TCE-PR recebe denúncia sobre as supostas irregularidades no Concurso de Santa Maria do Oeste

 TCE-PR recebe denúncia sobre as supostas irregularidades no Concurso de Santa Maria do Oeste

Prefeitura de Santa Maria do Oeste/PR

PROCESSO N º: 21599/23

ENTIDADE: Art. 33 da lei complementar nº 113/05

INTERESSADO: Art. 33 da lei complementar nº 113/05

PROCURADOR: MÁRCIA ELAINE PERIN LEITE LAVAGNINI ASSUNTO:

DENÚNCIA – DESPACHO: 487/23

I – Trata-se de Denúncia formulada por R. G.N, L. A. O., A. A. L., J. D. e O. B.R., por meio da qual noticiam irregularidades no Concurso Público nº 001/2022, realizado pelo M. S. M. O. através da F. A. D. U. E. C. O. G., para provimento do cargo de motorista.

Afirmam os Denunciantes que:

a) alguns candidatos foram impedidos de realizar a prova prática, sob o fundamento de que a apresentação da CNH digital não poderia ser aceita;

b) houve imputação de infrações aos candidatos, quando da realização da prova prática, sem que estes efetivamente as tenham cometido;

c) o documento onde constam as supostas infrações realizadas na prova prática foi assinado antes mesmo da realização do teste;

d) no dia do teste não tiveram ciência das supostas infrações que cometeram;

e) houve o desligamento proposital da única câmera de segurança da rua em que foi realizado o teste;

f) o instrutor que realizou a prova prática não era habilitado;

g) não teve nenhum membro do Município acompanhando o teste;

h) não havia câmera no veículo;

i) a prova prática não serviu para verificar as habilidades dos candidatos, dada a brevidade de tempo e distância e;

e) não houve a reserva de vagas para pessoas negras, mesmo existindo lei Municipal.

Os Denunciantes invocam os princípios constitucionais da ampla defesa e contraditório, da igualdade, da dignidade da pessoa humana, da razoabilidade e proporcionalidade, bem como fundamentam seus pedidos nos seguintes dispositivos legais: art. 1°, da Portaria Municipal 116/22, art. 1º, § 4º da Lei Municipal 614/02, art. 159 da Lei Federal 9.503/97, Lei Federal n.º 10278/20 e 14071/20, art. 37 da Constituição Federal.

Ao final, requerem a concessão de tutela antecipada, em caráter de urgência, visando suspender o certame.

Dada a insuficiência de provas e a alegada dificuldade em obtê-los por parte dos Denunciantes, determinei a intimação do M. e da F. para que juntassem aos autos todos os documentos atinentes ao concurso 001/22.

O M. de S. M. O., através das petições intermediarias n.º 60632/23 e 69982/23, efetuou a juntada dos documentos solicitados (peças 19 a 30).

Em nova manifestação, os Denunciantes, por meio da petição intermediária n.º 146737/23, informaram sobre o ajuizamento do Mandado de Segurança n.º 0000336- 60.2023.8.16.0136, em trâmite perante a Vara de Fazenda Pública de Pitanga.

Apontam que houve o deferimento de liminar nos referidos autos judiciais, o que lhes garantiu o direito na participação nas demais etapas do certame (peça 37).

Após esse breve relato, passo ao juízo de admissibilidade do feito.

II – Conforme entendimento consolidado neste Tribunal, as Denúncias e Representações devem preencher alguns pressupostos de admissibilidade para serem recebidas e para que se faça a devida análise do mérito do feito.

São esses os requisitos:

a) legitimidade do representante, à luz do artigo 32 da Lei Orgânica do Tribunal de Contas;

b) atendimento aos requisitos do artigo 276 do Regimento Interno desta Corte, quais sejam: exposição clara e lógica dos fatos e anexação de documentos essenciais à análise do pedido, quando possível;

c) possibilidade jurídica do pedido, isto é, a narração de conduta que constitua infração sujeita à correção ou punição pelo TCE/PR, tendo em vista as competências inscritas na Constituição Federal e na Lei Complementar Estadual nº 113/2005;

d) interesse de agir, entendido este pelo binômio necessidade/utilidade da atuação desta Corte no sentido de corrigir as eventuais irregularidades ou punir os responsáveis e;

e) justa causa, consubstanciada em indícios mínimos de autoria e materialidade.

O requisito de legitimidade está devidamente cumprido, uma vez que os Denunciantes fazem parte do rol de legitimados a representar perante este Tribunal, de acordo com o art. 31 da Lei Orgânica.

Da mesma forma, há na inicial a exposição clara e lógica dos fatos.

Quanto aos documentos essenciais, estes foram juntados pelos Denunciantes e complementados pelo Denunciado.

III – Quanto ao pedido liminar, não vislumbro, neste momento, a existência dos requisitos para sua concessão.

Há que se considerar, neste caso, o deferimento da medida de urgência pleiteada judicialmente, que autorizou os Denunciantes a participar das demais fases do certame.

Ainda que haja a probabilidade da existência do direito, tal situação esgotou o pressuposto atinente ao periculum in mora, cuja essência se refere à existência de risco objetivo a eficácia do processo principal, em razão do decurso de tempo.

IV – Desta forma, tendo em vista que as possíveis irregularidades apontadas são aptas a ensejar, em tese, a aplicação das sanções previstas no art. 85 da Lei Orgânica deste Tribunal, e considerando o preenchimento dos requisitos constantes nos Arts. 275 e 276 do Regimento Interno, RECEBO a presente Denúncia e INDEFIRO o pleito cautelar.

V – Determino à Diretoria de Protocolo que proceda a citação da P. M. DE S. M. O, do prefeito do Município, Sr. O. D., e da F. A. D. U. E. DO C. O. de M. G., na pessoa do seu representante legal, para que, no prazo regulamentar de 15 (quinze) dias, apresente defesa/justificativa e/ou a documentação que entender necessária ao saneamento do processo, relativamente ao conteúdo da Denúncia ora em apreço.

VI – Decorrido o prazo de defesa, encaminhem-se os autos à Coordenadoria de Gestão Municipal e ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas para manifestações de mérito.

VII – Publique-se.

Gabinete, 27 de março de 2023.

MAURICIO REQUIÃO DE MELLO E SILVA Conselheiro Relator.

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