TC emite recomendações ao Município de Palmital, e a restituição de R$ 33 mil por parte de alguns secretários
Prefeitura Municipal de Palmital/PR
PROCESSO Nº: 539775/22
ASSUNTO: HOMOLOGAÇÃO DE RECOMENDAÇÕES
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE MAUÁ DA SERRA, MUNICÍPIO DE PALMITAL, MUNICÍPIO DE RIO AZUL, MUNICÍPIO DE RIO BONITO DO IGUAÇU
RELATOR: CONSELHEIRO FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMARÃES
ACÓRDÃO Nº 200/23 – TRIBUNAL PLENO
Homologação de recomendações propostas pela Coordenadoria de Auditorias em relatório cujo objetivo era avaliação dos controles internos administrativos e da aplicação dos recursos públicos relativos à gestão da frota pública. Homologação.
1. RELATÓRIO
A Coordenadoria de Auditorias, em atenção ao disposto no art. 175–I, do Regimento Interno, ao Acórdão n.º 2873/21 – Tribunal Pleno (que aprovou o PAF 2022), e, ainda, à Portaria n.º 78/2022 – publicada no Diário Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado do Paraná n.º 2701, de 01/02/2022, encaminhou sugestões de recomendações decorrentes de fiscalização na área de controles internos.
As auditorias foram realizadas com o objetivo de avaliar a conformidade dos controles internos administrativos e da aplicação dos recursos públicos relativos à gestão da frota pública, e que compõem os trabalhos do Plano Anual de Fiscalização de 2022 deste Tribunal.
Anexou o Relatório de Fiscalização nº 24/2022 – Município de Palmital/PR, bem como evidências que fundamentam as sugestões de recomendações aqui apresentadas.
RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO N.º 24/2022 – Município de Palmital (peça 41), período de realização 31/03/2022 – 17/06/2022.
Consta do Relatório que o objetivo geral foi desmembrado em 2 (duas) linhas de investigação específicas:
i. Gestão administrativa e
ii. Gestão operacional.
Com relação à gestão administrativa, o escopo do trabalho abrange os controles implementados para garantir o adequado registro de solicitação e utilização dos equipamentos da frota, tanto veículos como máquinas, bem como atos normativos ou manuais de procedimentos que disciplinam estas atividades.
Com relação à gestão operacional, o escopo do trabalho abrange os controles implementados para garantir a rotina adequada de registro de abastecimento de combustíveis, os controles de movimentação (entrada/saída) de materiais (peças e pneus) para uso na frota, e os controles sobre a execução contratual na aquisição de bens e serviços relativos à operação, manutenção e gestão da frota, bem como atos normativos ou manuais de procedimentos que disciplinam todas estas atividades.
Apresentou 4 (quatro) objetivos específicos (fl. 07/08 – peça 41).
No que concerne ao escopo temporal, restou definido que os trabalhos de fiscalização, sob o aspecto da regularidade dos gastos, contemplariam as despesas executadas nos exercícios financeiros de 2021 e 2022 (até o mês anterior à realização da fiscalização in loco). Foi apresentada a metodologia (f. 08), a contextualização (f. 11), a visão geral do objeto auditado (f. 15) e o volume de recursos fiscalizados (peça 19). Nas fls. 20 em diante foram apresentados os achados.
No que diz respeito ao achado 1 – Não há rotina adequada de registro de solicitação e utilização dos equipamentos da frota – a equipe de fiscalização apontou a condição, as evidências, os critérios, as causas, os efeitos, a síntese da manifestação do gestor, a análise desta, a conclusão e os benefícios esperados, propondo, com isso (f. 27 – peça 41):
Instauração de Proposta de Tomada de Contas Extraordinária (PTCE), com base no art. 267-A, § 2º, do RITCE-PR, determinando ao Município de Palmital, CNPJ n.º 75.680.025/0001-82, na pessoa do seu representante legal e dos gestores responsáveis por cada secretaria ou departamento municipal, para, no prazo de 3 (três) meses:
➢ A partir dos atos normativos que disciplinem rotinas e procedimentos das atividades inerentes à solicitação e registro de utilização da frota pública municipal, delimitar por meio de designações formais os agentes autorizados a utilizarem os veículos e equipamentos de cada secretaria municipal.
