Novo “Capítulo da Novela” do Concurso Público de Pitanga. Embargos Declaratórios são rejeitados pelo Juiz
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos pelo Instituto Unicampo, uma vez que inexistente qualquer vício a ser sanado.
I – Trata-se de Embargos Declaratórios (mov. 590.1 e 591.1) opostos por Município de Pitanga e Instituto Unicampo de Desenvolvimento Acadêmico, Científico, Cultural e Social em face de decisão saneadora de mov. 580.1.
I.I – Sustenta o Município de Pitanga que, em razão da inclusão do Município no polo passivo da demanda, necessária seria a devolução do prazo para defesa e juntada de documentos.
Por sua vez o Instituto Unicampo de Desenvolvimento Acadêmico, Científico, Cultural e Social aduziu: premissa equivocada, uma vez que a decisão deveria ter observado a norma processual;
a) trazida pela redação da lei 8429/92; plenamente possível o reconhecimento da inadequação da via eleita;
b) se na época em foi proferida a decisão de mov. 316.1 a mesma não tivesse adotado a premissa;
c) equivocada quanto à possibilidade da cumulação de pedidos na via eleita pelo autor, em nenhuma hipótese a decisão poderia deixar de reconhecer a inadequação da via eleita pelo autor e, consequentemente a extinção do processo nos termos do trazidos pela antiga redação dada ao artigo 17, §11 da lei 8.429/92;
d) necessidade de reconhecimento da inadequação da via eleita pelo autor, em razão da impossibilidade da cumulação dos pedidos, extinguindo a ação de improbidade;
e) descumprimento das decisões proferidas no agravo de instrumento nº 0034422-14.2022.8.16.0000;
f) não se faz possível a conversão da presente ação de improbidade em ação civil pública, tendo em vista a obrigatoriedade da formação de litisconsórcio passivo necessário;
g) obrigatoriedade de inclusão de todos os candidatos aprovados e empossados tendo em vista a homologação do resultado e a nomeação dos candidatos;
h) determinação “ex officio” de inclusão do Município de Pitanga no polo ativo da presente demanda;
i) impossibilidade do Município de Pitanga integrar o polo ativo como terceiro interessado e ao mesmo tempo integrar o polo passivo como requerido;
j) pugnou pelo acolhimento dos Embargos.
Intimado o Ministério Público para manifestação (mov. 593.1), o que foi cumprido no mov. 596.1.
Os autos vieram conclusos para julgamento.
Decido.
Pois bem. Os Embargos Declaratórios opostos pela Municipalidade merecem acolhimento, uma vez que não oportunizada a defesa. Ressalte-se que não houve qualquer insurgência do Município quanto à sua inclusão no polo passivo, somente pugnando pela concessão de prazo para apresentação de defesa e juntada de documentos.
Assim, a fim de evitar futuras nulidades, ACOLHO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, para o fim de intimar o Município de Pitanga para, em querendo, apresente contestação no prazo legal.
II.II – Passo, pois, a análise dos Embargos opostos pelo Instituto Unicampo.
Ressalto, desde já, que os Embargos de Declaração se constituem como meio cabível de impugnação à decisão quando existente omissão, contradição, obscuridade ou erro material, consoante disposição do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Da simples análise do extenso embargos de declaração opostos pelo referido Instituto se verifica a mera pretensão de revisão do julgado, meio incabível para tanto.
Todavia, a fim de evitar maiores e inúmeros recursos neste mesmo sentido, passo a análise específica das alegações, afastando as alegadas irregularidades:
Em que pese o argumento tecido pela parte embargante no que toca a aplicação da Lei n. 8.429/92 quanto ao possível reconhecimento da inadequação da via eleita, verifica-se que em momento algum na decisão embargada deixou de se analisar o pedido, apenas rechaçando-o, em razão do entendimento diverso daquele defendido pela parte.
Neste sentido também é a arguição de premissa equivocada, uma vez que reiterado na decisão embargada de forma específica que o “Município de Pitanga possui interesse na apuração dos supostos atos ímprobos, bem como na resolução da questão, com eventual devolução dos valores pagos, implicando efeitos na esfera jurídica do Município,” pelo que plenamente possível a cumulação de pedidos.
Quanto ao alegado descumprimento das decisões proferidas no Agravo de Instrumento nº 0034422-14.2022.8.16.0000, ressalte-se que o entendimento proferido naquele recurso foi no sentido de soar inadmissível que o Juízo “ex officio” instaurasse nova demanda, por conversão, alterando substancialmente os polos ativos e passivos.
Diversamente do presente caso, em que não houve a instauração de nova demanda, muito menos a inclusão no polo passivo ex officio, uma vez que assim pleiteado pelo Representante do Parquet.
Ademais, o Município de Pitanga já demonstrou em interesse no decorrer do feito em participar como interessado, não havendo que se falar em nova intimação para tanto.
No que tange ao litisconsórcio passivo necessário, com a obrigatoriedade de inclusão de todos os candidatos aprovados e empossados tendo em vista a homologação do resultado e a nomeação dos candidatos, tal questão não restou em momento algum arguida, se tratando, pois, de matéria nova a ser apreciada por este Juízo.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos pelo Instituto Unicampo, uma vez que inexistente qualquer vício a ser sanado.
Atentem-se as partes que, consoante disposição do artigo 1.026, §2º do Código de Processo Civil, “quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa”.
Portanto, eventual novo embargo será apreciado à luz do citado dispositivo.
Em caso de objeção ao conteúdo desta decisão, ao embargante para que apresente recurso à instância superior.
II – Portanto intime-se o Município de Pitanga para que, em querendo, apresente contestação no prazo legal.
III – No que se refere ao pleito formulado pela requerida Instituto Unicampo de litisconsórcio passivo necessário, apenas para o fim de se evitar nulidade, digam as demais partes, no prazo de 10 (dez) dias.
IV – Após, voltem conclusos para análise.
Gabriel Ribeiro de Souza Lima
Juiz de Direito