TCE intima o município e cita o Prefeito, Diretor e Secretário de Nova Tebas sobre irregularidades apontadas em representação

 TCE intima o município e cita o Prefeito, Diretor e Secretário de Nova Tebas sobre irregularidades apontadas em representação

PROCESSO N º:-0439409/26 ORIGEM:-MUNICÍPIO DE NOVA TEBAS INTERESSADO:-PEDRO LOURENCO, PROMOTORIA DE JUSTIÇA COMARCA DE MANOEL RIBAS ASSUNTO:-REPRESENTAÇÃO ADVOGADO/ PROCURADOR:- DESPACHO:-1050/26.

Trata-se de Representação instaurada por determinação do Presidente deste Tribunal de Contas (Peça nº 6), com fulcro no §2º do artigo 277 do Regimento Interno, em decorrência de requerimento externo protocolado pela PROMOTORIA DE JUSTIÇA COMARCA DE MANOEL RIBAS noticiando a instauração do Inquérito Civil nº MPPR-0084.25.000417-7 cujo objeto é a apuração de possível ilegalidade no Edital do Pregão Eletrônico n.º 082/2025 do Município de Nova Tebas (fls. 24 a 84 da Peça nº 2) para aquisição de máquinas formalizado pelo MUNICÍPIO DE NOVA TEBAS no valor estimado de R$ 2.803.500,00 (dois milhões, oitocentos e três mil e quinhentos reais). Em síntese, o Inquérito Civil nº MPPR-0084.25.000417-7 decorre de representação protocolada pela empresa Emerson Salvagni Ltda junto ao Ministério Público do Estado do Paraná em que se relata que o certame continha exigências abusivas e direcionadas. Depreende-se do documento acostado às folhas nº 217 a 237 da Peça nº 2[1] que as irregularidades apontadas pela empresa Emerson Salvagni Ltda. em face do Edital do Pregão Eletrônico nº 082/2025 eram as seguintes: exigência de motor da mesma marca ou grupo fabricante do equipamento: a exigência, aplicável a todos os itens do certame[2], de que o motor seja fabricado pela mesma marca ou grupo econômico do fabricante da máquina constitui cláusula restritiva da competitividade, sem demonstração de necessidade técnica.

Argumenta que fabricantes mundialmente reconhecidos utilizam motores produzidos por terceiros especializados e que a qualidade do equipamento decorre da integração dos sistemas, e não da identidade de marcas entre máquina e motor.

A previsão editalícia afrontaria os princípios da competitividade, proporcionalidade e isonomia previstos no caput do art. 5 da Lei nº 14.133/2021[3], além de carecer de motivação técnica no ETP e no Termo de Referência. Possível direcionamento decorrente das especificações da escavadeira hidráulica: determinadas características exigidas no edital corresponderiam a parâmetros excessivamente específicos, incompatíveis com a diversidade de soluções existentes no mercado. As principais exigências questionadas são:

(i) cor predominante amarela e

(ii) peso operacional entre 17.000 Kg e 18.500 Kg.

No caso, a impugnante defendeu que pretendia ofertar escavadeira da marca Sunward, modelo SWE225E, com peso operacional de 22.400 kg e cor azul, sustentando que tais diferenças não comprometem desempenho, produtividade ou segurança operacional. Exigência de Registro no RENAGRO: sustenta-se que o RENAGRO se destina a tratores e máquinas agrícolas, enquanto escavadeiras se enquadrariam como máquinas voltadas à construção e pavimentação.

Aponta-se que a exigência (i) não possui justificativa técnica apresentada pela Administração;

(ii) não encontra respaldo na regulamentação do RENAGRO e

(iii) restringe artificialmente a participação de fornecedores. Para fundamentar a alegação, a impugnante cita a Resolução CONTRAN nº 1.017/2024 e o Decreto nº 11.014/2022.

Adicionalmente, nas folhas nº 293 a 304 da Peça nº 4 consta, também, impugnação formulada por Paraná Equipamentos S/A, na qual se arguiu possível restrição à competitividade decorrente de especificações técnicas da motoniveladora, quais sejam:

(i) altura máxima até o topo da cabine de 3.400 mm;

(ii) capacidade mínima do tanque de combustível de 360 litros e

(iii) Assento do operador com apoio para os braços. A licitante sustentou que tais requisitos seriam excessivamente específicos e desprovidos de justificativa técnica suficiente, restringindo a participação de fornecedores aptos a atender a necessidade da Administração.