➢ Implementar preenchimento completo de controles da utilização de cada veículo ou equipamento (diários de bordo ou controles similares, como sistema de rastreamento via satélite), sob a fiscalização e controle de cada secretaria ou departamento municipal, contendo, no mínimo, os seguintes registros: identificação do veículo ou equipamento e a respectiva secretaria ou departamento; identificação e assinatura do motorista ou operador; data e hora de saída e de retorno; destino e finalidade do uso; acumulador (quilometragem ou horas trabalhadas) da saída e do retorno; combustível e quantidade abastecida.
➢ Expedição de Recomendações, com base no art.244, I do RITCE-PR E Art. 28, I da LC 113/2005, ao Município de Palmital, CNPJ n.º 75.680.025/0001- 82, na pessoa do seu representante legal, para, no prazo de 3 (três) meses:
a) Constituir e implementar controle de solicitação e utilização de serviços dos equipamentos pesados da Secretaria Municipal de Transporte e da Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo por meio de formulário padronizado, contendo, no mínimo, os seguintes registros:
Identificação do solicitante (nome, endereço, contato etc.); local do serviço; serviço a ser realizado (finalidade do uso); nível de prioridade da solicitação; data e hora da solicitação; identificação do agente que autoriza a solicitação e respectiva data de autorização.
Após o atendimento de cada solicitação, os registros devem ser complementados com: identificação dos equipamentos que atenderam à solicitação e os respectivos operadores designados; serviços efetivamente realizados; data e hora da saída e do retorno; acumulador (quilometragem ou horas trabalhadas) da saída e do retorno de cada equipamento.
b) Implementar, por meio da Controladoria Interna, controles avaliativos da rotina de registro de solicitação e utilização dos equipamentos da frota. Os controles avaliativos devem, mesmo que por amostragem, verificar a consistência e qualidade dos controles internos administrativos adotados por cada secretaria ou unidade da Prefeitura Municipal e podem ser representados por relatórios ou outros documentos que comprovem as avaliações realizadas.
Pertinente ao achado 2. – Não há rotina adequada para registro de abastecimento de combustíveis – a equipe de fiscalização apontou a condição, as evidências, os critérios, as causas, os efeitos, a síntese da manifestação do gestor, a análise desta, a conclusão e os benefícios esperados, propondo, com isso (f. 44 – peça 41):
Instauração de Proposta de Tomada de Contas Extraordinária (PTCE), com base no art. 236, Parágrafo Único, e Art. 267-A, § 1º, do RITCE-PR, com os seguintes encaminhamentos:
➢ Restituição de R$ 33.238,48 (trinta e três mil, duzentos e trinta e oito reais e quarenta e oito centavos), referentes às despesas com combustível sem a adequada comprovação, de forma solidária e proporcional, pela Sra. CHEILA PECHEKA RIBEIRO DE JESUS, secretária municipal de saúde de Palmital no período de 04/04/2020 a 31/12/2023, pelo Sr. Sr. JOÃO MARIA DE ANDRADE, secretário municipal de obras e urbanismo de Palmital no período de 02/10/2019 a 31/12/2023, pelo Sr. Sr. JURANDI VISENTIN, secretário municipal de transportes de Palmital no período de 03/04/2020 a 31/12/2023 e pela Sra. Sra. SILVÂNIA SCHMITZ DE SOUZA, secretária municipal de administração de Palmital no período de 02/03/2019 a 31/12/2023, devidamente corrigidos, aos cofres municipais de Palmital por meio de DAM ou documento equivalente, com base no Art. 85, IV da Lei Complementar nº 113/2005; *A proporcionalidade da restituição está vinculada às autorizações dos pagamentos não comprovados documentalmente, conforme sintetizado no quadro abaixo:

➢ Aplicação de multa administrativa, à Sra. CHEILA PECHEKA RIBEIRO DE JESUS, secretária municipal de saúde de Palmital no período de 04/04/2020 a 31/12/2023, ao Sr. Sr. JOÃO MARIA DE ANDRADE, secretário municipal de obras e urbanismo de Palmital no período de 02/10/2019 a 31/12/2023, ao Sr. Sr. JURANDI VISENTIN, secretário municipal de transportes de Palmital no período de 03/04/2020 a 31/12/2023 e à Sra. SILVÂNIA SCHMITZ DE SOUZA, secretária municipal de administração de Palmital no período de 02/03/2019 a 31/12/2023, em face da inadequação dos procedimentos de liquidação das despesas com combustível, com base no Art. 87, IV, g, da LC 113/2005.
