TC nega recurso de um procurador do Município de Santa Maria do Oeste, multa e confirma devolução de valores
Prefeitura de Santa Maria do Oeste/PR
PROCESSO Nº:-596454/25 ASSUNTO:-RECURSO DE REVISTA ENTIDADE:-MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DO OESTE INTERESSADO:-CARMEN REGINA ROCHA NOGUEIRA, CLEMENTE CAETANO GOMES NETO, DANIEL TOMEN, DIORLEI DOS SANTOS, EDER JOSE SEBRENSKI, FABIO LEAL DE SOUZA, LUIZ ANTONIO DE LIMA, MARCIA RENATA ROSA, MARCUS VINICIUS NASCIMENTO BURKO, MARIA IVONE LUBACHESKI MACHADO, MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DO OESTE, OSCAR DELGADO, RAMON BARBOSA E SILVA ADVOGADO / PROCURADOR-CAIO CESAR FERNANDES DOS SANTOS, GUILHERME DE SALLES GONCALVES, MARCIA RENATA ROSA, MARIA FERNANDA MIKAELA GABRIELA BÁRBARA MALUTA RELATOR:-CONSELHEIRO JOSE DURVAL MATTOS DO AMARAL.
ACÓRDÃO Nº 1824/26 – TRIBUNAL PLENO – Recursos de Revista. Independência de instâncias. Manutenção da condenação ao ressarcimento e das multas aplicadas, resguardada a possibilidade de dedução dos valores ressarcidos perante outras esferas. Atuação parcial em benefício de familiar. Conduta que merece sancionamento. Nomeação de comissionados para o exercício de função típica da Advocacia Pública. Início de mandato. Abertura de concurso e nomeação de servidor efetivo no exercício seguinte. Pelo afastamento da irregularidade e da sanção pecuniária. Ausência de representação ao Ministério Público do Estado pela autoridade municipal. Dever imposto por dispositivo que não estava vigente à época dos fatos. Existência de previsão similar. Manutenção da multa.
1. RELATÓRIO
Trata-se de Recursos de Revista interpostos por EDER JOSÉ SEBRENSKI (peças 153 a 158) e por OSCAR DELGADO (peças 160 e 161), em face do Acórdão n.° 2284/25-S1C (peça 149), por meio do qual foi julgada parcialmente procedente a Tomada de Contas Extraordinária n.° 614508/22, instaurada a fim de averiguar irregularidades na Procuradoria Municipal de Santa Maria do Oeste, nos seguintes termos:
I- Julgar irregulares as contas objeto da presente tomada de contas extraordinária, de responsabilidade do senhor Oscar Delgado, Prefeito Municipal de Santa Maria do Oeste entre 2021 e 2024, do senhor Luiz Antonio de Lima, Prefeito Municipal de Santa Maria do Oeste de 25/11/2020 a 31/12/2020 e do senhor Eder José Sebrenski, procurador municipal à época dos fatos, com fundamento no art. 16, inciso III, alíneas “b” e “d”, da Lei Complementar Estadual nº 113/2005;
II- incluir o nome dos senhores Oscar Delgado e Luiz Antonio de Lima no cadastro dos responsáveis com contas irregulares, para os fins do art. 170 da Lei Complementar Estadual nº 113/2005;
III- impor ao senhor Eder José Sebrenski, nos termos do art. 85, IV, da Lei Complementar Estadual 113/05, de devolução em favor do Município de Santa Maria do Oeste do valor de R$13.611,54, devidamente corrido, em razão de sua omissão em processos judiciais municipais causando o abandono processual e dano ao erário (item 2.1);
IV- aplicar ao senhor Eder José Sebrenski de multa proporcional ao dano, arbitrada em 30%, conforme os artigos 85, inciso III, e 89, § 1º, inciso I, e § 2º, da Lei Complementar Estadual nº 113/2005 (item 2.1);
V- aplicar ao senhor Eder José Sebrenski da multa administrativa prevista no art. 87, inciso IV, alínea ‘g’, da Lei Complementar Estadual nº 113/2005, em razão de sua omissão em processos judiciais municipais causando o abandono processual e dano ao erário (item 2.1);
VI- anotar ressalva ao senhor Oscar Delgado em razão de ter sido intimado pessoalmente em alguns processos e não ter evitado a extinção dos mesmos (item 2.1);
VII- expedir determinação ao município de Santa Maria do Oeste, na pessoa de seu representante legal, para que adote procedimentos que assegurem o atendimento aos prazos processuais e que garantam o acompanhamento das atividades executadas pela procuradoria jurídica;
VIII- expedir determinação para que o município de Santa Maria do Oeste, na pessoa de seu representante legal, informe a este Tribunal de Contas, no prazo de 180 dias após o trânsito em julgado desta decisão, se nos processos retomados pela municipalidade, conforme listagem constante no Procedimento Administrativo Disciplinar 01/2021, houve a constatação de prejuízos adicionais causados pela conduta omissiva do senhor Éder José Sebrenski;
IX- aplicar ao senhor Eder José Sebrenski da multa administrativa prevista no art. 87, inciso IV, alínea ‘g’, da Lei Complementar Estadual nº 113/2005, em razão de sua atuação parcial ao privilegiar o acompanhamento de ação judicial cujo exequente era seu irmão (item 2.2);
X- declarar a inidoneidade do senhor Eder José Sebrenski, nos termos do art. 97 da Lei Complementar Estadual 113/05 para o fim de inabilitá-lo para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança pelo prazo de 5 (cinco) anos;
