Presidente da Câmara e o Município de Nova Tebas são intimados pelo TCE-PR no caso da compra de Gás GLP

 Presidente da Câmara e o Município de Nova Tebas são intimados pelo TCE-PR no caso da compra de Gás GLP

A inclusão na autuação e a devida CITAÇÃO do Sr. HOANDERSON MARTINS BERGER, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, exerça o contraditório em relação aos fatos apontados nesta Representação.

PROCESSO N º: 85753/24. ORIGEM: MUNICÍPIO DE NOVA TEBAS. INTERESSADO: ANALICE MARTINS DA ROSA BERGER, BERGER E BERGER SUPERMERCADO LTDA, CLODOALDO FERNANDES DOS SANTOS, LIDIANE KETTLYN DE LIZ, MUNICÍPIO DE NOVA TEBAS, ORLANDO BERGER, PROMOTORIA DE JUSTIÇA COMARCA DE MANOEL RIBAS. ASSUNTO: REPRESENTAÇÃO. ADVOGADO/ PROCURADOR: MARCO ANTONIO BARBOSA. DESPACHO: 134/25.

Retornam os autos da presente Representação, que tem por objeto apurar supostas irregularidades na licitação para a aquisição de gás GLP por parte do Município de Nova Tebas.

Pois bem. Em atenção à Instrução n.º 5834/24 – CGM[1] e ao Parecer n.º 1216/24 – 7PC[2], acolho os pedidos de diligência sugeridos pela unidade técnica e pelo Ministério Público de Contas (MPC), razão pela qual determino o encaminhamento dos autos à Diretoria de Protocolo (DP) para que providencie a:

a) INTIMAÇÃO do MUNICÍPIO DE NOVA TEVAS, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa administrativa[3], apresente termos de recebimento das cargas de gás devidamente legíveis para conferência, tendo em vista que os termos de recebimento juntados na peça processual n.º 55 são ilegíveis e não podem ser confrontados com os quadros (fls. 04 e 05 da peça n.º 51), discriminando a quantidade destinada a cada ente da estrutura municipal;

b) A inclusão na autuação e a devida CITAÇÃO do Sr. HOANDERSON MARTINS BERGER, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, exerça o contraditório em relação aos fatos apontados nesta Representação, notadamente levando-se em conta o contexto fático destacado pelo parquet de contas no Parecer n.º 1216/24 – 7PC; Por fim, quanto ao requerimento do MPC de “imediata comunicação ao Parquet Estadual acerca da provável falsidade da declaração contida na peça n.º 48 dos autos n.º 114907/19, assinada em 04/01/2021, para as providências que entender cabíveis em sua esfera de atuação”, nos termos do Parecer n.º 1216/24 – 7PC[4], por se tratar de fato alheio a esta Representação, assim como constante de procedimento sob relatoria de outro Conselheiro[5], SUBMETO tal pleito à PRESIDÊNCIA, para deliberação, autorizada, desde já, a eventual remessa de documentação constante nos presentes autos, como subsídio.

Após prestadas as informações ou decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos.

Publique-se.

Gabinete, em 12 de fevereiro de 2025.

Documento assinado digitalmente.

Conselheiro AUGUSTINHO ZUCCHI Relator.

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