➢ Aplicação de multa administrativa a Sra. DÉBORA REGINA COSTA, Diretora do Departamento de Materiais e Patrimônio de Palmital, responsável pelos registros dos abastecimentos nos sistemas informatizados do município e pela prestação de informações do módulo combustíveis do SIM-AM no período de 01/03/2018 a 23/06/2022, em razão da apresentação de informações inverídicas nos lançamentos realizados no SIMAM, com base no Art. 87, III, b, da LC 113/2005.
➢ Expedição de determinação legal, com base no art. 244, I do RITCEPR e art. 28, I da Lei Complementar nº 113/2005, ao Município de Palmital, CNPJ nº 75.680.025/0001-82, na pessoa dos secretários municipais responsáveis para exigirem documentação apta a comprovar cada abastecimento nos processos de pagamento de combustíveis, procedendo à regular liquidação e pagamento somente das despesas com documentos que comprovem, no mínimo: a placa ou número de patrimônio do equipamento de transporte vinculado à Prefeitura Municipal, a quilometragem ou horas trabalhadas do equipamento de transporte no momento do abastecimento, identificação e assinatura do motorista, identificação do estabelecimento em que houve o abastecimento, a data e hora do abastecimento, o tipo de combustível, a quantidade, o valor unitário e total abastecido.
➢ Expedição de determinação legal, com base no art. 244, II do RITCEPR e art. 28, I da Lei Complementar nº 113/2005, ao Município de Palmital, CNPJ nº 75.680.025/0001-82, na pessoa de seu representante legal para que instaure Tomada de Contas Especial com o objetivo de apurar se as inconformidades apontadas no presente relatório, notadamente aquelas referentes à abastecimentos sem comprovação, ocorreram também no período anterior à amostra verificada pela equipe técnica no presente trabalho, quantificando eventual prejuízo ao erário público municipal e responsáveis pela sua ocorrência, devendo encaminhar o processo administrativo instaurado a este Tribunal, com as devidas conclusões, no prazo máximo de 06 (seis) meses, com base no art. 233, caput e §1º do RITCEPR.
*O escopo temporal da Tomada de Contas Especial deve contemplar, no mínimo, o período de 05 (cinco) anos anteriores, a contar, retroativamente, do início do período fiscalizado na presente auditoria, ou seja, 03/11/2021.
Os prazos sugeridos para a comprovação da implementação das determinações propostas serão contados a partir da publicação do Acórdão que julgar a PTCE derivada do presente encaminhamento.
➢ Expedição de Recomendações, com base no art. 28, I da LC 113/2005 e 244, I do RITCE-PR, ao Município de Palmital, CNPJ n.º 75.680.025/0001-82, na pessoa do seu representante legal, para, no prazo de 3 (três) meses:
a) Constituir e implementar atos normativos disciplinando rotinas e procedimentos das atividades inerentes aos abastecimentos da frota pública municipal, contendo, no mínimo: definição de competências específicas das unidades e dos agentes públicos para as atividades de autorização, execução, registros e supervisão dos abastecimentos; definição das etapas, fluxo procedimental e atividades necessárias à realização dos abastecimentos; exigência de autorização formal e respectivos modelos de documento, com numeração sequencial e identificação do agente autorizador, para que os motoristas e demais agentes públicos habilitados possam abastecer os veículos da frota.
b) A partir dos atos normativos que disciplinem rotinas e procedimentos das atividades inerentes aos abastecimentos da frota pública municipal, delimitar por meio de designações formais as funções de autorização, aprovação, execução, controle e contabilização das operações, observando compatibilidade entre as atribuições do cargo de cada servidor designado e a respectiva função.
c) Constituir e implementar relatórios gerenciais com periodicidade mínima mensal, que devem ser encaminhados à controladoria interna, para o controle de combustíveis e lubrificantes, os quais devem utilizar dados do histórico do registro de abastecimentos para mensurar, no mínimo: o consumo mensal (litros/mês) por equipamento e total da frota; consumo por quilometro rodado ou por hora trabalhada de cada equipamento; consumo médio por tipo de equipamento (veículos leves, utilitários, ônibus, caminhões, máquinas pesadas etc.); histórico de consumo por equipamento de transporte; consumo médio por condutor; medidas adotadas com relação aos equipamentos em que foi previamente verificado consumo superior ao padrão médio da frota.
d) Implementar, por meio da Controladoria Interna, controles avaliativos da rotina de abastecimento dos equipamentos da frota.
