subsidiou a aprovação da Lei Municipal n. 1.209/2023. Prazo: 15 (quinze) dias;
5. A imediata conclusão dos autos com o término do prazo ou a juntada das informações requisitadas;
6. A inserção de todos os dados no Programa de Registro, Acompanhamento e Organização das Atividades Finalísticas Extrajudiciais do Ministério Público do Estado do Paraná – PRO-MP, observando-se as diligências e comunicações necessárias.
Pitanga, 4 de abril de 2023.
Amanda Ribeiro dos Santos
Promotora de Justiça.