TCE-PR recomenda ao Prefeito de Pitanga que regularize a situação dos valores cobrados dos imóveis urbanos
PROCESSO Nº:-86688/22 ASSUNTO:-REPRESENTAÇÃO ENTIDADE:-MUNICÍPIO DE PITANGA INTERESSADO:-COORDENADORIA DE AUDITORIAS, MAICOL GEISON CALLEGARI RODRIGUES BARBOSA, MUNICÍPIO DE PITANGA RELATOR:-CONSELHEIRO JOSE DURVAL MATTOS DO AMARAL ACÓRDÃO Nº 284/23 – TRIBUNAL PLENO.
Representação do art. 267-A, § 1º, do Regimento Interno. Anterior processo de homologação de recomendações. Auditoria realizada pela CAUD destinada a avaliar a gestão da receita pública municipal, especificamente quanto à constituição do IPTU, ISSQN, do ITBI e os procedimentos administrativos tributários correlatos, em atendimento ao Plano Anual de Fiscalização de 2021 deste Tribunal de Contas. Regularização de um dos achados e necessidade de emissão de determinação para outro. Representação parcialmente procedente com determinação.
I. RELATÓRIO
Versa o processo sobre Representação proposta pela Coordenadoria de Auditorias desta Corte diante do Município de Pitanga com base no art. 267-A, § 1º, do Regimento Interno[1].
De acordo com a unidade técnica, a proposta decorre de fiscalização desempenhada na área da Receita Pública com o objetivo de avaliar a gestão da receita pública municipal, especificamente quanto à constituição do IPTU, ISSQN, do ITBI e os procedimentos administrativos tributários correlatos, em atendimento ao Plano Anual de Fiscalização de 2021 deste Tribunal de Contas. Informa que o trabalho resultou em Relatório de Auditoria o qual vem a subsidiar o processo de Homologação de Recomendações n.º 6770941/21, em trâmite na Casa.
Contudo, sustenta que algumas das recomendações decorrentes dos achados detectados acenam para ilegalidades que demandam a adoção imediata por parte da municipalidade de providências necessárias ao exato cumprimento da lei.
Conforme o relatório de auditoria, observou-se que 1- há defasagem entre os valores venais base para o lançamento do IPTU e os valores venais de mercado dos imóveis urbanos do Município; 2- os créditos de ISSQN sobre os serviços de registros públicos, cartórios e notariais foram constituídos a menor que o devido, resultando em um lançamento a menor de aproximadamente R$ 85.612,73.
As recomendações passíveis de determinação[2] encontram-se discriminadas no quadro juntado à peça n.º 3. Confirmada a existência de elementos a demandar atuação incisiva por parte desta Corte, a representação foi recebida nos termos do Despacho n.º 169/22-GCDA.
Oportunizado contraditório, o representado sustentou o seguinte (peça n.º 21):
No que diz respeito às recomendações homologadas, informamos que está municipalidade vem buscando cumpri-las o mais breve possível. Por meio do contrato nº 207/2021, o Município de Pitanga deu início a atualização do Geoprocessamento da sua base territorial urbana, sendo que grande parte dos dados coletados já encontram-se atualizados.
Ainda, por meio do mesmo contrato estão sendo realizados estudos que fundamentarão a nova planta genérica de valores com base no valor imobiliário do mercado atual no município. Destacamos ainda que foram realizados mais de 150 novos cadastros de áreas como chácaras e outros. No que tange a apuração anual de ISSQN devido pelos cartórios do Município com base nas declarações realizadas ao CNJ, informamos que ocorreu a contratação de novos servidores efetivos por meio da homologação de convocação no decreto nº 247/2022, sendo que estes tomaram posse no dia 10/08/2022.
Assim, o Município de Pitanga iniciará a fase de capacitação dos novos servidores no intuito de realizar as auditorias sobre os cartórios conforme recomendado.