Os controles avaliativos devem, mesmo que por amostragem, verificar a consistência e qualidade dos controles internos administrativos adotados por cada secretaria ou unidade da Prefeitura Municipal e podem ser representados por relatórios ou outros documentos que comprovem as avaliações realizadas.
Em relação ao achado 3 – Não há controles adequados de movimentação de materiais para uso na frota – a equipe de fiscalização apontou a condição, as evidências, os critérios, as causas, os efeitos, a síntese da manifestação do gestor, a análise desta, a conclusão e os benefícios esperados, propondo, com isso (f. 55 – peça 41):
Instauração de Proposta de Homologação de Recomendações (PHR), com base no art. 267-A, § 2º, do RITCE-PR, recomendando ao Município de Palmital, CNPJ n.º 75.680.025/0001-82, na pessoa do seu representante legal, para, no prazo de 3 (três) meses:
➢ Constituir e implementar atos normativos disciplinando rotinas e procedimentos das atividades de recebimento, armazenamento e distribuição de materiais para uso na frota municipal, com identificação, no mínimo, do fluxo dos procedimentos de solicitação, autorização e fiscalização do fornecimento de peças e pneus.
➢ Constituir e implementar controle de movimentação (entrada/saída) de peças para uso nos equipamentos da frota contendo, no mínimo: registros de materiais que contenham a data de entrada e saída do material, especificação, quantidade, custo unitário e total e sua destinação (equipamentos e respectiva secretaria municipal), com base nas requisições de materiais e nas notas fiscais de compra.
➢ Constituir e implementar controle de pneumáticos com registros de, no mínimo: descrição e identificação do produto, data e valor da compra, quantidade, identificação do veículo e da secretaria destinatária dos pneus, data e acumulador (quilometragem ou horas trabalhadas) do equipamento no momento da troca dos pneus, e quantidade restante em estoque.
➢ Constituir e implementar relatórios gerenciais com periodicidade mínima mensal, que devem ser encaminhados à controladoria interna, para o controle de peças e pneus, os quais devem utilizar dados do histórico do registro dos controles de movimentação de materiais para mensurar, no mínimo: despesas com peças e pneus por equipamento e por secretaria; medidas adotadas com relação aos equipamentos em que foram previamente verificadas despesas superiores ao padrão médio da frota.
➢ Implementar controles de marcação física ou eletrônica de pneus para uso da frota, de forma que cada pneu adquirido, antes de ser incluído no estoque ou destinado ao equipamento de transporte, receba identificação sequencial que o individualiza nos sistemas de controle da frota.
➢ Implementar, por meio da Controladoria Interna, controles avaliativos da movimentação de materiais para uso nos equipamentos da frota. Os controles avaliativos devem, mesmo que por amostragem, verificar a consistência e qualidade dos controles internos administrativos adotados por cada secretaria ou unidade da Prefeitura Municipal e podem ser representados por relatórios ou outros documentos que comprovem as avaliações realizadas. Os prazos sugeridos para a comprovação da implementação das recomendações propostas serão contados a partir da publicação do Acórdão que homologar a PHR derivada do presente encaminhamento, para posterior monitoramento por parte deste Tribunal.
Por fim, concernente ao achado 4 – Não há controle adequado sobre a execução contratual na aquisição de bens e serviços relativos à gestão da frota – a equipe de fiscalização apontou a condição, as evidências, os critérios, as causas, os efeitos, a síntese da manifestação do gestor, a análise desta, a conclusão e os benefícios esperados, propondo, com isso (f. 65 – peça 41):
Instauração de Proposta de Homologação de Recomendações (PHR), com base no art. 267-A, § 2º, do RITCE-PR, recomendando ao Município de Palmital, CNPJ n.º 75.680.025/0001-82, na pessoa do seu representante legal, para, no prazo de 3 (três) meses:
➢ Delimitar por meio de designações formais os fiscais de cada contrato firmado, observando compatibilidade entre as atribuições do cargo de cada servidor designado e a respectiva função de fiscalização.
➢ Implementar rotina para fiscalização dos contratos mediante a adoção de registros próprios sob a responsabilidade de cada fiscal designado pela Administração (relatórios de fiscalização, planilhas etc.), que contenham, no mínimo, data, período avaliado, a descrição qualitativa e quantitativa dos bens ou serviços entregues, a verificação do cumprimento das exigências contratuais e registros de eventuais ações ou medidas realizadas no caso de descumprimento do objeto do contrato.
