TC recebe denúncia contra uma servidora da saúde e contra o prefeito de Palmital/PR
- Funcionária da Saúde de Palmital é denunciada no TCEPR
- TCE emite nova intimação ao Prefeito de Palmital quanto a denúncia contra uma servidora
- MP apura suposto desvio de função de uma servidora e omissão do prefeito de Palmital/PR
PROCESSO N°: 142333/26 ENTIDADE: Art. 33 da lei complementar nº 113/05 INTERESSADO: Art. 33 da lei complementar nº 113/05 ASSUNTO: DENÚNCIA DESPACHO: 1182/26.
I. Trata-se de denúncia, com pedido de medida cautelar, autuada em 04/03/2026, proposta por CARLOS DANIEL SOBIERAI MACHADO contra TANIA LUZIA DE SOUZA, Diretora do Departamento do Fundo Municipal de Saúde do Município de Palmital, e ROBERTO CARLOS ROSSI, Prefeito do Município de Palmital. Sustenta o denunciante que a estrutura administrativa do Município de Palmital é regulamentada pela Lei Municipal n. 1.268/2023, que estabelece como órgão administrativo a Secretaria Municipal de Saúde, à qual se encontra vinculado o Fundo Municipal de Saúde, por meio do qual o Município movimenta e gerencia recursos provenientes das esferas estadual e federal. Afirma que os recursos destinados à área da saúde são vinculados e devem ser utilizados, exclusivamente, para o financiamento de ações e serviços de saúde, não sendo possível a utilização desses recursos para o pagamento de recepcionista que atua na unidade básica de saúde.
Ocorre que teria sido nomeada para a direção do Fundo Municipal de Saúde de Palmital a servidora Tania Luzia de Souza, que passou a ocupar cargo comissionado de Simbologia CC2, com remuneração de R$ 4.507,02 (quatro mil, quinhentos e sete reais e dois centavos), a qual deveria desempenhar as atividades taxativamente definidas, de cunho gerencial e financeiro, mas realiza atividades características da função de recepcionista no Posto de Saúde Central do Município.
O desvio de função foi descoberto em virtude de a servidora ter se desentendido com um cidadão que buscava atendimento no posto de saúde.
O conflito teria iniciado em razão de a servidora ter exigido, antes do início do atendimento, a apresentação de comprovante de residência ao paciente que apresentava fraturas nas costelas, o que contraria o direito fundamental à saúde, consagrado na Constituição.
Alega que, após a repercussão do fato, foram publicados diversos comentários nas redes sociais por cidadãos que afirmaram ter sido atendidos pela servidora, na recepção do posto de saúde. Aliás, relata que a própria servidora informou à autoridade policial, durante a instrução do inquérito policial, que desempenha a função de recepcionista. Diante disso, afirma ser inequívoco que a servidora está atuando em desvio de função.
Ressalta, ainda, que o cargo comissionado pressupõe o exercício de atribuições de direção, chefia e assessoramento, de modo que a sua designação para a atividade de recepcionista configura burla ao concurso público. Aliás, a servidora recebe pelo desempenho de atividades de alta complexidade, mas realiza atividades de menor complexidade, o que pode configurar prejuízo ao erário.
Por todo o exposto, requer a apuração dos fatos e, em caráter de urgência, a expedição de recomendação ao Município de Palmital para que promova a imediata exoneração da servidora Tania Luzia de Souza.
No Despacho n. 351/26 (peça 12), intimei o Município de Palmital para apresentar manifestação preliminar em relação aos fatos noticiados. Contudo, houve decurso do prazo sem a apresentação da manifestação. Diante disso, por meio do Despacho n. 486/26 (peça 16), determinei a expedição de nova intimação ao Município, bem como a intimação da Controladora do Município, Débora Regina Costa.
O Município de Palmital apresentou manifestação à peça 22, afirmando que inexiste ato administrativo formal emanado pelo Prefeito determinando o desempenho de funções estranhas ao cargo ocupado pela servidora Tania Luzia de Souza. Diz que as atividades desempenhadas pela servidora estão inseridas no âmbito do Fundo Municipal de Saúde e se relacionam as rotinas internas de apoio administrativo, assessoramento funcional e suporte operacional da unidade administrativa. Afirma que, em municípios pequenos as estruturas administrativas frequentemente exigem atuação multifuncional dos agentes públicos, em razão da limitação quantitativa de servidores efetivos e da necessidade de manutenção da continuidade dos serviços públicos essenciais, de modo que eventual execução de tarefas administrativas acessórias não desnatura a natureza jurídica do cargo comissionado.