XI- aplicar aos senhores Luiz Antonio de Lima e Oscar Delgado, individualmente, da multa administrativa prevista no art. 87, inciso II, alínea ‘c’, da Lei Complementar Estadual nº 113/2005, em razão da nomeação ou designação de servidores comissionados para exercerem funções privativas de cargo acessível somente por meio de concurso público (item 2.3);
XII- aplicar ao senhor Oscar Delgado da multa administrativa prevista no art. 87, inciso IV, alínea ‘g’, da Lei Complementar Estadual nº 113/2005, em razão da ausência de representação ao Ministério Público Estadual para as devidas providências, de possíveis atos de improbidade que tomou conhecimento (item 2.4);
XIII- encaminhar os autos, após o trânsito em julgado, à Coordenadoria de Monitoramento e Execuções – CMEX para os devidos fins. O primeiro recorrente defende, em caráter preliminar, a necessidade de arquivamento do feito, diante da suposta identidade de objeto com o inquérito civil n.° MPPR0112.21.000244-3, instaurado pelo Ministério Público do Estado, no qual foi celebrado acordo de não persecução civil, devidamente homologado judicialmente, em que o peticionante se comprometeu em promover o ressarcimento ao erário no montante de R$ 34.204,14 acrescido de R$ 2.123,10 a título de multa civil. No mérito, argumenta que não há qualquer prejuízo financeiro suportado pela municipalidade a ser objeto de ressarcimento, tendo em vista o acordo celebrado perante o parquet já citado anteriormente, bem como a Execução Fiscal n.° 0003449- 22.2023.8.16.0136, que se encontra sobrestada, em razão de parcelamento administrativo firmado entre o recorrente e o Município – execução esta que foi instaurada após a apuração, via Processo Administrativo Disciplinar, do dano causado em decorrência de sua conduta desidiosa na condução dos processos judiciais em que o Município era parte. Entende, portanto, que o duplo pagamento configuraria enriquecimento sem causa da Administração. Além disso, defende que a manutenção da multa proporcional ao dano e da multa administrativa, mesmo após a reparação voluntária e integral do dano, violaria os princípios da necessidade, razoabilidade e proporcionalidade. Pugna, então, pela exclusão da condenação ao ressarcimento ao erário e das multas aplicadas. Mais adiante, ao tratar da sua atuação parcial ao privilegiar o acompanhamento de ação judicial cujo advogado do exequente era seu irmão, argumenta que “inexiste qualquer evidência de que o Recorrente tenha adotado medidas comissivas ou omissivas com o intuito de beneficiar indevidamente seu irmão ou causar prejuízo à Fazenda Pública”, eis que o “simples fato” de ter se manifestado antes de sua intimação formal não configura favorecimento ilícito. Consigna, ainda, que no âmbito do aludido processo judicial o recorrente teria esclarecido que sua atuação “foi episódica, pontual e limitada a apenas três manifestações ao longo de mais de doze anos de tramitação processual, sem qualquer interferência nos rumos da causa”.
Diante das razões acima, pretende a reforma do Acórdão guerreado a fim de afastar a multa administrativa e a sanção de inidoneidade que lhes foram imputadas.
O segundo recorrente, senhor Oscar Delgado, Prefeito Municipal à época dos fatos, se insurge em face da sua responsabilização em razão da nomeação de comissionados para funções privativas de servidores efetivos. Sustenta que quando assumiu a gestão municipal, em 2021, a prefeitura contava com um escasso quadro funcional, composto por apenas um advogado efetivo, o que o levou à contratação de servidores comissionados até que, em 2022, mediante concurso público, foi realizada a nomeação de mais um advogado.
Deste modo, defende que a decisão guerreada não considerou os obstáculos e dificuldades por ele enfrentadas, em descompasso com o artigo 22, §1° da LINDB, tampouco o fato de que o peticionante, em seu segundo ano de mandato, nomeou mais um advogado efetivo.
Por fim, argumenta ser indevida a sua punição em razão da ausência de comunicação dos fatos ao Ministério Público Estadual, já que o artigo 7° da Lei de Improbidade Administrativa, que lastreou tal penalização, entrou em vigor após a ocorrência dos fatos.
Além disso, defende que esta penalidade seria desproporcional. Os presentes Recursos foram recebidos por meio do Despacho n.° 1563/25-GCILB (peça 162).
O feito foi submetido à análise técnica (Instrução n.° 624/25-CAIS, peça 168). De início, rejeitou a preliminar suscitada pelo senhor Éder José Sebrenski, diante da independência entre as instâncias.
Quanto à alegação de que a condenação perante esta Corte implicaria em bis in idem, a unidade esclareceu que apenas os valores destinados à recomposição ao erário devem ser observados a fim de evitar seu pagamento em duplicidade e, com isso, o enriquecimento ilícito do Poder Público.
Deste modo, opinou pela procedência recursal especificamente neste aspecto, “para colocar sob a condição a cobrança do valor de R$ 13.611,54 (treze mil e seiscentos e onze reais e cinquenta e quatro centavos), condição esta de interrupção do pagamento das parcelas do acordo”.