➢ Constituir e implementar controle de serviços de manutenção com registros de, no mínimo: data da prestação do serviço, especificação dos serviços, quantidade, custo unitário e total e sua destinação (equipamentos e respectiva secretaria municipal), com base nas requisições de serviços e nas notas fiscais dos prestadores contratados.
➢ Constituir e implementar relatórios gerenciais com periodicidade mínima mensal, que devem ser encaminhados à controladoria interna, a fim de fortalecer os controles dos serviços adquiridos para manutenção da frota. Os relatórios devem utilizar dados dos controles de serviços para manutenção da frota a fim de mensurar, no mínimo: despesas com serviços de manutenção por equipamento e por secretaria no respectivo período; medidas adotadas com relação aos equipamentos em que foram previamente verificadas despesas superiores ao padrão médio da frota.
➢ Implementar, por meio da Controladoria Interna, controles avaliativos da rotina de fiscalização da execução contratual. Os controles avaliativos devem, mesmo que por amostragem, verificar a consistência e qualidade dos controles internos administrativos adotados por cada secretaria ou unidade da Prefeitura Municipal e podem ser representados por relatórios ou outros documentos que comprovem as avaliações realizadas.
Os prazos sugeridos para a comprovação da implementação das recomendações propostas serão contados a partir da publicação do Acórdão que homologar a PHR derivada do presente encaminhamento, para posterior monitoramento por parte deste Tribunal. Apresentados todos os achados a equipe apresentou a seguinte tabela (f. 66 – peça 41):

Destacou que os resultados da fiscalização demonstram que há margem para melhorias nos controles internos relacionados à gestão da frota do município de Palmital.
Os expressivos gastos públicos anuais com a aquisição, locação e administração em geral dos equipamentos de transporte, em torno de 10% (dez por cento) da receita corrente líquida do município, impõem ao jurisdicionado o dever de implantar e implementar medidas concretas destinadas ao aprimoramento dos controles sobre às solicitações e utilização dos equipamentos, operações de abastecimento, aquisição e a movimentação de materiais para uso na frota (entrada, saída, destinação), de modo a promover o uso racional de recursos e bens públicos. Assegurou que os Achados 1, 2 e 3 são convergentes quanto à premente necessidade de elaboração e publicação de atos normativos disciplinadores das principais atividades relacionadas às solicitações, uso, abastecimento dos equipamentos de transporte e movimentações de materiais destinado à frota (peças, pneus, lubrificante etc.).
Conforme verificado por meio das visitas às unidades administrativas, entrevistas a agentes públicos e exame documental, tais atividades são caracterizadas pela excessiva informalidade, dada a inexistência de regramento oficial mínimo. Significa que não há institucionalização das competências das unidades, das atribuições e responsabilidades dos servidores, das etapas, dos procedimentos e da documentação necessária ao desenvolvimento transparente e à comprovação de regularidade dessas operações. Em síntese, as rotinas concernentes às citadas atividades se baseiam em mera prática cotidiana sedimentada na confiança recíproca entre agentes públicos envolvidos e nas orientações verbais dos gestores. Ressaltou que em que pese tratar-se de município considerado de menor porte e, por tal razão, pressupõem-se as inúmeras dificuldades para erigir um amplo ordenamento jurídico local, não se pode perder de vista que a Administração Pública deve ter sua atuação pautada pelos princípios da legalidade, publicidade e eficiência. Portanto, todas atividades municipais reputadas essenciais, bem como aquelas com expressão financeira significativa, como as tratadas nos Achados 1, 2 e 3, devem ser reguladas por atos normativos oficiais. Evidenciou que embora vigente o Decreto Municipal nº 09/2021, o qual tornou obrigatório o uso de formulários padronizados, como por exemplo o diário de bordo, percebeu-se a utilização desses documentos em caráter meramente formalístico e estéril, pois não foi constatada a incidência de qualquer supervisão hierárquica sobre o conteúdo registrado ou controle com enfoque no uso racional e econômico dos bens e recursos públicos. Em adição, menciona-se que os registros constantes nos aludidos formulários não são consolidados e utilizados com a finalidade de subsidiar as tomadas de decisões relacionadas à gestão da frota, mitigando ainda mais a efetividade desses controles.
Complementou afirmando que o Achado 4 demonstra a importância do aprimoramento dos procedimentos de fiscalização para mitigar riscos relacionados à inexecução contratual e à qualidade dos serviços prestados. A formalização dos registros próprios da fiscalização tem a importância de possibilitar a continuidade e a transparência do acompanhamento, no caso de existir a troca dos responsáveis pela fiscalização.