Reforçamos que está municipalidade tem redobrado seus esforços para executar todos os achados neste processo, e que ficamos à disposição de V. Exa., para prestação de outras informações e documentos que se façam necessários pelo que reitera cumprimentos de estima e consideração. Encaminhado o processo à Coordenadoria de Gestão Municipal para instrução, a unidade entendeu que embora medidas de correção tenham sido anunciadas pela municipalidade, as adequações e correções não se encontram ainda devidamente efetivadas, motivo pelo qual a representação deve ser julgada procedente e emitidas as determinações sugeridas pela CAUD (peça n.º 25).
O Ministério Público de Contas corroborou o posicionamento da CGM (peça n.º 26). Na sequência o gestor interessado peticionou novamente nos autos e apresentou documentos no intuito de demonstrar que houve a implantação das recomendações homologadas (peças n.os 28-36):
No que diz respeito às recomendações homologadas, informamos que está em andamento a análise dos dados coletados que instruirão o projeto de lei de atualização da Planta Genérica de Valores (PGV).
No que tange a realização de procedimento fiscal instaurado com o objetivo de apurar o ISSQN devido pelas serventias extrajudiciais, informamos que ocorreu o início de 4 (quatro) levantamento, dos quais dois já estão finalizados, visto que não foram apurados valores a recolher. São estes o Tabelionato de Protesto de Títulos de Pitanga e Pitanga Registro Geral de Imóveis e Anexos.
Com relação aos levantamentos fiscais do Cartório Primeiro Oficio de Notas de Pitanga e Pitanga Registro de Títulos e Documentos, cabe mencionar que estes já possuem valores apurados e lançados junto ao sistema tributário municipal, contudo, não estão encerrados pois ainda existe prazo para impugnação por parte do contribuinte. Todos os procedimentos de levantamento fiscal citados estão anexo a esse ofício.
II. FUNDAMENTAÇÃO E VOTO
Examinando-se a situação descortinada, embora a manifestação superveniente da parte envolvida não tenha observado o rito regimental deste Tribunal para exercício do contraditório, há que se reconhecer o esforço da administração local para solução do ponto ligado à fiscalização e cobrança dos tributos devidos pelas serventias.
Os documentos juntados bem indicam que a entidade municipal deflagrou os respectivos Procedimentos Fiscais de ISSQN, com os termos devidamente formalizados, instruídos e acompanhados de lavratura de autos de infração (cálculo do imposto devido somado a multa por infração à ordem tributária), quando necessários, ao serem concluídos os expedientes, o que justamente seria a pretensão trazida pela Coordenadoria de Auditorias – CAUD em seu quadro de recomendações passíveis de determinação.
Por outro lado, apesar das boas práticas informadas pelo ente municipal em sua defesa e respectivas ações em desdobramento a respeito da atualização do valor de base dos imóveis pertencentes à circunscrição do município, de fato a lei específica atualizadora da PGV não foi editada até o momento.
Desse modo, cumpre emitir as determinações correlacionadas indicadas no quadro elaborado pela CAUD. Ante o exposto, acompanho em parte os opinativos técnico e ministerial e VOTO pela procedência parcial da presente representação com as seguintes providências:
A) considerando a inobservância ao art. 33 da Lei Federal n.° 5.172/1966, aos arts. 29 e 30 da Portaria MCid n.° 511, de 07 de dezembro de 2009 e ao art. 11 da Lei Complementar Federal no 101/2000, determina-se ao Município de PITANGA, com fundamento no art. 267-A, § 5°, do Regimento Interno, que adote, no prazo de 12 meses, nos termos estabelecidos pelo Regimento Interno, as seguintes medidas, com vistas ao fortalecimento da arrecadação local dos tributos imobiliários e à promoção da justiça fiscal e social, com o tratamento isonômico dos contribuintes:
– Realizar estudo técnico estatístico com a nova estimativa de valores venais para os imóveis localizados no perímetro urbano municipal como base para a elaboração da nova PGV; – Atualizar a legislação que regulamenta a Planta Genérica de Valores (PGV) – com base em estudo técnico estatístico de dados de mercado – de modo que os valores venais dos imóveis urbanos do Município retratados pelo instrumento sejam compatíveis com os valores que os imóveis alcançariam em operações de compra e venda à vista, em condições normais do mercado imobiliário.