Alega que a análise de eventual irregularidade deve considerar a realidade concreta enfrentada pelos entes públicos, bem como que nos termos da jurisprudência consolidada pelo Supremo Tribunal Federal a responsabilização do gestor público exige a demonstração de dolo, culpa grave ou manifesta violação aos princípios da Administração Pública.
O Município registra que iniciou as diligências necessárias à recomposição do quadro funcional efetivo, mediante a realização de concurso público no exercício de 2026.
Sustenta que a função de recepcionista nem sequer integra o Plano de Cargos e Salários do Município e que tal função usualmente é desempenhada por ocupantes do cargo efetivo de auxiliar administrativo.
Relata que enfrenta severas limitações fiscais em razão de elevado passivo judicial decorrente de ações ajuizadas por servidores públicos que postulam o pagamento de quinquênios não implementados por gestões anteriores, cujo impacto financeiro perfaz o montante de R$ 7.118.000,00 (sete milhões, cento e dezoito mil reais).
Pelo exposto, requer o afastamento de eventual imputação de irregularidade a atuação da gestão municipal.
A Controladora do Município, Débora Regina Costa, apresentou manifestação à peça 25, alegando, em síntese, que não houve denúncia relacionada ao possível desvio de função da servidora Tania Luzia de Souza, razão pela qual não foi possível a adoção de medidas prévias relacionadas ao caso narrado.
A atuação do Controle Interno também estaria restrita a medidas avaliativas e orientativas, não tendo a unidade ingerência quanto à lotação, à designação funcional ou ao gerenciamento de atividades.
Declara que solicitou informações à Administração Pública Municipal em relação às atividades desempenhadas pela servidora e que foi informada de que esta ocupa o cargo de Diretora do Departamento do Fundo Municipal de Saúde e exerce atividades administrativas típicas da pasta, não desempenhando atividades de recepção, atendimento ao público, triagem de pacientes ou outras atividades típicas das unidades de saúde. Diante dos fatos narrados na inicial, afirma que emitiu a Recomendação Administrativa n. 003/2026, com o intuito de orientar as Secretarias Municipais quanto à necessidade de que sejam observadas as atribuições legalmente estabelecidas para os cargos efetivos e os cargos em comissão. Vieram os autos conclusos para análise. É o breve relato.
II. Inicialmente, recebo as manifestações preliminares juntadas as peças 22 e 25.
Presentes os requisitos de admissibilidade dos arts. 30 e 32 da Lei Complementar n. 113/2005, bem como dos arts. 275 e 276 do Regimento Interno, RECEBO a Denúncia.
O denunciante afirma que a servidora TANIA LUZIA DE SOUZA ocupa o cargo comissionado de Diretora do Fundo Municipal de Saúde, mas, efetivamente, desempenha a função de recepcionista.
O Município afirma que as funções desempenhadas pela servidora integram as funções administrativas do Fundo Municipal de Saúde.
Por sua vez, a controladora interna consigna que, segundo informações fornecidas pela Administração Pública Municipal, a servidora ocupa o cargo de Diretora do Fundo Municipal de Saúde e realiza atividades típicas da pasta.
Contudo, da análise dos documentos que instruem a petição inicial, observo a existência de fortes indícios de que a atividade preponderante realizada pela servidora é a de recepcionista da unidade básica de saúde.
Nesse sentido, inclusive, em consulta realizada no site do Município de Palmital, constata-se que a servidora seria responsável pela recepção:

Conforme preceitua o inciso V do art. 37 da Constituição Federal, os cargos em comissão destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento, não sendo possível a designação de comissionados para o exercício de atividades técnicas e operacionais permanentes, que são próprias dos cargos efetivos, os quais devem ser providos por meio de regular concurso público.
No entanto, ainda que presente a probabilidade do direito alegado, não vislumbro a existência de risco ao resultado útil do processo que justifique a imediata exoneração da servidora. Aliás, por se tratar de medida extrema, entendo que eventual decisão pela exoneração da servidora TANIA LUZIA DE SOUZA deve ser precedida de adequada instrução processual, com a concessão do devido contraditório, nos termos do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula Vinculante n. 3[2], razão pela qual entendo pelo indeferimento da medida cautelar pleiteada.