Nas folhas nº 319 a 336 da Peça nº 4 foi acostada impugnação ao edital protocolada por Macromaq Equipamentos Ltda. em razão das seguintes supostas irregularidades: motor da mesma marca ou grupo fabricante de todos os equipamentos:

(i) o requisito não possui justificativa técnica idônea, e exclui fabricantes cujos equipamentos utilizam motores produzidos por empresas especializadas, prática amplamente difundida na indústria de máquinas pesadas;

(ii) a exigência viola os princípios da isonomia, da competitividade e da busca da proposta mais vantajosa, previstos na Lei nº 14.133/2021, além de configurar restrição artificial ao universo de competidores;

(iii) o edital não apresenta estudo técnico ou motivação capaz de demonstrar a necessidade dessa especificação;

(iv) fabricantes reconhecidos utilizam motores de terceiros sem prejuízo do desempenho, da durabilidade ou da manutenção dos equipamentos, citando inclusive parecer técnico da Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC) para sustentar a tese de que a origem do motor não guarda relação necessária com a qualidade do equipamento; largura máxima de 2.495 mm do pneu da motoniveladora:

(i) o modelo que pretende ofertar possui largura de 2.590 mm, diferença inferior a 10 cm, sem qualquer impacto funcional, operacional ou de segurança;

(ii) o edital adota um valor exato em vez de faixa dimensional compatível com equipamentos da mesma categoria, eliminando fornecedores aptos a atender à necessidade administrativa sem que haja demonstração de interesse público específico para a restrição e

(iii) o requisito não está acompanhado de justificativa técnica e que a própria regulamentação de trânsito admite variações superiores às exigidas no certame. Tanque de combustível mínimo de 360 litros:

(i) não existe demonstração técnica de que a diferença de capacidade seja essencial para o desempenho do equipamento ou para o atendimento das necessidades do Município;

(ii) autonomia, produtividade e eficiência dependem de diversos fatores operacionais, e não exclusivamente do volume do tanque;

(iii) a exigência constitui restrição artificial à competição e elimina produtos aptos ao atendimento da demanda administrativa. Subida de rampa com vibração de 45% para o rolo compactador:

(i) a vibração constitui mecanismo de compactação, e não de tração, razão pela qual os fabricantes normalmente informam a capacidade de rampa em condição operacional padrão, sem vibração;

(ii) não existe norma técnica da ABNT ou ISO que imponha tal métrica de desempenho e que a exigência não foi acompanhada de justificativa técnica apta a demonstrar sua necessidade para a execução dos serviços pretendidos;

(iii) o requisito é tecnicamente impertinente e juridicamente insustentável, por restringir a competitividade sem ganho efetivo de desempenho. Instado a se manifestar, consoante Despacho nº 966/26 – GCAZ (Peça nº 12), o Município de Nova Tebas, mediante Petição nº 466325/26 (Peças nº 16 a 18), noticiou que o Pregão Eletrônico nº 082/2025 resultou fracassado justamente nos dois itens questionados (Rolo Compactador Vibratório e Escavadeira Hidráulica).

Não houve nenhuma contratação nem dispêndio de recursos públicos para os bens sob suspeição, mitigando-se de plano qualquer risco de lesão ao interesse público ou perigo na demora.

A inserção da exigência de Registro Nacional de Tratores e Máquinas Agrícolas (RENAGRO) no descritivo da Escavadeira Hidráulica decorreu da replicação de descritivos comumente utilizados por consórcios e demais órgãos públicos, eis que o Município pretendia realizar adesão via “carona” (art. 86 da Lei nº 14.133/2021).

Dado que o item resultou fracassado, a exigência do RENAGRO será integralmente suprimida no Estudo Técnico Preliminar e no Termo de Referência do novo edital a ser republicado.

A previsão de motor da mesma marca ou do mesmo grupo econômico do fabricante (bem como as faixas de peso operacional) constou expressamente justificada no Estudo Técnico Preliminar nº 168/2025. O planejamento técnico pautou-se na busca por:

(i) harmonia de engenharia e eficiência energética;

(ii) padronização da frota e economia de manutenção;

(iii) segurança jurídica da garantia. É o relatório necessário.

Passo a decidir.