Em contrapartida, considerando a já mencionada independência entre as instâncias, entendeu que não haveria razão para o afastamento das multas aplicadas por este Tribunal.
Ao tratar da parcialidade do senhor Éder José Sebrenski em processo judicial em que seu irmão era advogado da parte, a unidade repeliu a alegação recursal de que a sua atuação teria sido pontual, sem qualquer interferência no deslinde processual.
Segundo a Coordenadoria, “a atuação célere, somente em determinados casos, em conjunto com a conduta de perda de prazos e audiências gerando a extinção sem resolução do mérito em vários processos é sim uma conduta que merece forte reprimenda”. Destacou, ainda, que a desídia do recorrente em relação aos outros processos configura erro grosseiro, passível, portanto, de responsabilização. Passando ao exame do recurso interposto pelo senhor Oscar Delgado, o opinativo técnico foi pela procedência parcial especificamente para o fim de converter em ressalva a irregularidade decorrente da nomeação de servidor comissionado para o exercício de função típica da advocacia pública, já que o referido recorrente, tão logo possível, realizou concurso público e nomeou servidor efetivo para o desempenho da função. De outro vértice, a unidade repeliu a alegação de que o artigo 7° da Lei de Improbidade Administrativa não estava em vigor, visto que à época dos fatos já existia dispositivo similar.
O Ministério Público de Contas acompanhou o opinativo técnico (Parecer n.° 1129/25- 6PC, peça 169). Era o que cabia relatar.
2. FUNDAMENTAÇÃO
De início, ratifico o exame de admissibilidade realizado anteriormente. Analiso, então, as razões recursais ofertadas pelo senhor Éder José Sebrenski. Quanto à preliminar suscitada, entendo que não assiste razão ao recorrente. A existência de procedimento perante o Ministério Público do Estado não afasta a competência deste Tribunal para o exame da matéria, o que, inclusive, está consignado no próprio acordo firmado: Cláusula 10°: O acordante Eder José Sebrenski foi cientificado que a celebração do presente acordo também não abarca os fatos que permanecem em apuração no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Paraná; Aliás, convém ressaltar que sequer há identidade entre os expedientes, uma vez que o referido acordo se refere à atuação desidiosa do recorrente em processos judiciais diversos daqueles tratados neste feito, conforme será melhor esclarecido mais adiante, além de não abranger todas as irregularidades aqui abordadas. Improcedente o recurso quanto a este ponto. Passando ao exame de mérito, observo que o recorrente sustenta que a manutenção de sua condenação ao ressarcimento ao erário configuraria bis in idem, enquanto a manutenção das multas implicaria em violação aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e necessidade. De antemão, convém esclarecer que o ressarcimento determinado por este Tribunal corresponde aos valores apurados via Processo Administrativo Disciplinar, e se refere ao dano suportado pelo Município nos processos judiciais abaixo elencados:
0000833-60.2012.8.16.0136
0004057-30.2017.8.16.0136
0004623-76.2017.8.16.0136
0004641-97.2017.8.16.0136
0004719-91.2017.8.16.0136
0004753-66.2017.8.16.0136
0004760-58.2017.8.16.0136
0004765-80.2017.8.16.0136
0004773-57.2017.8.16.0136
0004822-98.2017.8.16.0136
0004874-94.2017.8.16.0136
O acordo celebrado com o Ministério Público do Estado, por seu turno, se refere especificamente ao dano suportado nos processos 0003531-63.2017.8.16.0136 e 0000155-40.2015.8.16.0136, inexistindo, portanto, o alegado bis in idem entre este expediente e o aludido acordo, não assistindo razão ao recorrente, à Coordenadoria instrutiva e ao parquet de Contas. Ocorre, no entanto, que os valores apurados no processo administrativo disciplinar mencionado anteriormente, além de terem sido objeto de determinação de ressarcimento na Tomada de Contas de origem, também estão sendo cobrados no âmbito da Execução Fiscal n.° 0003449-22.2023.8.16.0136, que se encontra suspensa em razão do parcelamento realizado pelo recorrente.
A situação descrita no parágrafo anterior é, de fato, passível de configurar bin in idem na hipótese de pagamento, em duplicidade, nas duas esferas. Há que se destacar, porém, que o que é vedado é o duplo pagamento, o que não impede, de per si, a manutenção da condenação no âmbito deste Tribunal. Deste modo, mantenho a condenação do recorrente ao ressarcimento ao erário no montante de R$ 13.611,54 devidamente atualizado, do qual deverão ser abatidos os valores recolhidos a tal título, cabendo ao senhor Éder José Sebrenski promover a respectiva comprovação em momento oportuno, ou seja, quando da execução perante esta Corte. As multas aplicadas, de outro vértice, não sofrem qualquer interferência em razão do acordo celebrado com o Ministério Público do Estado, tampouco em razão da execução fiscal promovida pelo Município. A atuação deste Tribunal está amparada na independência entre as instâncias, e o seu poder sancionador decorre de suas atribuições constitucionais.
