Prefeito de Ivaiporã é citado após o TCE-PR encontrar graves irregularidades em licitação
Luiz Carlos Gil, Prefeito de Ivaiporã. Foto: Divulgação da internet
PROCESSO Nº – 773142/22 ASSUNTO – REPRESENTAÇÃO DA LEI Nº 8.666/1993 ENTIDADE – MUNICÍPIO DE IVAIPORÃ INTERESSADO – CAROLINE HANNEMANN – EIRELI, MUNICÍPIO DE IVAIPORÃ PROCURADOR – BARBARA JESSICA MEDINA DE OLIVEIRA DESPACHO – 1149/22 – GCFAMG
Vistos e examinados.
A Empresa Caroline Hannmann Eireli apresentou Representação da Lei nº 8.666/93 em face do Município de Ivaiporã, em razão de possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico nº 141/2022, que tem por objeto a aquisição de pá carregadeira sobre rodas.
O Representante alega (peça 03) que se sagrou vencedor do Pregão Eletrônico nº 32/2022, financiado com recursos financeiros do Convênio n° 334/2021/SEDU, cujo objeto era a aquisição de 01 pá carregadeira sobre rodas, com valor máximo de R$ 690.000,00; que venceu apresentando o menor valor, de R$ 469.400,00; que a empresa TKBR Importação de Máquinas e Equipamentos LTDA apresentou recurso intempestivo, se contraponto ao resultado do Pregão, alegando que a vencedora possuía relação com empresa impedida de licitar com a Administração, aplicada pelo Município de Itaipulândia, e que as demais classificadas haviam descumprido o Edital; que a Procuradoria Municipal, o Prefeito Municipal e a assessoria jurídica do PARANACIDADE concluíram que o recurso era intempestivo e a licitação estava apta para a homologação; que, no entanto, o Prefeito optou pela revogação da licitação, sem apontar qualquer embasamento fático; que, logo após, foi publicado o edital do Pregão Eletrônico nº 141/2022, com o mesmo objeto e com a mesma origem de recursos, mas com valor máximo acima do anterior, de R$ 742.000,00; que tal edital também possuía exigências técnicas do objeto mais restritivas, inibindo a participação de algumas empresa, inclusive a Representante; que as novas exigências do edital não estão embasadas em nenhum estudo técnico preliminar; que tais exigências não influenciam no desempenho do equipamento.
Além disso, o Representante solicitou a concessão de medida cautelar, para fins de suspender o Pregão Eletrônico nº 141/2022, com data prevista para ocorrer em 20/12/2022, às 09hs.
Após análise dos presentes autos, verifico que deve ser recebida a presente Representação e concedido o pedido cautelar.
Para a concessão das cautelares é necessária a presença do binômio verossimilhança da alegação e perigo da demora.
Em juízo preliminar, verifico a verossimilhança das alegações, pois não foram apresentados os motivos fáticos pelos quais o Pregão Eletrônico nº 32/2022 foi revogado pelo Sr. Luiz Carlos Gil, Prefeito Municipal; e o termo de referência do Pregão nº 32/2022 e 141/2022 foi elaborado pela mesma pessoa, Sr. Ilson Donizete Gagliano, Diretor Municipal de Viação, sem que houvesse qualquer justificativa ou estudos para embasar a alteração das qualificações do objeto licitado.
O Representante apresentou cópia de todo o processo do Pregão Eletrônico nº 32/2022 e do Edital do Pregão Eletrônico nº 141/2022, conforme peças nº 04 a 08 destes autos.
Com isso, se verifica que, mesmo após pareceres pela intempestividade do recurso administrativo interposto e pela homologação da licitação, conforme pg. 40 a 47 da peça nº 08 destes autos, emitidos pela Procuradoria Municipal, pelo Prefeito Municipal e pela assessoria jurídica do PARANACIDADE, o próprio Prefeito Municipal, Sr. Luiz Carlos Gil, revogou a licitação nº 32/2022, a qual a Representante havia se sagrado vencedor, com fundamentos genéricos e abstratos, desprovidos de qualquer fundamento fático, nos seguintes termos:
“Considerando o princípio da economicidade, e que a Administração Pública pode rever seus atos com fulcro à Súmula 473 do STF (Supremo Tribunal Federal). Considerando a supremacia do interesse público, tenho por bem, a revogação do certame garantido pela legislação em vigor”
Conforme bem alegou o Representante, a Lei nº 8.666/93 prevê que somente pode ser revogada licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente, devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, nos seguintes termos: “Art. 49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.”