Em sede de cognição perfunctória e considerando a adequação procedimental, o interesse de agir e a legitimidade do Representante, manifesto-me pela ADMISSIBILIDADE desta Representação, a fim de apurar, com o devido rigor, possível violação, dentre outros, aos preceitos dos arts. 9º, inciso I a II[4]; 11º, incisos I e III[5]; 18, § 1º[6], da Lei nº 14.133/21. Para além, delimito as seguintes questões como de análise mínima e obrigatória na fase de instrutória:

É tecnicamente pertinente ou legalmente exigível o registro no RENAGRO (Registro Nacional de Tratores e Máquinas Agrícolas) para uma Escavadeira Hidráulica?

Tendo como objeto principal, mas não exclusivo, os tópicos editalícios que foram impugnados, o Estudo Técnico Preliminar apresentado justifica a necessidade das configurações delimitadas pela Administração Municipal?

A aquisição nestes moldes representa vantagem econômica à municipalidade?

Considerando que o certame fracassou nos itens “Rolo Compactador” e “Escavadeira Hidráulica”, a permanência das exigências técnicas nos itens “Retroescavadeira” e “Motoniveladora” (que foram homologados) comprometeu a obtenção de uma proposta mais vantajosa economicamente para o Município?

Há evidências de que a adjudicação e homologação dos itens “Retroescavadeira” e “Motoniveladora” representaram prejuízo ao erário?

Em caso positivo, indicar o correspondente prejuízo à municipalidade.

À vista disso e diante do juízo positivo de admissibilidade, remeta-se o feito à Diretoria de Protocolo (DP) para:

INTIMAR, por meio eletrônico, o Município de Nova Tebas, na condição de interessado e na pessoa de seu Representante legal, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da juntada do instrumento de intimação, apresente manifestação, se assim julga pertinente, quanto aos fatos apontados na exordial (Peças nº 2 a 7) e na fundamentação desta decisão;

CITAR, por via eletrônica ou postal[9], o Sr. Pedro Lourenço (Prefeito Municipal), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da juntada aos autos do instrumento de citação, apresente alegações de defesa quanto às irregularidades apontadas na exordial desta Representação (Peças nº 2 a 7) e na fundamentação desta decisão;

CITAR, por via eletrônica ou postal, o Sr. Emerson Hrycyki (Diretor Executivo do Departamento de Frotas) e o Sr. Valdecir dos Santos ( Secretário Municipal de Infraestrutura), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da juntada aos autos do instrumento de citação, apresentem alegações de defesa quanto às irregularidades apontadas na exordial desta Representação (Peças nº 2 a 7) e na fundamentação desta decisão, eis que constam como signatários do Estudo Técnico Preliminar (fls. 85 a 96 da Peça nº 2) que, em tese, deu sustentação técnica à inserção de exigências editalícias abusivas e direcionadas.

Em arremate, alerto que o art. 87 da Lei Complementar Estadual nº 113/05 permite imputar sanções àqueles que se submetem à jurisdição deste Tribunal quando constatada a sonegação de documentos e informações requisitadas por este Tribunal ou, também, a praticar ato de litigância de má-fé, conforme segue: Art. 87.

As multas administrativas serão devidas independentemente de apuração de dano ao erário e de sanções institucionais, em razão da presunção de lesividade à ordem legal, aplicadas em razão dos seguintes fatos:

III – No valor de 30 (trinta) vezes a Unidade Padrão Fiscal do Estado do Paraná – UPFPR:

g) sonegar processo, documento ou informação em inspeções in loco ou auditorias realizadas pelo Tribunal de Contas.

IV – No valor de 40 (quarenta) vezes a Unidade Padrão Fiscal do Estado do Paraná – UPFPR:

h) praticar ato de litigância de má-fé, nos termos definidos pelo Código de Processo Civil;

i) omitir, falsear ou induzir conclusão em resposta a levantamento realizado pelo Tribunal.

Frisa-se, ainda, que além de ser considerado ato de litigância de má-fé[10], a alteração da verdade dos fatos mediante a inserção de declaração falsa em documento público constitui infração tipificada no art. 299 do CP[11].

Diante do exposto, deverá constar na notificação processual encaminhada aos responsáveis advertência acerca da possibilidade de adoção das medidas sancionatórias acima indicadas em razão da prática de atos de litigância de má-fé.

Decorrido o prazo supra, remeta o feito para instrução conclusiva da Coordenadoria de Apoio e de Instrução Suplementar (CAIS) e, na sequência, para manifestação meritória do Ministério Público de Contas (MPC), conforme arts. 278, § 2º, do Regimento Interno[12].

Após, retorne concluso para julgamento. Publique-se.

Gabinete, em 03 de agosto de 2026.

Documento assinado digitalmente – Conselheiro AUGUSTINHO ZUCCHI RELATOR.

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