Como bem salientou a unidade técnica, “o mesmo fato pode ser responsabilizado em diversas esferas e pode subsumir a multas em diferentes dispositivos legais, sendo este o caso aqui discutido”, acrescentando, ainda, que “as instâncias cível, penal e administrativas são independentes e, salvo no caso de inexistência material do fato na seara penal, as sanções aplicadas não se misturam e não impedem a aplicação de outras, fundadas em diferentes normativos, salvo o caso da restituição de valores”.
Importante salientar, ainda, que o recorrente se vale de argumento falacioso ao alegar que promoveu a reparação voluntária e integral do dano, já que o prejuízo causado ainda não foi integralmente recomposto e o início desta reparação só ocorreu após a instauração de múltiplos procedimentos em face do recorrente – tomada de contas extraordinária perante este Tribunal; inquérito civil perante o Ministério Público do Estado; e processo administrativo disciplinar perante a municipalidade.
Quanto à multa e à declaração de inidoneidade aplicadas em razão da sua atuação parcial em processo de interesse de familiar, entendo irretocável a decisão recorrida que o sancionou.
Conforme restou demonstrado, de um lado houve a total desídia do recorrente em diversos processos judiciais nos quais o Município era parte, em que deixava de se manifestar, não contestava, não comparecia às audiências e, mesmo intimado, não dava andamento aos feitos, enquanto, de outro lado, justamente em processo que seu irmão figurava como advogado da parte exequente, manifestou-se antes mesmo da intimação formal do Município.
Embora o recorrente defenda que tal situação não configura, por si só, parcialidade em sua atuação; que a sua participação no aludido processo judicial “foi episódica, pontual e limitada a apenas três manifestações ao longo de mais de doze anos de tramitação processual, sem qualquer interferência nos rumos da causa”; que sua atuação não ocasionou qualquer prejuízo ao erário, acompanho integralmente o opinativo técnico no sentido de que “a atuação célere, somente em determinados casos, em conjunto com a conduta de perda de prazos e audiências gerando a extinção sem resolução do mérito em vários processos é sim uma conduta que merece forte reprimenda” e que configura erro grosseiro passível de punição. Improcedente, portanto, o recurso manejado pelo senhor Éder José Sebrenski. Passo, então, ao exame das razões recursais apresentadas pelo senhor Oscar Delgado.
Conforme se extrai, o recorrente se insurge em face da sua penalização em razão da nomeação de servidores comissionados para o desempenho de funções típicas da Advocacia Pública, já que teria realizado concurso público no ano seguinte ao início de seu mandato.
De análise de suas razões, entendo que merecem acolhimento para o fim de afastar integralmente a irregularidade que lhe foi imputada, e não apenas convertê-la em ressalva, como sugerido nos opinativos técnico e ministerial.
Conforme se extrai, o recorrente assumiu a gestão municipal com um quadro de servidores já deficitário, sendo que durante a sua Administração foi aberto concurso público e nomeado um advogado.
Deste modo, a irregularidade verificada no quadro de cargos do Município não pode ser imputada ao senhor Oscar Delgado, tratandose de problema oriundo da gestão anterior e que, na verdade, foi sanado pelo recorrente.
Pelas mesmas razões, também entendo que deve ser afastada a sanção pecuniária aplicada em relação a este fato.
De outro vértice, como bem pontuado pela unidade técnica, não possui amparo a alegada inaplicabilidade do artigo 7° da Lei de Improbidade Administrativa, uma vez que, ainda que sua atual redação não estivesse vigente à época dos fatos, na ocasião já havia dispositivo similar estabelecendo que “quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado”.
Com base nas razões acima, deve ser dado parcial provimento ao recurso.
3. VOTO
Diante do exposto, divergindo dos opinativos técnico e ministerial, VOTO:
i. pelo desprovimento do recurso interposto pelo senhor ÉDER JOSÉ SEBRENSKI em face do Acórdão n.° 2284/25-S1C; e
ii. pelo provimento parcial do recurso interposto pelo senhor OSCAR DELGADO em face do Acórdão n.° 2284/25-S1C para o fim de afastar a irregularidade a ele imputada e, consequentemente, a inclusão de seu nome no cadastro de responsáveis com contas irregulares, bem como a multa prevista no artigo 87, II “c” da Lei Complementar Estadual n.° 113/05.
4. VOTO DIVERGENTE (Conselheiro Fabio de Souza Camargo)
Trata-se de Recursos de Revista distintos, interpostos por Éder José Sebrenski (peça 153) e Oscar Delgado (peça 160), em face do Acórdão n.º 2284/25 – Primeira Câmara, proferido nos autos de Tomada de Contas Extraordinária instaurada por determinação contida no Despacho n.º 916/22 (cópia à peça 2), do Conselheiro Nestor Batista, destinada à apuração de irregularidades relacionadas à atuação da Procuradoria Jurídica do Município de Santa Maria do Oeste.
No julgamento originário, este Tribunal apreciou, em síntese, fatos relacionados:
(i) à conduta desidiosa atribuída ao procurador municipal, com perda reiterada de prazos processuais e consequente prejuízo ao erário;
(ii) à atuação parcial em processo judicial no qual o advogado da parte contrária era irmão do agente;
(iii) à nomeação de servidores comissionados para o exercício de atribuições típicas da advocacia pública; e
(iv) à ausência de representação ao Ministério Público Estadual acerca de possíveis atos de improbidade administrativa.
