MPPR apura eventual Improbidade na contratação da empresa de um ex-vereador pela Câmara de Pitanga

 MPPR apura eventual Improbidade na contratação da empresa de um ex-vereador pela Câmara de Pitanga

O Ministério Público do Estado do Paraná – MPPR, por meio da 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Pitanga, Promotora Dr.ª Amanda Ribeiro dos Santos, instaurou em 29 de junho de 2026, o Inquérito Civil de nº 0112.26.000309-3, para apurar a regularidade das contratações realizadas pela Câmara de Vereadores de Pitanga, mediante inexigibilidade de licitação, da empresa Gestão Pública Brasil LTDA, pertencente ao ex-vereador André Luiz de Oliveira, no período de 2021 a 2026, verificando a observância dos requisitos legais para a contratação direta e, a eventual ocorrência de direcionamento, violação aos princípios  da impessoalidade e da moralidade administrativa, Ato de Improbidade  Administrativa e dano ao erário público.

CONSIDERANDO que inicialmente, foi instaurada Notícia de Fato (NF), a partir de notícia de que a Câmara de Vereadores de Pitanga vem realizando, de forma reiterada e mediante inexigibilidade de licitação, contratações da empresa Gestão Pública Brasil LTDA para a promoção de cursos de capacitação destinados a vereadores e servidores, havendo indícios de vínculo entre a empresa contratada e o ex-vereador André Luiz de Oliveira;

CONSIDERANDO que em cumprimento ao despacho inaugural, foram solicitadas à Câmara Municipal de Pitanga, por meio dos Ofícios n. 118/2026 e 136/2026, informações relativas ao Termo de Inexigibilidade n. 09/2026, aos contratos e procedimentos de inexigibilidade celebrados com a empresa Gestão Pública Brasil LTDA nos últimos cinco anos, aos respectivos valores empenhados, liquidados e pagos, à relação dos vereadores eleitos para a legislatura 2017/2020, bem como aos comprovantes de diárias referentes ao curso realizado em Curitiba, entre os dias 5 e 8 de maio de 2026;

CONSIDERANDO que a Câmara Municipal de Pitanga apresentou resposta por meio dos Ofícios n. 15/2026 e 17/2026, instruídos com documentos que, longe de afastarem as suspeitas inicialmente noticiadas, corroboraram e reforçaram diversos dos elementos apurados;

CONSIDERANDO que o Contrato Social Consolidado da Gestão Pública Brasil LTDA (CNPJ: 40.178.961/0001-05), identifica como sócio único, titular da integralidade do capital social, o Sr. André Luiz de Oliveira, natural e domiciliado em Pitanga, cuja identidade com o ex-vereador da Câmara de Vereadores de Pitanga na legislatura 2017/2020 foi corroborada pelas informações constantes do perfil mantido no sítio eletrônico institucional da própria Casa Legislativa, diante da coincidência integral de nome, data de nascimento e estado civil;

CONSIDERANDO que o Presidente da Câmara Municipal, por meio do Ofício n. 15/2026, afirmou inexistir qualquer vínculo societário, de gestão ou de parentesco entre a empresa contratada e o ex-vereador André Luiz de Oliveira, declaração frontalmente contrariada pelos documentos acostados aos autos, os quais o identificam como sócio único da empresa e palestrante dos cursos contratados, circunstância que, em tese, pode caracterizar a prática do delito de falsidade ideológica em documento público, previsto no artigo 299 do Código Penal;

RESPOSTA DO PRESIDENTE:No que tange à escolha do fornecedor, é imperioso registrar que, à época da contratação, foi realizada ampla pesquisa de mercado prévia. Constatou-se que nem a Escola de Gestão Pública do Estado do Paraná, nem as demais empresas de capacitação atuantes no segmento público, disponibilizavam em suas grades curriculares o tema específico então procurado, qual seja, um curso voltado ao Portal da Transparência com foco nas exigências atuais dos Tribunais de Contas.  A ausência de oferta dessa temática específica por outros fornecedores evidencia, por si só, a inviabilidade de competição, uma vez que se trata de serviço técnico especializado de natureza singular, que não se amolda aos padrões de uma licitação do tipo comum ou técnica”.

