“Novela” do “Curso de Medicina”. Justiça indefere pedido do réu e nega sigilo dos autos
O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná – TJPR, indeferiu o pedido do réu, que requereu a decretação de sigilo dos autos do Processo nº 0001145-57.2025.8.16.0111, que tramita no Projudi, que investiga o caso em que o ex-prefeito de Nova Tebas/PR, Clodoaldo Fernandes dos Santos, é réu em uma Ação por Ato de Improbidade Administrativa, que decorre de apuração que demonstrou que o agente público frequentou, de julho de 2021 a dezembro de 2023, em período integral, curso de Medicina em instituição de ensino de Campo Mourão, que fica a pouco mais de 70 quilômetros de Nova Tebas.
Preliminar – sigilo dos autos:
O réu requereu a decretação de sigilo dos autos, sob o argumento de exposição indevida e repercussão negativa decorrente da tramitação do feito. Não obstante, é certo que a publicidade é a regra no processo judicial (arts. 5º, LX, e 37 da CF e art. 189 do CPC), sendo o sigilo medida excepcional, que exige demonstração concreta de risco à intimidade ou ao interesse social, o que não ocorreu no caso, diante da ausência de elementos objetivos que justifiquem a restrição.
Neste sentido, o TJPR assentou que a decretação de sigilo demanda fundamentação específica, sob pena de nulidade:
No caso, o réu não apresentou qualquer elemento objetivo apto a demonstrar a alegada lesão ou risco concreto à sua esfera jurídica, limitando-se a alegações genéricas de repercussão negativa, o que não se mostra suficiente para excepcionar a regra da publicidade, especialmente em demanda que envolve agente público e eventual lesão ao erário.
Assim, ausente justificativa idônea e considerando o interesse público envolvido, INDEFIRO o pedido de sigilo dos autos.
Assim, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem sobre a produção de provas, no seguinte prazo: parte ré, no prazo de 05 (cinco) dias; e parte autora, no prazo de 10 (dez) dias.
Caso haja requerimento de produção de provas, deverá ser apresentado de forma justificada, com a indicação precisa da prova pretendida e sua pertinência para a demonstração dos fatos alegados, sob pena de indeferimento.
Havendo pedido de produção de prova oral, deverão as partes, já no ato, apresentar o rol de testemunhas que pretendem ouvir, caso seja deferida essa modalidade de prova, sob pena de preclusão.
Ainda, deverão observar a quantidade estabelecida pelo art. 357 do CPC, qual seja, de no máximo 3 (três) testemunhas para a prova de cada fato, sob pena de serem consideradas tão somente as 3 (três) primeiras do rol.
Por fim, TORNEM conclusos para saneamento e organização do processo.
Diligências necessárias.
Manoel Ribas, data da assinatura digital.
Luiza Hey Toscano de Oliveira Juíza de Direito.