Em razão disso, o Tribunal julgou irregulares as contas dos responsáveis, determinou a restituição de valores, aplicou multas administrativa e proporcional ao dano ao senhor Éder José Sebrenski, declarou sua inidoneidade para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança pelo prazo de 5 (cinco) anos, bem como aplicou sanções ao senhor Oscar Delgado e ao senhor Luiz Antônio de Lima, além de expedir determinações ao Município, julgando da seguinte forma:
I- Julgar irregulares as contas objeto da presente tomada de contas extraordinária, de responsabilidade do senhor Oscar Delgado, Prefeito Municipal de Santa Maria do Oeste entre 2021 e 2024, do senhor Luiz Antonio de Lima, Prefeito Municipal de Santa Maria do Oeste de 25/11/2020 a 31/12/2020 e do senhor Eder José Sebrenski, procurador municipal à época dos fatos, com fundamento no art. 16, inciso III, alíneas “b” e “d”, da Lei Complementar Estadual n.º 113/2005;
II- Incluir o nome dos senhores Oscar Delgado e Luiz Antonio de Lima no cadastro dos responsáveis com contas irregulares, para os fins do art. 170 da Lei Complementar Estadual n.º 113/2005;
III- Impor ao senhor Eder José Sebrenski, nos termos do art. 85, IV, da Lei Complementar Estadual 113/05, de devolução em favor do Município de Santa Maria do Oeste do valor de R$13.611,54, devidamente corrido, em razão de sua omissão em processos judiciais municipais causando o abandono processual e dano ao erário (item 2.1);
IV- Aplicar ao senhor Eder José Sebrenski de multa proporcional ao dano, arbitrada em 30%, conforme os artigos 85, inciso III, e 89, § 1º, inciso I, e § 2º, da Lei Complementar Estadual n.º 113/2005 (item 2.1);
V- Aplicar ao senhor Eder José Sebrenski da multa administrativa prevista no art. 87, inciso IV, alínea ‘g’, da Lei Complementar Estadual n.º 113/2005, em razão de sua omissão em processos judiciais municipais causando o abandono processual e dano ao erário (item 2.1);
VI- Anotar ressalva ao senhor Oscar Delgado em razão de ter sido intimado pessoalmente em alguns processos e não ter evitado a extinção dos mesmos (item 2.1);
VII- Expedir determinação ao município de Santa Maria do Oeste, na pessoa de seu representante legal, para que adote procedimentos que assegurem o atendimento aos prazos processuais e que garantam o acompanhamento das atividades executadas pela procuradoria jurídica;
VIII- Expedir determinação para que o município de Santa Maria do Oeste, na pessoa de seu representante legal, informe a este Tribunal de Contas, no prazo de 180 dias após o trânsito em julgado desta decisão, se nos processos retomados pela municipalidade, conforme listagem constante no procedimento administrativo Disciplinar 01/2021, houve a constatação de prejuízos adicionais causados pela conduta omissiva do senhor Éder José Sebrenski;
IX- Aplicar ao senhor Eder José Sebrenski da multa administrativa prevista no art. 87, inciso IV, alínea ‘g’, da Lei Complementar Estadual n.º 113/2005, em razão de sua atuação parcial ao privilegiar o acompanhamento de ação judicial cujo exequente era seu irmão (item 2.2);
X- Declarar a inidoneidade do senhor Eder José Sebrenski, nos termos do art. 97 da Lei Complementar Estadual 113/05 para o fim de inabilitá-lo para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança pelo prazo de 5 (cinco) anos;
XI- Aplicar aos senhores Luiz Antonio de Lima e Oscar Delgado, individualmente, da multa administrativa prevista no art. 87, inciso II, alínea ‘c’, da Lei Complementar Estadual n.º 113/2005, em razão da nomeação ou designação de servidores comissionados para exercerem funções privativas de cargo acessível somente por meio de concurso público (item 2.3);
XII- Aplicar ao senhor Oscar Delgado da multa administrativa prevista no art. 87, inciso IV, alínea ‘g’, da Lei Complementar Estadual n.º 113/2005, em razão da ausência de representação ao Ministério Público Estadual para as devidas providências, de possíveis atos de improbidade que tomou conhecimento (item 2.4);
XIII- Encaminhar os autos, após o trânsito em julgado, à Coordenadoria de Monitoramento e Execuções – CMEX para os devidos fins. Em suas razões recursais, Éder José Sebrenski sustentou, preliminarmente, a desnecessidade de duplicidade de persecução estatal, diante da existência de Acordo de Não Persecução Cível homologado judicialmente, no qual já teria sido pactuada recomposição patrimonial em favor da municipalidade.
No mérito, defendeu, em síntese, a inadequação da manutenção das sanções impostas, especialmente diante da cumulação entre ressarcimento, multa proporcional ao dano e multa administrativa, bem como alegou a desproporcionalidade da penalidade aplicada em razão da atuação em processo judicial no qual atuava seu irmão. Por sua vez, Oscar Delgado argumentou, em suma, que a nomeação de servidores comissionados decorreu de contexto administrativo deficitário preexistente, marcado pela insuficiência de procuradores efetivos no quadro municipal, realidade que teria sido posteriormente corrigida mediante realização de concurso público e nomeação de servidor efetivo. Sustentou, além disso, a indevida aplicação de multa em razão da ausência de representação ao Ministério Público, ao fundamento de que o dispositivo utilizado como suporte da condenação não estava vigente, com a redação atual, à época dos fatos.