É importante ainda destacar que esta Câmara Municipal não se exime, em nenhum momento, de participar das capacitações gratuitas oferecidas pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná sempre que os temas ofertados se alinham às necessidades institucionais. Exemplo disso é a participação assídua de vereadores nos cursos voltados à nova sistemática de prestação de contas do Poder Legislativo”.

CONSIDERANDO que os orçamentos apresentados a título de pesquisa de mercado referem-se a objetos diversos daquele efetivamente contratado, e que a fundamentação adotada para a inexigibilidade de licitação revela-se contraditória e tecnicamente inadequada, comprometendo tanto a justificativa do preço contratado quanto a demonstração da alegada inviabilidade de competição, em desacordo com os artigos 23 e 74 da Lei n. 14.133/2021;

CONSIDERANDO que a documentação encaminhada por meio do Ofício n.  17/2026 evidencia a adoção de padrão contínuo e exclusivo de contratação da empresa Gestão Pública Brasil LTDA, mediante inexigibilidade de licitação, no período compreendido entre fevereiro de 2021 e maio de 2026, ultrapassa o valor de R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais) em valores empenhados para a realização de cursos de capacitação cuja oferta é amplamente disponibilizada por agentes privados e instituições públicas, inclusive de forma gratuita, circunstância que, em tese, indica direcionamento da contratação e ausência dos pressupostos legais autorizadores da inexigibilidade;

CONSIDERANDO que a empresa Gestão Pública Brasil LTDA foi constituída em 22 de dezembro de 2020, apenas nove dias antes do término da legislatura 2017/2020, da qual integrava o então vereador André Luiz de Oliveira, o qual celebrou sua primeira contratação com a Câmara de Vereadores de Pitanga em 22 de fevereiro de 2021, circunstâncias que, em tese, indicam prévio planejamento voltado à obtenção de contratos junto ao Poder Público;

CONSIDERANDO que diversos dos atuais vereadores beneficiários e responsáveis pela autorização das contratações — dentre eles o atual Presidente da Câmara Municipal — integraram, ao lado de André Luiz de Oliveira, a legislatura 2017/2020, circunstância que evidencia vínculo de proximidade institucional e, em tese, reforça os indícios de violação aos princípios da impessoalidade e da moralidade administrativa, bem como a presença do elemento subjetivo necessário à caracterização de ato de improbidade administrativa;

CONSIDERANDO que o artigo 37, caput, da Constituição Federal impõe à Administração Pública a observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, e que a contratação direta, por inexigibilidade de licitação, de empresa pertencente a ex-integrante da própria Casa Legislativa, sem a efetiva demonstração da inviabilidade de competição, revela, em tese, afronta a tais princípios constitucionais;

CONSIDERANDO finalmente, a necessidade de coleta de maiores elementos probatórios acerca da regularidade dos procedimentos de inexigibilidade, da composição societária da contratada, da eventual existência de contratações no período em que André Luiz de Oliveira ainda exercia o mandato, da identificação da cadeia de responsabilidade administrativa e da quantificação de eventual dano ao erário,

DETERMINA:

O encerramento da presente Notícia de Fato, com Instauração do referido Inquérito Civil a fim de apurar os fatos.

Pitanga, datado e assinado digitalmente. 

Amanda Ribeiro dos Santos

Promotora de Justiça

Lembrando que a última postagem da nossa reportagem referente a esta empresa, foi no dia 29 de junho de 2026, onde a Câmara de Vereadores do Município de Pato Branco, sudoeste do estado, contratou essa mesma empresa investigada, para prestação de “serviços técnicos especializados, cursos in company, sobre Fiscalização Parlamentar, Assessoria Legislativa, Lei Orgânica e Regimento Interno no Exercício do Mandato, para atender às necessidades da Câmara Municipal, no valor de R$ 16.990,00.

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