O denunciante também relata na inicial que a servidora teria se envolvido em um desentendimento com um cidadão em virtude da exigência de apresentação de comprovante de residência como requisito para atendimento na Unidade Básica de Saúde. Como se sabe, com fundamento no art. 196 da Constituição Federal, o Sistema Único de Saúde (SUS) é norteado pelo princípio da universalidade de atendimento, segundo o qual todas as pessoas têm direito ao atendimento, sem qualquer distinção.
A Portaria de Consolidação GM/MS n. 1/2017, com a redação dada pela Portaria GM/MS n. 2.236/2021, que regulamenta o cadastro de usuários no SUS, estabelece que: Art. 258. Será dispensada a identificação de pessoas nos registros de informações de saúde quando houver a impossibilidade de obter dados que garantam sua identificação unívoca, como nos casos de pessoa:
I – acidentada grave;
II – com transtorno mental;
III – em condição clínica ou neurológica grave; ou
IV – incapacitada por questão social ou cultural. Parágrafo único.
Na hipótese prevista no caput, os registros de informações de saúde deverão ser preenchidos, obrigatoriamente, com as seguintes informações:
I – ano estimado de nascimento da pessoa;
II – sexo da pessoa; e
III – os dados de endereçamento do estabelecimento de saúde em substituição aos da pessoa.” (NR) (…) Art. 265.
Não constituem impedimentos para a realização do atendimento em qualquer estabelecimento de saúde:
I – o indivíduo não possuir ou não portar documento com o número de inscrição no CPF ou o número do CNS, desde que devidamente identificado por outro documento válido, ressalvadas as situações de urgência e a hipótese prevista no art. 258 deste Capítulo; (NR)
II – o indivíduo desconhecer seu número de inscrição no CPF ou número de CNS; ou
III – a impossibilidade de realizar o cadastramento ou a consulta da pessoa no CadSUS. (NR) Nesse sentido, inclusive, em relação a determinados grupos vulneráveis, como imigrantes e pessoas em situação de rua, o Ministério da Saúde possui regulamentação específica no sentido de que a ausência de comprovante de residência não pode constituir impedimento para o acesso aos serviços de saúde prestados pelo SUS.
Portanto, o cadastro do domicílio do usuário deve ser utilizado como instrumento de organização da Atenção Primária, não devendo ser utilizado como instrumento para restringir o acesso do usuário ao SUS.
Assim, entendo necessária a manifestação do Município de Palmital sobre os protocolos de atendimento na Unidade Básica de Saúde.
III. Diante do exposto, RECEBO a presente denúncia e INDEFIRO a medida cautelar pleiteada.
IV. Encaminhem-se os autos à Diretoria de Protocolo, para que adote as seguintes medidas:
a) inclusão na autuação, como interessada, da servidora TANIA LUZIA DE SOUZA;
b) expedição, por via postal, mediante ofício registrado com aviso de recebimento, nos termos dos arts. 278, II, e 380-A, I, ambos do Regimento Interno, das CITAÇÕES ao MUNICÍPIO DE PALMITAL, na pessoa de seu representante legal, à servidora TANIA LUZIA DE SOUZA, à Controladora Interna DÉBORA REGINA COSTA e ao Prefeito ROBERTO CARLOS ROSSI, para que apresentem, no prazo de 15 (quinze) dias, com fundamento no art. 35, II, “a”, da Lei Orgânica deste Tribunal, defesa quanto aos fatos narrados na denúncia.
Destaco que o Município de Palmital, para além das questões atinentes às funções exercidas pela servidora TANIA LUZIA DE SOUZA, deverá se manifestar sobre o protocolo de atendimento da Unidade Básica de Saúde, especificando as normas, procedimentos e fluxos de atendimento.
Alerto que a procedência da denúncia poderá ensejar a aplicação das sanções previstas na Lei Orgânica desta Casa.
V. Transcorrido o prazo para apresentação de defesa, encaminhem-se os autos à Coordenadoria de Apoio e de Instrução Suplementar (CAIS) e, em seguida, ao Ministério Público de Contas, para suas respectivas manifestações.
VI. Após, voltem-me conclusos.
VII. Publique-se.
Gabinete, 03 de agosto de 2026.
MAURÍCIO REQUIÃO DE MELLO E SILVA – Conselheiro Relator.