A Coordenadoria de Apoio e de Instrução Suplementar, por meio da Instrução n.º 624/25 (peça 168), manifestou-se pelo conhecimento de ambos os recursos e, no mérito, pela parcial procedência do recurso interposto por Éder José Sebrenski, a fim de suspender a cobrança dos valores fixados a título de restituição ao erário em razão do pagamento ajustado em Acordo de Não Persecução Cível, bem como pela parcial procedência do recurso manejado por Oscar Delgado, para converter o julgamento de suas contas em regulares com ressalva.
O Ministério Público de Contas, no Parecer n.º 1129/25 – 6PC (peça 168), acompanhou o entendimento da unidade técnica.
O Relator, contudo, divergiu parcialmente das manifestações técnicas, votando pelo desprovimento do recurso interposto por Éder José Sebrenski com aplicação de sanções e ressarcimento e pelo provimento parcial do recurso interposto por Oscar Delgado, para afastar integralmente a irregularidade a ele imputada em razão da nomeação de comissionados para exercício de função típica da advocacia pública, bem como afastar a multa correspondente. É a síntese processual.
Acompanho o voto do Relator quanto ao provimento parcial do recurso interposto por Oscar Delgado, para afastar a irregularidade a ele imputada em decorrência da nomeação de servidores comissionados para o exercício de funções típicas da advocacia pública, bem como, por consequência, o afastamento da inclusão de seu nome no cadastro de responsáveis com contas irregulares e da multa prevista no art. 87, inciso II, alínea “c”, da Lei Complementar Estadual n.º 113/2005. Todavia, divirjo da conclusão de não provimento do recurso interposto por Éder José Sebrenski, não para afastar a competência deste Tribunal ou negar a gravidade dos fatos apurados, mas para reavaliar a resposta sancionatória aplicada no caso concreto, à luz da proporcionalidade, da razoabilidade, da necessidade de fundamentação adequada da dosimetria e das consequências práticas da decisão, nos termos do art. 20 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro[1].
Inicialmente, quanto à preliminar suscitada pelo Recorrente, relativa à impossibilidade de atuação deste Tribunal em razão da celebração de Acordo de Não Persecução Cível perante o Ministério Público Estadual, acompanho integralmente a análise desenvolvida pela unidade técnica, no sentido do não acolhimento.
Com efeito, a independência das esferas civil, penal, controladora e administrativa encontra-se consolidada no ordenamento jurídico pátrio, de modo que a atuação do Tribunal de Contas, no exercício de sua competência constitucional, não se subordina nem se condiciona à existência de procedimentos em curso ou já concluídos em outras esferas.
Nesse contexto, a celebração de acordo no âmbito ministerial, ainda que homologado judicialmente, não tem o condão de afastar a competência desta Corte para apurar os fatos, julgar as contas e aplicar as sanções cabíveis, notadamente porque fundadas em regime jurídico próprio e em parâmetros normativos distintos. Todavia, considerando que a recomposição do erário já foi integralmente abrangida pelo Acordo de Não Persecução Cível homologado judicialmente, e inexistindo controvérsia quanto à suficiência do valor pactuado para reparação do dano, mostrasse desnecessária a manutenção da condenação ao ressarcimento nesta esfera de controle, sob pena de redundância prática da tutela reparatória, razão pela qual deve ser afastada, nos termos da peça constante dos autos, cuja suficiência foi reconhecida pela unidade técnica.
No tocante à insurgência quanto à alegada ocorrência de bis in idem, acompanho a unidade técnica ao reconhecer que a vedação de duplicidade incide apenas sobre o ressarcimento ao erário, por ter natureza eminentemente reparatória. De fato, a recomposição do patrimônio público não comporta duplicidade, sob pena de risco de enriquecimento sem causa da Administração, razão pela qual deve ser admitida a compensação ou, quando cabível, a suspensão da exigibilidade do valor fixado por este Tribunal, até a verificação do efetivo adimplemento da obrigação no âmbito do acordo celebrado perante o Ministério Público.
Por fim, nos termos do art. 346 do Regimento Interno deste Tribunal, os efeitos da decisão recursal devem ser estendidos aos demais responsáveis que se encontrem em idêntica situação fática e jurídica, ainda que não tenham interposto recurso próprio, em observância aos princípios da isonomia, da economia processual e da coerência das decisões.
Assim, uma vez que – reitero – acompanho o voto do Relator quanto ao provimento parcial do recurso interposto por Oscar Delgado, entendo necessário enfrentar, também, o dispositivo nos termos dos quais este Tribunal julgou irregulares as contas do ex-prefeito Luiz Antônio de Lima.
A fundamentação jurídica para provimento do recurso de Oscar Delgado alcança o ex-prefeito Luiz Antônio de Lima, pois a sanção a ele aplicada decorreu do mesmo contexto temporal, estrutural e normativo ora reavaliado, especialmente no que se refere às nomeações realizadas no período final de mandato e às limitações impostas pela legislação fiscal.