No que tange especificamente ao achado 2, esta unidade providenciará a instauração de Proposta de Tomada de Contas Extraordinária, consoante prevê o Art. 267-A, § 1º, do Regimento Interno desta Corte, em face das impropriedades constatadas de pagamentos por abastecimentos cujos comprovantes não identificam o veículo pertencente à frota pública e das impropriedades relativas à prestação de informações errôneas ao SIM-AM.
Acrescentou que os apontamentos consignados no Achado 2, notadamente aqueles que evidenciaram prejuízo ao erário municipal, referentes a despesas não comprovadas com combustíveis, verificadas na amostra de processos de pagamento examinados pela equipe técnica, propõe-se a instauração de Tomada de Contas Especial pelo Município de Palmital, para a verificação se a inconformidade relatada ocorreu também nos exercícios financeiros anteriores, com envio a este Tribunal do processo administrativo instaurado e das respectivas conclusões, nos termos do Art. 233, caput e § 2º do RITCEPR.
Com isso, entendeu que o Município de Palmital deve adotar, nos prazos estipulados, os encaminhamentos apresentados para cada achado de auditoria deste relatório, bem como aqueles que constarem de Proposta de Homologação de Recomendações e da Proposta de Instauração de Tomada de Contas Extraordinária decorrente dessa fiscalização, nos termos dos artigos 267-A, § 1º e 2º, I, do Regimento Interno do TCE, processos dos quais o ente será notificado quando da instauração.
2. VOTO
Tendo em vista o que foi apresentado pela Coordenadoria de Auditorias no presente Relatório de Fiscalização é possível constatar que remanescem problemas na gestão da frota pública nos Municípios de Rio Azul, Mauá da Serra, Palmital e Rio Bonito do Iguaçu que são merecedoras de recomendações por parte desta Corte de Contas a fim de que as Entidades possam, tomando ciência delas, corrigi-las.
A meu ver, irretocáveis são as avaliações dos achados assim como as recomendações propostas, motivo pelo qual acolho-as integralmente.
Em face de todo o exposto, voto no sentido de que deve o Tribunal de Contas do Estado do Paraná:
– homologar in totum as recomendações, propostas pela Coordenadoria de Auditorias, nos termos dos Relatórios de Fiscalização e do Quadro de Recomendações (peça 03 – abaixo reproduzida) que objetivou avaliar a conformidade dos controles internos administrativos e da aplicação dos recursos públicos relativos à gestão da frota pública, e que compõem os trabalhos do Plano Anual de Fiscalização de 2022 deste Tribunal:
– determinar, após o trânsito em julgado da decisão, as seguintes medidas:
a) a inclusão da decisão nos registros competentes, para fins de execução, na forma da Lei Complementar nº 113/2005 e do Regimento Interno;
b) devolução do feito à CAUD para os fins propostos no Achado 2, do Município de Palmital. VISTOS, relatados e discutidos,
ACORDAM
OS MEMBROS DO TRIBUNAL PLENO do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ, nos termos do voto do Relator, Conselheiro FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMARÃES, por unanimidade, em:
I – Homologar in totum as recomendações, propostas pela Coordenadoria de Auditorias, nos termos dos Relatórios de Fiscalização e do Quadro de Recomendações (peça 03 – abaixo reproduzida) que objetivou avaliar a conformidade dos controles internos administrativos e da aplicação dos recursos públicos relativos à gestão da frota pública, e que compõem os trabalhos do Plano Anual de Fiscalização de 2022 deste Tribunal:
II – determinar, após o trânsito em julgado da decisão, as seguintes medidas:
a) a inclusão da decisão nos registros competentes, para fins de execução, na forma da Lei Complementar nº 113/2005 e do Regimento Interno;
b) a devolução do feito à CAUD para os fins propostos no Achado 2, do Município de Palmital.
Votaram, nos termos acima, os Conselheiros FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMARÃES, IVAN LELIS BONILHA, JOSE DURVAL MATTOS DO AMARAL, FABIO DE SOUZA CAMARGO, IVENS ZSCHOERPER LINHARES, MAURÍCIO REQUIÃO DE MELLO E SILVA e AUGUSTINHO ZUCCHI.
Presente a Procuradora Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, VALERIA BORBA.
Plenário Virtual, 16 de fevereiro de 2023 – Sessão Ordinária Virtual nº 2. FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMARÃES Presidente.