Assim, decidindo a Administração pela contratação em determinados moldes, não pode rever seu ato, após a realização de todo o certame, senão quando surgirem fatos novos, conforme bem assinala Marçal Justen Filho, nos seguintes termos: “[…] Nesse sentido, a Lei determina que a revogação dependerá da ocorrência de “fato superveniente devidamente comprovado”. Isso indica a inviabilidade de renovação do mesmo juízo de conveniência exteriorizado anteriormente. Em termos práticos, significa uma restrição à liberdade da Administração, criando uma espécie de preclusão administrativa. Uma vez exercida determinada competência discricionária, a Administração não poderia rever o ato, senão quando surgissem fatos novos.”
Desse modo, além de apresentar fundamentos genéricos e abstratos, sem indicar quaisquer motivos fáticos, o que se equivale à ausência de motivação, a decisão pela revogação do Pregão nº 32/2022 não decorreu de qualquer interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, contrariando frontalmente a Lei de Licitações.
Se isso não bastasse, logo após foi realizado o Pregão nº 141/2022, onde as características técnicas do objeto licitado foram ligeiramente alteradas, conforme quadro comparativo apresentado pelo Representante, constante na pg. 06 da peça nº 03 destes autos.
Em consulta ao site da Prefeitura Municipal de Ivaiporã, verifica-se que foram apresentados 03 (três) recursos administrativos, impugnando as novas características técnicas exigidas para o objeto licitado.
Todas foram indeferidas, com fundamento em Resposta à Impugnação proferida pelo Sr. Ilson Donizete Gagliano, Diretor Municipal de Viação, onde afirmou que o Município necessita de uma máquina robusta e de grande durabilidade, sendo que suas especificações foram definidas em princípios básicos, justificando as exigências quanto à motorização e potência do objeto licitado.
No entanto, no procedimento licitatório revogado, Pregão nº 32/2022, consta Termo de Referência também por ele elaborado, onde constam exigências técnicas inferiores ao previsto no Pregão nº 141/2022, atualmente em andamento.
Desse modo, verifica-se que o Sr. Ilson Donizete Gagliano, Diretor Municipal de Viação, estabeleceu novas exigências técnicas no objeto do Pregão nº 141/2022, sem realizar quaisquer considerações ou apresentar fundamentos em relação à alteração de tais exigências do certame anterior, Pregão nº 32/2022, se limitando a afirmar que o Município necessitaria de uma máquina com maior motorização.
Com isso, se revelam incongruências nos referidos procedimentos licitatórios que caracterizam, em juízo sumário, graves irregularidades, uma vez que foi revogada licitação sem qualquer fundamento, após todo o seu trâmite, e foi realizada nova licitação com alterações nas exigências técnicas do objeto licitado, restringindo a participação de diversas empresas, inclusive do Representante, que havia se sagrado vencedor no certame revogado.
Além disso, também se verifica a ocorrência do perigo da demora, pois a sessão de julgamento da licitação está próxima de ocorrer, em 20 de dezembro de 2022, não sendo devida a sua realização enquanto penderem verossímeis irregularidades no certame, conforme acima exposto.
Por fim, para responder por tais irregularidades, devem ser citados o Sr. Luiz Carlos Gil, Prefeito Municipal e responsável pela revogação do Pregão Eletrônico nº 32/2022; e o Sr. Ilson Donizete Gagliano, Diretor Municipal de Viação, responsável pelo termo de referência do Pregão Eletrônico nº 32/2022 e do Pregão Eletrônico nº 141/2022, além de ser o responsável pela Resposta à Impugnação dos recursos apresentados no Pregão Eletrônico nº 141/2022.
I – Desse modo, recebo a presente Representação da Lei nº 8.666/93 e concedo o pedido cautelar, para fins de suspender o Pregão Eletrônico nº 141/2022.
II – Remetam-se os presentes autos para a DP – Diretoria de Protocolo, para que promova a intimação urgente do Município de Ivaiporã, por telefone ou e-mail, aquele que for mais efetivo, para que tome conhecimento da presente cautelar e promova a suspensão do Pregão Eletrônico nº 141/2022, devendo apresentar informações a respeito de tal medida nestes autos, no prazo de 05 (cinco) dias.
III – Também deve a DP – Diretoria de Protocolo promover a citação do Sr. Luiz Carlos Gil, Prefeito Municipal; e do Sr. Ilson Donizete Gagliano, Diretor Municipal de Viação; para que apresentem defesa nos presentes autos e toda a documentação que entendam necessário, no prazo de 15 (quinze) dias.
IV – Por fim, retornem os autos conclusos para avaliação de providências.
GCFAMG em 15 de dezembro de 2022. FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMARÃES Relator.