A controvérsia deve ser enfrentada, em primeiro lugar, à luz do regime constitucional de investidura em cargos públicos, que tem por regra o ingresso mediante prévia aprovação em concurso público, nos termos do art. 37, inciso II, da Constituição da República, ressalvadas as nomeações para cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.
O texto constitucional, em seu art. 37, inciso V, delimita que os cargos em comissão se destinam apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento, vedando-se sua utilização para o desempenho de funções meramente burocráticas, técnicas ou operacionais.
No caso concreto, o quadro funcional do Município de Santa Maria do Oeste, referente à competência dezembro de 2020[2], revela admissões, no período examinado, para os cargos de Secretário Municipal de Administração, Secretário Municipal de Governo, Secretária Municipal de Cultura, Esporte e Lazer, Secretária Municipal de Urbanismo, Chefe da Procuradoria Jurídica, Assessor Jurídico, Chefe de Seção, Chefe de Gabinete de Secretaria, Chefe de Divisão, Diretor do Fundo Municipal de Saúde e diversos Diretores de Departamento, todos com classificação funcional de agente político ou cargo comissionado, sem notícia de ingresso contemporâneo em cargo de provimento efetivo.
O mesmo relatório, ao iniciar a seção “Efetivo”, evidencia que os vínculos concursados ali constantes são anteriores, inexistindo admissão de cargo de provimento efetivo entre 25/11/2020 e 31/12/2020.
A relação nominal dos servidores admitidos no período, com a indicação de seus respectivos cargos, encontra-se detalhada na tabela a seguir:

Dessa moldura fática decorre a primeira conclusão relevante: não houve provimento, no período analisado, de cargo que, por sua natureza formal, fosse obrigatoriamente efetivo, pois os cargos providos se inserem, em tese, nas categorias de chefia, direção, assessoramento ou agente político, admitidas pelo sistema constitucional como exceção ao concurso público.
Secretarias municipais, chefias de gabinete, diretorias e chefias de seção/divisão, em linha de princípio, enquadram-se na hipótese do art. 37, inciso V, da Constituição, desde que suas atribuições estejam legalmente descritas e não haja desvirtuamento para o exercício de funções ordinárias, permanentes ou técnico-operacionais.
A esse respeito, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal[3] é particularmente esclarecedora: a criação de cargos em comissão somente se legitima quando presentes, cumulativamente, os pressupostos constitucionais pertinentes, notadamente que o cargo se destine a direção, chefia ou assessoramento, que exista relação de confiança entre nomeante e nomeado, que haja proporcionalidade entre cargos comissionados e estrutura administrativa, e que as atribuições estejam claramente definidas em lei.
O Tribunal também assentou que cargos comissionados não se prestam ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais, sob pena de burla à regra do concurso público.
Em igual direção, este Tribunal de Contas[4] reafirma que tais cargos comissionados se restringem a funções de chefia, direção e assessoramento.
Assim, sob o prisma estritamente classificatório, os cargos providos em dezembro de 2020 não são, em abstrato, necessariamente de natureza efetiva.
No caso dos demais cargos admitidos em dezembro de 2020, secretários municipais, chefes de gabinete, diretores, chefes de seção e chefe de divisão, não se identifica, em linha de princípio, exigência constitucional de provimento efetivo, tratando-se, formalmente, de posições associadas a direção, chefia e assessoramento, passíveis de livre nomeação e exoneração, sem estabilidade ou vínculo de permanência assegurado. Nessas condições, o exame da irregularidade desloca-se do plano meramente formal para a análise da legitimidade material dessas nomeações no contexto específico em que realizadas, especialmente no que se refere ao período final de mandato e às implicações decorrentes da Lei de Responsabilidade Fiscal.
O art. 21 da Lei Complementar n.º 101/2000[5] dispõe ser nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal nos 180 dias anteriores ao final do mandato do titular do Poder.
A legislação fiscal busca impedir que, no período final da gestão, sejam praticados atos aptos a comprometer a responsabilidade fiscal do sucessor, com expansão artificial do quadro remuneratório ou assunção de despesas duradouras.
No caso concreto, o então gestor assumiu o cargo em novembro de 2020, já na fase final do mandato, em contexto excepcional decorrente do falecimento do titular anterior, circunstância que, certamente, demandou a reorganização imediata da estrutura administrativa.
As nomeações realizadas concentraram-se nesse período e, conforme demonstrado no quadro funcional, a maioria dos vínculos foi extinta em 31/12/2020, havendo, inclusive, casos de curtíssima duração, além de situações de reorganização interna de funções no mesmo mês.
Esse dado reforça que, no caso concreto, as nomeações não se traduziram, por si, em imposição de continuidade administrativa à gestão subsequente, a qual permaneceu juridicamente livre para manter, rever ou extinguir tais vínculos, conforme seu juízo de conveniência e oportunidade.
Nesse cenário, a análise da regularidade das nomeações não pode prescindir da consideração conjunta entre o regime jurídico dos vínculos instituídos e os efeitos financeiros decorrentes de sua eventual projeção para exercícios futuros.
Diante desse contexto, cumpre destacar que a realização de concurso público ou o provimento de cargos efetivos, naquele momento, poderia implicar, em tese, aumento de despesa de caráter continuado, hipótese que atrairia a incidência das restrições previstas no art. 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal. Não se afirma, com isso, que os cargos comissionados sejam destituídos de impacto financeiro, pois também geram despesa para a Administração.