O cumprimento das determinações será monitorado nos termos do art. 175-L, XIV, e 259, parágrafo único, do Regimento Interno, mediante:
1- a apresentação da lei – em sentido estrito – atualizada da Planta Genérica de Valores (PGV), sustentada em estudo estatístico específico que estima os valores venais para os imóveis localizados no perímetro urbano do Município, sob responsabilidade do Prefeito, cargo atualmente ocupado pelo Sr. Maicol Geison Callegari Rodrigues Barbosa, podendo este Tribunal requisitar o auxílio do Controlador Interno, cargo atualmente ocupado pelo Sr. Osvaldo Rachelle, a fim de verificar a implementação das medidas indicadas.
Após o trânsito em julgado, feitas as devidas anotações, à Coordenadoria de Monitoramento e Execuções para registro e acompanhamento do cumprimento da decisão.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de REPRESENTAÇÃO
ACORDAM
OS MEMBROS DO TRIBUNAL PLENO do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ, nos termos do voto do Relator, Conselheiro JOSE DURVAL MATTOS DO AMARAL, por unanimidade, em:
I. Julgar pela procedência parcial da presente representação com as seguintes providências:
a) considerando a inobservância ao art. 33 da Lei Federal n.° 5.172/1966, aos arts. 29 e 30 da Portaria MCid n.° 511, de 07 de dezembro de 2009 e ao art. 11 da Lei Complementar Federal no 101/2000, determinar ao Município de PITANGA, com fundamento no art. 267-A, § 5°, do Regimento Interno, que adote, no prazo de 12 meses, nos termos estabelecidos pelo Regimento Interno, as seguintes medidas, com vistas ao fortalecimento da arrecadação local dos tributos imobiliários e à promoção da justiça fiscal e social, com o tratamento isonômico dos contribuintes:
– Realizar estudo técnico estatístico com a nova estimativa de valores venais para os imóveis localizados no perímetro urbano municipal como base para a elaboração da nova PGV;
– Atualizar a legislação que regulamenta a Planta Genérica de Valores (PGV) – com base em estudo técnico estatístico de dados de mercado – de modo que os valores venais dos imóveis urbanos do Município retratados pelo instrumento sejam compatíveis com os valores que os imóveis alcançariam em operações de compra e venda à vista, em condições normais do mercado imobiliário.
b) O cumprimento das determinações será monitorado nos termos do art. 175-L, XIV, e 259, parágrafo único, do Regimento Interno, mediante:
– a apresentação da lei – em sentido estrito – atualizada da Planta Genérica de Valores (PGV), sustentada em estudo estatístico específico que estima os valores venais para os imóveis localizados no perímetro urbano do Município, sob responsabilidade do Prefeito, cargo atualmente ocupado pelo Sr. Maicol Geison Callegari Rodrigues Barbosa, podendo este Tribunal requisitar o auxílio do Controlador Interno, cargo atualmente ocupado pelo Sr. Osvaldo Rachelle, a fim de verificar a implementação das medidas indicadas. II. Após o trânsito em julgado, encaminhar os autos à Coordenadoria de Monitoramento e Execuções para registro e acompanhamento do cumprimento da decisão.
Votaram, nos termos acima, os Conselheiros IVAN LELIS BONILHA, JOSE DURVAL MATTOS DO AMARAL, FABIO DE SOUZA CAMARGO, IVENS ZSCHOERPER LINHARES, MAURÍCIO REQUIÃO DE MELLO E SILVA e AUGUSTINHO ZUCCHI.
Presente a Procuradora Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, VALERIA BORBA.
Plenário Virtual, 2 de março de 2023 – Sessão Virtual nº 3. JOSE DURVAL MATTOS DO AMARAL Conselheiro Relator FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMARÃES Presidente.