A distinção relevante, no entanto, reside na natureza do vínculo estabelecido: enquanto o provimento efetivo por concurso tende a projetar despesa de continuidade administrativa mais estável, os cargos em comissão, por serem de livre nomeação e exoneração, não impõem, por si sós, obrigação jurídica de manutenção pela gestão subsequente. Assim, o ponto juridicamente relevante não está na existência da despesa em si, mas na diferença entre uma despesa que tende a irradiar efeitos mais estáveis e institucionalmente continuados para a gestão seguinte e outra cuja continuidade depende de nova deliberação administrativa do gestor sucessor.
Nesse cenário, a adoção de nomeações em cargos comissionados — sem prejuízo do controle quanto à aderência material de suas atribuições ao art. 37, inciso V, da Constituição[6] — deve ser compreendida à luz das limitações impostas pela legislação fiscal e da ausência de vinculação necessária da gestão subsequente à manutenção desses vínculos, não se podendo extrair, automaticamente, a ilicitude das admissões a partir da ausência de provimento efetivo por concurso público.
A solução ora adotada também se mostra compatível com o disposto no art. 20 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, que impõe a consideração das consequências práticas da decisão, especialmente diante das circunstâncias concretas que envolveram a conduta do gestor.
Nessas condições, ainda que se reconheça a sensibilidade do período em que realizadas as nomeações, não se evidenciam elementos suficientes para sustentar a imposição de sanção pessoal ao gestor.
Em especial, a ausência de realização de concurso público, nesse contexto excepcional, não pode ser interpretada isoladamente como conduta suficiente para caracterizar censurabilidade pessoal, sobretudo quando a alternativa adotada não implicava imposição jurídica de permanência dos vínculos à gestão subsequente.
Impõe-se, assim, a revisão da resposta sancionatória originalmente aplicada, com o afastamento das penalidades Luiz Antônio de Lima, por ausência de justa adequação entre a conduta e a medida imposta, especialmente considerando que o interessado exerceu o cargo de Prefeito por pouco mais de um mês.
Ante o exposto, divergindo parcialmente do ilustre Relator,
VOTO:
i. pelo conhecimento dos Recursos de Revista interpostos por ÉDER JOSÉ SEBRENSKI e OSCAR DELGADO;
ii. pelo provimento parcial do recurso interposto por ÉDER JOSÉ SEBRENSKI, a fim de afastar a condenação ao ressarcimento ao erário, em razão da recomposição patrimonial já abrangida por Acordo de Não Persecução Cível homologado judicialmente, evitando-se redundância na tutela reparatória;
iii. pelo provimento parcial do recurso interposto por OSCAR DELGADO, a fim de:
a) julgar suas contas regulares com ressalva, em razão da posterior regularização do quadro funcional do Município mediante realização de concurso público para provimento de cargo efetivo de procurador;
b) afastar a irregularidade anteriormente imputada e, consequentemente, a inclusão de seu nome no cadastro de responsáveis com contas irregulares, bem como a multa prevista no art. 87, inciso II, alínea “c”, da Lei Complementar Estadual n.º 113/2005;
iv. com fundamento no art. 346 do Regimento Interno, estender os efeitos da presente decisão ao senhor LUIZ ANTÔNIO DE LIMA, para:
a) afastar a multa administrativa a ele aplicada, em razão da reinterpretação jurídica dos fatos relacionados às nomeações realizadas no período final de mandato, nos termos da fundamentação; e
b) julgar suas contas regulares;
v. pela manutenção, no mais, dos termos do Acórdão impugnado, naquilo que não conflitarem com a presente decisão.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO DE REVISTA
ACORDAM
OS MEMBROS DO TRIBUNAL PLENO do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ, nos termos do voto do Relator, Conselheiro JOSE DURVAL MATTOS DO AMARAL, por maioria absoluta, em:
I. Negar provimento ao recurso interposto pelo senhor ÉDER JOSÉ SEBRENSKI em face do Acórdão n.° 2284/25-S1C; e
II. Dar provimento parcial ao recurso interposto pelo senhor OSCAR DELGADO em face do Acórdão n.° 2284/25-S1C, para o fim de afastar a irregularidade a ele imputada e, consequentemente, a inclusão de seu nome no cadastro de responsáveis com contas irregulares, bem como a multa prevista no artigo 87, II “c” da Lei Complementar Estadual n.° 113/05.
Votaram, nos termos acima, os Conselheiros IVAN LELIS BONILHA, JOSE DURVAL MATTOS DO AMARAL, MAURÍCIO REQUIÃO DE MELLO E SILVA e AUGUSTINHO ZUCCHI. (voto vencedor) O Conselheiro FABIO DE SOUZA CAMARGO, votou pelo conhecimento e provimento parcial dos recursos, nos termos da fundamentação do voto divergente, sendo acompanhado pelo Conselheiro FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMARÃES. (voto vencido) Presente o Procurador-Geral do Ministério Público de Contas, GABRIEL GUY LÉGER.
Plenário Virtual, 23 de julho de 2026 – Sessão Virtual nº 12.
JOSE DURVAL MATTOS DO AMARAL – Conselheiro Relator.
IVENS ZSCHOERPER LINHARES – Presidente.